Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição,
policialmilitar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no
que lhe fôraplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.
Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes
serão transcritosna precatória. Notificação de testemunhas
JURISPRUDÊNCIA
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de
crime, a fimde se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que
possível, a origem epropriedade. Precatória JURISPRUDÊNCIA
Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em
que houvercomeçado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o
patrimônio alheio, e,especialmente, a extensão do dano e o seu valor,
quando atingido o patrimônio sobadministração militar, bem como quaisquer
outras circunstâncias que interessem àelucidação do fato. Será recolhido
no local o material que os peritos julgaremnecessário para qualquer exame,
por êles ou outros peritos especializados, que o juiznomeará, se entender
indispensáveis. Reconhecimento de escritos JURISPRUDÊNCIA
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas
ou queconstituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único.
Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão àavaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas
oudiligências. Caso de incêndio JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. FURTO
QUALIFICADO. PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADE E NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO
TEMPESTIVO. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR
DEINTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da
coisa, ourompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos,
além de descrever osvestígios, indicarão com que instrumentos, por que
meios e em que época presumem tersido o fato praticado. Avaliação direta
JURISPRUDÊNCIA
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material
suficiente para aeventualidade de nova perícia. Danificação da coisa
JURISPRUDÊNCIA
Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime,
a autoridadeprovidenciará imediatamente para que não se altere o estado das
coisas, até a chegadados peritos. Perícias de laboratório
JURISPRUDÊNCIA
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao
esclarecimento doprocesso. Designação de dia e hora § 1º A autoridade
providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realizea
diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto
circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério
ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,sob pena de
desobediência.
Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á
aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de
direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações. Arrecadação de
objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e
autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do
cadáver. Exumação JURISPRUDÊNCIA