Art 517 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 517. Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a,b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.
Prazo de interposição
JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO DE MAGISTRADO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DISSOLVEU O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA E PASSOU A CONDUZIR MONOCRATICAMENTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MPM. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. CONCESSÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM A CONCESSÃO DA ORDEM E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
I - Pela sistemática processual penal militar, embora seja possível o deslocamento da competência do Conselho Permanente de Justiça para o Juiz Federal da Justiça Militar, deve o magistrado observar regra específica sobre o efeito suspensivo do recurso interposto pela parte, por se tratar de matéria competencial. II - Depreende-se da boa técnica verificada a partir da leitura dos arts. 516 e 517, ambos do CPPM, que opera ex vi legis o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea e, do CPPM. III - Concessão do mandado de segurança para confirmar a liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e suspendeu o andamento da ação penal militar em trâmite no Juízo de origem. Decisão unânime. (STM; MS 7000362-26.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 29/08/2019; DJSTM 09/09/2019; Pág. 12)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. INOBSERVÂNCIA DO ART 517 DO CPPM. MERA IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DE INDULTO A SENTENCIADO BENEFICIADO COM SURSIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A inobservância do art. 517 do CPPM, estando presentes elementos suficientes para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, configura mera irregularidade, que não impede a sua admissibilidade. 2. O sursis não tem caráter sancionatório, não devendo o seu período de prova ser computado para fins de concessão de indulto. 3. Precedentes do STM e do STF. 4. Recurso provido. Decisão unânime. (STM; RSE 68-19.2015.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 12/08/2015)
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