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Art 531 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelantee ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

§ 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após oMinistério Público.

§ 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

Efeitos da sentença absolutória

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ANULADA.

1. O paciente e sua então Advogada manifestaram expressamente o desejo de apelar na Sessão de Leitura e Publicação de Sentença. Tal manifestação é suficiente para suprir o comando do art. 529 do CPPM, tendo em vista, inclusive, o quanto disposto no art. 530 do CPPM (que autoriza o réu a apelar). 2. A intimação para os fins do art. 529 do CPPM determinada pela autoridade coatora poderia ter sido dispensada (considerando-se suprida a interposição e já intimando a Defesa para apresentação das razões recursais, nos termos do art. 531 do CPPM), levando em conta sobremaneira os princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado. 3. Em se tratando de processo penal - em particular, no caso, de processo penal militar - há que se prestigiar tal principiologia. A rigor, o paciente poderia ter sido declarado indefeso ou mesmo ver processado seu apelo por negativa geral, mas não ser prejudicado nem pela falha de sua defesa técnica (ao protocolar a petição um dia após o término do prazo), nem pelo equívoco do juízo (ao solenemente ignorar seu desejo inequívoco e expresso de apelar). 4. Ordem concedida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002921/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO JUIZ RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 531 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE LACUNA OU ANTINOMIA. ORDEM DENEGADA.

O Código de Processo Penal Militar dispõe de regras próprias (art. 531 usque 534) e exaurientes acerca da apresentação e processamento das razões de apelo, não havendo qualquer omissão que justifique a utilização, ainda que supletiva, do regramento disposto no Código de Processo Penal acerca do aludido procedimento. Habeas Corpus denegado. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, a concedia. O E. Juiz Clovis Santinon, não conheceu do Habeas Corpus". (TJMSP; HC 002833/2019; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 04/12/2019)

 

AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OS AUTOS DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDICAM QUE O APELANTE É IMPUTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA DE ENTENDIMENTO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU DE AUTODETERMINAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. V.V.

Ementa apelação criminal. Recurso tempestivo. Conhecimento. Razões recursais intempestivas. Art. 531 do CPPM. Não conhecimento. Desacato a superior. Configuração. Histórico médico e funcional. Semi-imputabilidade. Art. 48, parágrafo Único, do CPM. Provimento parcial. Resta configurado o delito de desacato a superior, se a prova testemunhal carreada aos autos demonstra que o apelante ofendeu a dignidade e deprimiu a autoridade de superior hierárquica, ao proferir palavras grosseiras em seu desfavor, e ainda ameaçou agredi-la. Em que pese ter a prova pericial concluído pela capacidade plena do apelante de entender o caráter lícito do fato, temos que o seu histórico médico e funcional, aliado ao fato de ter sido declarado pela junta central de saúde, um ano após o cometimento do crime, definitivamente incapaz para todos os serviços de natureza policial-militar e desligado do estado efetivo da pmmg, permite a aplicação do parágrafo único do art. 48 do CPM (Juiz cel pm sócrates edgard dos anjos, Relator). (TJMMG; Rec. 0000237-95.2009.9.13.0002; Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha; Julg. 24/09/2013; DJEMG 03/10/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. ART. 531 DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.

Se a prova testemunhal coligida aos autos demonstra que o apelante fez uso de documento comprovadamente falso, com a finalidade de obter prorrogação do prazo para a conclusão de seus trabalhos administrativos e ainda para se eximir de uma futura responsabilização nas esferas penal e administrativa, resta configurado o delito previsto no art. 315 do Código penal militar. (TJMMG; Rec. 0002053-78.2010.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 22/10/2013; DJEMG 05/11/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. ART. 531 DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO. CONCUSSÃO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.

Considerando a natureza formal do delito de concussão, e, ainda, a robustez e harmonia entre si das provas carreadas aos autos, comprovando a ocorrência delitiva, nega-se provimento ao recurso, para manter o Decreto condenatório. (TJMMG; Rec. 0002681-67.2010.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 24/09/2013; DJEMG 03/10/2013)

 

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL POR MANIFESTO DESCABIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO SEM O AVAL DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. MOTIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS CARREIRAS DOS JUÍZES MILITARES. PROMOÇÕES E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ILAÇÕES DIVERSAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DE CORRUPÇÃO ATIVA PARA O DELITO DE ESTELIONATO POR IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. DECISÕES UNÂNIMES. INDEVIDA VANTAGEM FINANCEIRA PAGA POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. FAVORECIMENTO A MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS EXECUÇÕES DE CONTRATOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DO RECIFE. HMAR. FALSAS DECLARAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA E HOSPITALARES DOS ALMOXARIFADOS. PRETERIÇÃO DOLOSA DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISCOFIS E SIMATEX DE CONTROLE DE ESTOQUE. LANÇAMENTOS EM BOLETINS MANUSCRITOS. DOCUMENTOS DESTRUÍDOS CONFORME NORMATIVO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR EM DECORRÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. SUBSISTÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DAS DEFESAS. DECISÃO UNÂNIME.

