Art 335 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 335 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitiremprecisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificaçãode alguma circunstância relevante. Fotografia de cadáver   JURISPRUDÊNCIA 
Art 334 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o mortoem sua última doença. Casos de morte violenta   JURISPRUDÊNCIA 
Art 333 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas decausas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento. Ocasião da autópsia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 331 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sidoincompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policialmilitar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim desuprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Art 330 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoaabrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. Exame pericial incompleto   JURISPRUDÊNCIA 
Art 328 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo dedelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Corpo de delito indireto Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haveremdesaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal. Oportunidade do exame   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 279 DO STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
Art 327 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenhamque ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições,militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes,diretores ou chefes, pela autoridade competente. Infração que deixa vestígios   JURISPRUDÊNCIA 

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