JurisFavoravel artigo 7º do Código Penal
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PARTE GERAL
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE AUTÊNTICO COM VISTO CONSULAR FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DO DIA-MULTA.
1. O crime cometido por brasileiro no estrangeiro. Uso de visto consular americano falso em passaporte brasileiro autêntico. Fica sujeito à Lei brasileira, satisfeitas as regras da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, § 2º. Cp). A justiça federal é competente para julgamento do crime de uso de visto consular falsificado em passaporte brasileiro autêntico. 2. Confirmada a materialidade do crime (afastada a alegação de cuidar-se de falsidade grosseira) e a ação voluntária e consciente do acusado, no uso de documento falso (art. 304. Cp), é de ser mantida a sentença que, analisando criteriosamente a prova, aplicou a reprimenda adequada à reprovação e prevenção do delito, ainda que com correção do valor do dia-multa, aplicado de forma desproporcional à situação econômica do acusado. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0011145-63.2006.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; Julg. 12/03/2013; DJF1 21/03/2013; Pág. 76)
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