O MPM foi intimado em 6 de novembro de 2018, mesma data em que interpôs o recurso de Apelação. A Decisão que recebeu os recursos foi lavrada em 7 de novembro de 2018, oportunidade em que foi determinada a nova intimação das partes para oferecimento das respectivas razões e contrarrazões recursais. A intimação do órgão acusatório para apresentação das razões e contrarrazões recursais ocorreu em 5 de dezembro de 2018, as quais foram apresentadas em 14 de dezembro seguinte, no prazo de 9 (nove) dias, ou seja, no interregno previsto no art. 531 do CPPM. Preliminar de intempestividade que se rejeita. Em relação à preliminar defensiva de inépcia do pedido recursal, desde o início, o MPM vem perseguindo a condenação dos acusados nas penas do art. 251, caput, do CPM. A Defesa, ao longo do processo, rebateu todos os argumentos relativos a essa acusação. A sentença, igualmente, enfrentou a tese ministerial, julgando-a, todavia, improcedente e absolvendo os Apelantes/Apelados. Não se pode agora, nesta fase recursal, admitir a pretensão defensiva de inovar o juízo de prelibação, o qual se mostra plenamente superado. Preliminar rejeitada. No tocante à alegada irregularidade na composição do Conselho Especial de Justiça, em face das substituições dos juízes militares sem o aval do Superior Tribunal Militar, a Lei não impõe a obrigatoriedade de submeter a substituição ao crivo do Tribunal. Mesmo considerada a redação anterior do art. 31 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, antes do advento da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, a interpretação que se extrai é no sentido de que o pronunciamento desta Corte só seria exigível se a substituição do juiz militar decorresse de motivação alheia aos requisitos da carreira, o que não se verificou no presente feito. Ademais, trata-se de pretensão alcançada pela preclusão, pois a alegada nulidade relativa foi arguida somente na presente fase recursal. Nos termos do art. 509 do CPPM, ainda que um ou outro juiz militar estivesse irregularmente investido na função, o seu posicionamento, de forma isolada, jamais poderia influenciar no resultado do julgamento, todos deliberados por unanimidade. Preliminar que se rejeita. Demonstrado nos autos que a propina paga pelos acusados civis garantia não apenas a participação de suas empresas na transação com a Administração Militar, como também o recebimento dos valores por mercadorias não fornecidas ou, se entregues, em quantidades menores. Valores esses que eram repassados ao oficial responsável pela fiscalização administrativa. Pela dinâmica dos fatos narrados na denúncia, é possível o concurso de crimes de corrupção (ativa ou passiva) com o crime de estelionato. Em relação à primeira figura típica, os autos não deixam dúvida quanto a isso, conforme se verifica da própria sentença condenatória. O estelionato ocorre no segundo momento da conduta perpetrada pelos acusados, ou seja, atestar falsamente nas notas fiscais o recebimento de material efetivamente não fornecido ou entregue em quantidade menor, induzindo a Administração Militar ao pagamento indevido desses valores. Além do comprovado descontrole administrativo, verificou-se um alto grau de promiscuidade com alguns fornecedores (doações, venda de veículos, patrocínios de eventos), tudo em desacordo com a ética e o zelo que devem pautar a administração da coisa pública, sobretudo no que diz respeito ao manuseio de dados financeiros. Por essa razão, não devem prosperar os recursos defensivos, haja vista a convergência da Sentença com as provas produzidas ao longo do processo. Negado provimento ao recurso do MPM, para manter a absolvição de todos os envolvidos quanto ao crime tipificado no art. 251, caput, do CPM, bem como aos recursos defensivos, para manter incólume as condenações dos envolvidos nos crimes de corrupção passiva e ativa, ambos tipificados nos arts. 308, § 1º, e 309, parágrafo único, do CPM. Declarada de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, considerada a data da consumação do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 123, inciso IV, e 125, inciso V, e seu § 1º, c/c o art. 110, § 1º, do CP comum, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, benefício esse que alcança a todos os envolvidos nos crimes contra a Administração Militar à exceção do oficial responsável pela fiscalização administrativa. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000098-09.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 27/08/2020; DJSTM 09/09/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO (CPM, ART. 251, CAPUT, § 3º). PRELIMINARES. CITAÇÃO PESSOAL E NÃO POR EDITAL. REVELIA. ARTIGO 366 DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU CIVIL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. DOLO. SILÊNCIO MALICIOSO. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FALECIMENTO DA PENSIONISTA E A INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DO ANIMUS FRAUDANDI.

