Art 533 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo odisposto nos arts. 272, 527 e 606.
Subida dos autos à instância superior
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal. 2. A existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se a prisão mostrou-se necessária quando não havia condenação, com maior razão se mostra adequada após a sentença. 3. Não há violação do art. 533 do Código de Processo Penal Militar. O qual prevê o efeito suspensivo da apelação., na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena. 4. Recurso desprovido. (STJ; RHC 69.814; Proc. 2016/0099550-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/11/2016)
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