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Art 530 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

Razões. Prazo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ANULADA.

1. O paciente e sua então Advogada manifestaram expressamente o desejo de apelar na Sessão de Leitura e Publicação de Sentença. Tal manifestação é suficiente para suprir o comando do art. 529 do CPPM, tendo em vista, inclusive, o quanto disposto no art. 530 do CPPM (que autoriza o réu a apelar). 2. A intimação para os fins do art. 529 do CPPM determinada pela autoridade coatora poderia ter sido dispensada (considerando-se suprida a interposição e já intimando a Defesa para apresentação das razões recursais, nos termos do art. 531 do CPPM), levando em conta sobremaneira os princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado. 3. Em se tratando de processo penal - em particular, no caso, de processo penal militar - há que se prestigiar tal principiologia. A rigor, o paciente poderia ter sido declarado indefeso ou mesmo ver processado seu apelo por negativa geral, mas não ser prejudicado nem pela falha de sua defesa técnica (ao protocolar a petição um dia após o término do prazo), nem pelo equívoco do juízo (ao solenemente ignorar seu desejo inequívoco e expresso de apelar). 4. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002921/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/07/2020)

 

FURTO QUALIFICADO. HORÁRIO NOTURNO. CONCURSO DE PESSOAS. APARELHOS CELULARES. LEGITIMIDADE DO RÉU PARA APELAR. OFERECIMENTO TARDIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.

Não há recurso intempestivo se o sentenciado apelou no mesmo dia em que foi intimado da condenação, apondo logo abaixo de sua assinatura a expressão: "desejo recorrer da Sentença". O oferecimento tardio das razões recursais não impede a subida do recurso à instância superior quando regularmente interposto, nos termos do art. 530 do CPPM. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pela documentação juntada ao processo e pela convergência dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados, todos réus confessos. Possui o domínio da ação quem vigia o local pelo lado de fora enquanto o comparsa adentra na sala para subtrair a "Res". A qualificadora do furto noturno é objetiva, referente ao momento da execução do crime, não se exigindo que o local onde se encontre o bem subtraído esteja desprovido de vigilância. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso defensivo desprovido para manter irretocável a Sentença hostilizada. Decisão unânime. (STM; APL 0000005-72.2007.7.07.0007; PE; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 23/02/2011; DJSTM 27/04/2011) 

 

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