Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de
absolvição; b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos
casos não previstos nocapítulo anterior. Parágrafo único. Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso emsentido estrito,
ainda que sòmente de parte da decisão se recorra. Recolhimento à prisão
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)E "prevaricação" (art. 319
do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito
devolutivo recursal.
Art. 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância
inferior parao cumprimento do acórdão. Admissibilidade da apelação
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM.
DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA
"H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA
LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º,
ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF.
Art. 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado
às partes usarda palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria,
proferirá o Tribunal adecisão final. Devolução para cumprimento do
acórdão JURISPRUDÊNCIA
Art. 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao
procurador-geral, pelo prazode oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao
relator que, no intervalo de duas sessões, ocolocará em pauta para o
julgamento. Decisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 522. O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados
dasustentação da decisão. Julgamento na instância JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. FURTO (CPM, ART. 240). DECISÃODO JUIZ-AUDITOR QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSOEM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. JUÍZO
DERETRATAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.Hipótese em que o magistrado a quo deixa de
exercer o juízo de retratação da decisão objeto do Recurso em Sentido
Estrito, no qual se questiona a decisão anterior de não conhecimento da
"Apelação Adesiva". Inteligência dos arts. 520 e 522 do CPPM. Concedida a
ordem.
Art. 521. Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo
legal, poderá oauditor prorrogá-lo até o dôbro. Prazo para a
sustentação JURISPRUDÊNCIA
Art. 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de
Justiça,dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão secorrida ou
mandar juntar ao recurso otraslado das peças dos autos, que julgar
convenientes para a sustentação dela. Recurso da parte prejudicada
Parágrafo único. Se reformada a decisão recorrida, poderá a parte
prejudicada, porsimples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua
natureza, dela caibarecurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à
instância superior, assinado otêrmo de recurso independentemente de novas
razões.
Art. 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em
que, extraído otraslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as
razões do recurso, sendo,em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual
prazo. Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na
pessoa de seu defensor. Reforma ou sustentação JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES
APRESENTADAS FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO DIAS RESPEITADO
(ART. 519, DO CPPM). MERA IRREGULARIDADE. REJEITADA.
Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três
dias,contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou
leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores,
por meio de requerimento em quese especificarão, se fôr o caso, as peças
dos autos de que se pretenda traslado parainstruir o recurso. Prazo para
extração de traslado Parágrafo único.
Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem
as letras a,b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior. Prazo de
interposição JURISPRUDÊNCIA DECISÃO DE MAGISTRADO DA PRIMEIRA
INSTÂNCIA QUE DISSOLVEU O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E PASSOU A
CONDUZIR MONOCRATICAMENTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO MPM. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR
ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO
ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. CONCESSÃO.