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Art 527 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 527 - O réunão poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes,reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Recurso sobrestado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS PERMISSIVOS DO ARTIGO 527 DO CPPM, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ARTIGO 255 DO CPPM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E FOI CONDENADO POR INCURSO NOS ARTIGOS 223, "CAPUT", 319 E 305 C.C. ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", TODOS DO CPM, À PENA UNIFICADA DE 07 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PROFERIDA DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA EM FACE DA GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO INVIABILIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO SE ESTA MEDIDA É ADOTADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.

POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus - Pedido de concessão da ordem para o paciente apelar em liberdade - Presença dos permissivos do artigo 527 do CPPM, primariedade e bons antecedentes - Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 255 do CPPM e violação ao princípio da inocência - Paciente que permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado por incurso nos artigos 223, "caput", 319 e 305 c.c. artigo 70, inciso II, alínea "l", todos do CPM, à pena unificada de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão - Decisão denegatória do direito de apelar em liberdade proferida de maneira suficientemente motivada em face da gravidade da conduta delitiva - Aplicação do princípio da presunção de inocência não inviabiliza a manutenção da prisão se esta medida é adotada de acordo com os requisitos legais - Inexistência de ilegalidade e/ou abuso de poder - Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002465/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 27/01/2015)

 

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO QUE NÃO AFRONTA O "PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA". ANÁLISE DO DISPOSTO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR FACE AO ARTIGO 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA Nº 9 DO STJ.

Não se constitui o "apelo em liberdade" em direito líquido e certo do condenado por sentença sem trânsito em julgado, mas sim da faculdade de que dispõe o julgador em autorizá-lo, desde que reconheça, fundamentadamente, na sentença, as circunstâncias de primariedade e bons antecedentes do réu. Dispositivo constitucional que não revogou o artigo 527 do CPPM, pois a prisão para recorrer, de índole processual e assentada em sentença condenatória, não fere o princípio da presunção de inocência. Decisão: ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em denegar a Ordem. (TJMSP; HC 001758/2004; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 03/06/2004)

 

EMBARGOS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM RSE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. DIVERSIDADE DE FILHOS. INDICIAMENTO FUNDADO NO CRITÉRIO GEOGRÁFICO DE PROXIMIDADE DO LOCAL DO MAIOR NÚMERO DE SAQUES. EFEITO DEVOLUTIVO. PRELIMINAR DE BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

O art. 527 do CPPM prevê a subida dos autos principais ao STM, quando se tratar de recurso contra decisão que rejeita denúncia. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão interlocutória. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Embora tenha negado a movimentação da conta da beneficiária falecida, os autos revelam indícios suficientes de autoria, ainda mais diante da afirmação do embargante de residir nas proximidades das agências bancárias onde foi realizada boa parte dos saques. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM; Emb 156-46.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 12/03/2014; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESACATO. RESISTÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. DELITOS MILITARES COMETIDOS POR CIVIL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 177 DO CPM. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO. UNANIMIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESACATO A MILITAR.

Comete o crime de desacato o cidadão que, por se sentir desrespeitado pelo pedido de revista da Patrulha, profere xingamentos contra os militares da Força de Pacificação. O crime descrito no art. 177 do CPM exige, para a sua caracterização, a presença das elementares do tipo, consistentes na violência ou na ameaça em oposição à execução de ato legal, hipótese não comprovada nos autos. Por se tratar de Réu primário e de bons antecedentes, assiste-lhe o direito de recorrer em liberdade nos termos do art. 527 do CPPM. Tratando-se de Réu Civil, o regime prisional inicial deverá ser o aberto, porquanto satisfeitos os requisitos da alínea c do § 2º do artigo 33 do CP comum, que regula os regimes de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais comuns. (STM; APL 139-10.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 22/01/2013; Pag. 1) 

 

APELAÇÃO. INGRESSO CLANDESTINO. CONCURSO DE PESSOAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO.

O ingresso clandestino é crime de mera conduta, não necessitando de nenhum resultado naturalístico para sua configuração. Quando um dos condenados reconhece que o local é área sujeita à Administração Militar e o ingresso se dá em comum acordo, escalando o muro do quartel, pressupõe-se que ambos conhecem a natureza daquela localidade. As circunstâncias em que se deu o ingresso e o modo como o agente se portou dentro da área militar são fatores que revelam o reconhecimento da natureza da área, bem como o elemento subjetivo do tipo. Configura constrangimento ilegal a negativa de recorrer em liberdade com base no art. 527 do CPPM, pois tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se a pena de ambos os apelantes. (STM; APL 38-38.2009.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 08/10/2012; Pág. 8) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 164 E 299 DO CPM. RÉU REVEL. MAUSANTECEDENTES. APELAÇÃO EM LIBERDADE.

Estando o Réu em liberdade, e ausentes os requisitos da preventiva, não deve ser decretada a prisão no momento da sentença condenatória, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal pela antecipação indevida do cumprimento da sanção imposta. Os maus antecedentes do Paciente não foram considerados pelo Conselho de Justiça no momento da fixação da pena-base, aplicada no mínimo legal para cada delito. Demais, foi fixado o regime aberto, não sendo razoável exigir que o Sentenciado se recolha à prisão para que possa apelar. O art. 527 do CPPM não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pois viola os princípios da ampla defesa e da igualdade entre as partes no processo (Precedentes). Ordem concedida, confirmando a liminar, para que o Paciente possa recorrer da sentença condenatória sem recolher-se à prisão, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova decretação de custódia por fato superveniente. Unânime. (STM; HC 15-59.2012.7.00.0000; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 09/04/2012; Pág. 10) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ABANDONO DE POSTO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DIREITO DE RECORRER SOLTO. CONCESSÃO.

O art. 527 do CPPM deve ser interpretado em conformidade com a CF/88. Desta forma, deve-se conceder a ordem para pôr em liberdade o paciente, se não está presente nenhuma das hipóteses do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, não existindo nenhum fato concreto que autorize a afirmação de que, em liberdade, o paciente possa se furtar à ação da Justiça, sendo que a simples reprodução das expressões ou dos termos legais, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é suficiente para justificar a medida de exceção. (TJMS; HC 2009.005460-8/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; DJEMS 22/04/2009; Pág. 33) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO. RÉU QUE FOI PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NULIDADE DO PROCESSO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. ORDEM DENEGADA.

Não há lógica em permitir que o réu preso preventivamente durante boa parte da instrução criminal aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se não se encontra devidamente comprovado que houve modificação nos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Não se tem notícia nos autos se o paciente foi julgado pelo juiz singular ou pelo Conselho de Sentença, não se demonstrando, assim, a nulidade do processo ante a incompetência do juiz singular. Ordem denegada. (TJMS; HC 2008.037565-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 23/03/2009; Pág. 33) 

 

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