Embargos de Declaração: suspensão ou interrupção do prazo?
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO?
Volta e meia nos descuidamos de um tema trivial do nosso cotidiano: as diferenças existentes entre a suspensão e a interrupção do prazo, sobremaneira à luz do novo CPC, face à oposição de embargos de declaração (art. 1.026).
Estou quase certo que, já neste segundo parágrafo deste, uma parte dos colegas sequer seguirá adiante na leitura do artigo. Creia, porém, justamente por esse motivo, que o equívoco se torna recorrente. E perdemos muito com isso, esteja certo. Principalmente, quando da fruição do prazo para cumprimento de sentença, quando ao nosso favor.
Vamos passar uma vista na sucinta regra do novo CPC, a qual trata dos embargos de declaração:
Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Muito provável que sua leitura resumiu o artigo assim: os embargos não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo recursal. E aí, questiona-se: “...e o que tem demais nisso? ”
Muita coisa. É o propósito, melhor dizendo, destas considerações.
Desse enfoque, ou seja, a diferença entre suspensão e interrupção, o assunto, que se sobreleva, diz respeito aos embargos e sua incapacidade de produzirem efeitos à decisão recorrida. Esse é o âmago, até mesmo.
O que se afirma, com isso, é que, eles, os aclaratórios, não têm efeito suspensivo. Para além disso, quanto a interrupção, alcançam, unicamente, os prazos para outros recursos.
Dessa maneira, ilustrativamente, se há uma decisão ordenando o pagamento do pedido de cumprimento de sentença, os embargos, frequentemente utilizados, não trarão qualquer óbice à contagem do prazo, máxime no que diz respeito aos efeitos da decisão (pagar em 15 dias, sob pena de incorrer....). É uma “manobra”, de rotina, na qual precisamos nos atentar.
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.026, caput, do cpc/15 estabelece que os “embargos de declaração não possuem efeito suspensivo”, mas apenas “interrompem o prazo para a interposição de recurso”, portanto, a interposição de embargos de declaração não constitui óbice legal ao regular prosseguimento da ação.
2. Se não comprovado qualquer atuação que configure litigância de má-fé, não há falar em fixação de multa a esse título. (TJMT; AI 136595/2016; Capital; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 14/02/2017; DJMT 17/02/2017; Pág. 45)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ NOS TERMOS DO ART. 475 - J DO CPC/73. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A oposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, não impede a implementação de decisão. Assim, opostos embargos de declaração contra decisão que determinou a intimação da parte ré nos termos do art. 475 - J do CPC/73, diante da ausência de efeito suspensivo e da não interrupção do prazo para pagamento, há que se considerar intempestivo o pagamento realizado. São devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475 - J do CPC/73. (TJMG; APCV 1.0026.12.004024-6/003; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 21/09/2017; DJEMG 29/09/2017)
Nesse passo, apenas para deixar mais claro, e finalizar, ainda sob o enfoque do exemplo, não obstante tenha havia oposição de embargos, no 16º dia o executado arcará com o ônus da multa e honorários (efeitos da decisão).
Peço que você, colega, examine, abaixo, o infográfico que fiz sobre o tema.
No mais, querendo, pode baixá-lo, na íntegra, em alta resolução, neste link.
Saudações. A gente se fala brevemente, numa próxima dica.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Petiçoes Online
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