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Art 341 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ourompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever osvestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem tersido o fato praticado.
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