Art 536 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 536 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-laimediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão outomadas as medidas que, no caso, couberem. Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via maisrápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu. Intimação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 535 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista aoprocurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelorevisor. § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e,depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, apalavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
Art 534 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos aoSuperior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e nãotenham sido, todos, julgados. Distribuição da apelação   JURISPRUDÊNCIA  POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS DOIS PROCESSOS INSTAURADOS É HARMÔNICO E CONTUNDENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS. A CONDENAÇÃO É DE RIGOR.
Art 533 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo odisposto nos arts. 272, 527 e 606. Subida dos autos à instância superior   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1.
Art 532 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu sejaimediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a leicomina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e nãotiver sido unânime a sentença absolutória. Sentença condenatória. Efeito suspensivo   JURISPRUDÊNCIA 
Art 531 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelantee ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após oMinistério Público. § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns. Efeitos da sentença absolutória   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA.
Art 530 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor. Razões. Prazo   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ANULADA.1. O paciente e sua então Advogada manifestaram expressamente o desejo de apelar na Sessão de Leitura e Publicação de Sentença.
Art 529 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cincodias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores. Revelia e intimação § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentençacondenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará,entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
Art 527 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 527 - O réunão poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes,reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Recurso sobrestado   JURISPRUDÊNCIA  POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS PERMISSIVOS DO ARTIGO 527 DO CPPM, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.

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