Art 356 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 356 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além dasindicadas pelas partes. Testemunhas referidas § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serãoouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não computada § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse àdecisão da causa. Manifestação de opinião pessoal   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS.
Art 355 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 355 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parteinteressada, quiserem dar o seu testemunho. Testemunhas suplementares   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESTITUIÇÃO DE DEFENSOR. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
Art 354 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se oascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e oirmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quandonão fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suascircunstâncias. Proibição de depor   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR INVESTIGADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CIVIS. RECURSA EM SERVIR COMO TESTEMUNHA. ESPOSA E SOGRA DO INVESTIGADO.
Art 352 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência,profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e doofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razãode saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com omesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaraçãode que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará ocompromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado.
Art 351 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. Declaração da testemunha   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES. DEFESA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CRIME FORMAL. RESULTADO. MERO EXAURIMENTO. TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE AMIZADE COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. DEPOIMENTO. FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES.1.
Art 349 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público serárequisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridadenotificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, porintermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada. Dispensa de comparecimento   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. MILITARES.
Art 348 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadasindependentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição,ressalvado o disposto no art. 349. Requisição de militar ou funcionário   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ATO OBSCENO (ART. 238 DO CPM). PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉU CIVIL E DE NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (SUPRESSÕES DA SUSTENTAÇÃO ORAL, DA FASE DO ART.
Art 347 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor oudeliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e olugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêleeximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

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