1. Preliminar arguida pelo Custos Legis, sustentando a nulidade a partir do Decreto de revelia, pela não aplicação do art. 366 do CPP. A jurisprudência do STM, em consonância com a do STF, é no sentido de que, pelo Princípio da Especialidade, não se aplica o referido dispositivo no âmbito da Justiça Militar da União. Ademais, o Réu foi citado pessoalmente e não por edital. 2. Preliminar de nulidade arguida pelo Custos Legis, no sentido de que a competência para julgar civil é do Juiz-Auditor e não do Conselho Permanente de Justiça. Inteligência dos arts. 23, § 3º, 27 e 30 da Lei nº 8.457/92 (LOJM). 3. Preliminar arguida pela Defesa de intempestividade das razões recursais do Parquet. O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR protocolou a peça processual dentro do prazo estabelecido pelo art. 531 do CPPM. 4. Não restou demonstrado o animus fraudandi, considerando o curto espaço de tempo entre o falecimento da pensionista e a interrupção dos depósitos, para que fosse caracterizado o silêncio malicioso. 5. Rejeitada a 1ª preliminar, por maioria. Rejeitadas as demais preliminares, por unanimidade. No mérito, negado provimento ao recurso ministerial. Unânime. (STM; APL 33-91.2011.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lucio Mario de Barros Goes; DJSTM 29/08/2013; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. MAUS-TRATOS. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO.

Na espécie, as razões recursais foram apresentadas no último dia do prazo previsto no art. 531 do Código de Processo Penal Militar. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 534 do CPPM, uma vez interposta a apelação, o exame da matéria é devolvido à apreciação do Tribunal, independentemente do oferecimento das respectivas razões de recurso. As provas carreadas aos autos evidenciaram a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos, atribuído aos instrutores de curso de formação no Pantanal. Não obstante as elevadas exigências de ordem física e psicológica próprias do referido curso, objetivando preparar militares para situações reais de guerra, os apelados cometeram excessos, cujas condutas, além de incompatíveis com a finalidade da instrução, enquadram-se no art. 213 do CPM. Em relação ao crime de lesão corporal, não consta o respectivo laudo médico ou exame de corpo de delito, essenciais à comprovação da ocorrência da materialidade delituosa, razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Considerando a fixação da pena em 04 (quatro) meses de detenção e a absolvição dos apelados no Juízo de origem, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII e § 5º, inciso I, e 133, todos do CPM, em face do decurso de tempo superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a do presente julgamento. Preliminar de intempestividade rejeitada e Apelação parcialmente provida. Decisões uniformes. (STM; APL 16-07.2008.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/10/2012; Pág. 4) 

 

CRIME CAPITULADO NO ART. 240, DO CPM, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NO MÉRITO, REQUER A DEFESA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.

I. Rejeita-se a preliminar de incompetência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO arguida pela Defesa, tendo em vista que a prática do delito de furto, no presente caso, fora de local sujeito à Administração militar não anula a vis attractiva decorrente da especialidade do crime Militar, pois se trata de crime militar praticado por militar da ativa contra militar da ativa (competência ratione personae), na forma do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. II. Rejeita-se, também, a preliminar, arguida pela Defesa, de violação ao princípio do devido processo legal, sob o argumento de não observância dos prazos processuais, uma vez que não houve violação, pelo Juízo a quo, do art. 531 do CPPM, que trata do prazo de 10 dias para que o recorrente formule as razões do Apelo. III. No mérito, nega-se provimento ao Apelo defensivo, uma vez que não cabe qualquer reparo na Sentença a quo, a qual se encontra em perfeita harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos, ficando demonstradas, de forma inconteste, a autoria e materialidade do furto praticado pelo militar contra o seu colega de caserna, não obtendo êxito a Defesa na tentativa de justificar, em favor do Apelante, a sua conduta típica, antijurídica e culpável. Primeira e segunda preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 41-56.2010.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 27/03/2012; Pág. 2) 

 

PENAL MILITAR E PROCESSUAL. DESACATO A SUPERIOR (ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 531 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. CRIME CARACTERIZADO. PALAVRA DO OFENDIDO SOMADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Constitui mera irregularidade, incapaz de inquinar de nulidade, a apresentação das razões fora do decêndio legal previsto no artigo 531 do código de processo penal militar. Incide no crime do art. 298 da Lei Penal substantiva castrense agente que, perante outros companheiros de farda, dolosamente profere adjetivos ofensivos e ameaças contra superior hierárquico, dessa forma deprimindo-lhe a autoridade e ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. (TJSC; ACr 2008.071456-7; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Fernando do Amaral e Silva; DJSC 25/03/2009; Pág. 253) 

 

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