Art 346 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 346 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policialmilitar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôraplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361. Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritosna precatória. Notificação de testemunhas   JURISPRUDÊNCIA 
Art 343 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 343 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 343. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houvercomeçado, o perigo que dêle tiver resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e,especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o patrimônio sobadministração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem àelucidação do fato. Será recolhido no local o material que os peritos julgaremnecessário para qualquer exame, por êles ou outros peritos especializados, que o juiznomeará, se entender indispensáveis. Reconhecimento de escritos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 342 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou queconstituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão àavaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas oudiligências. Caso de incêndio   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADE E NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO TEMPESTIVO. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DEINTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.
Art 341 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ourompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever osvestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem tersido o fato praticado. Avaliação direta   JURISPRUDÊNCIA 
Art 339 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridadeprovidenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegadados peritos. Perícias de laboratório   JURISPRUDÊNCIA 
Art 338 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento doprocesso. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realizea diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,sob pena de desobediência.
Art 337 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações. Arrecadação de objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do cadáver. Exumação   JURISPRUDÊNCIA 

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