Art 349 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público serárequisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
Militar de patente superior
Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridadenotificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, porintermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.
Dispensa de comparecimento
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITARES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Alegada utilização de prova emprestada. Pleito de seu desentranhamento. Improcedência. Prova emprestada utilizada somente em caráter suplementar. Sentença condenatória motivada por outros elementos de convicção existentes nos autos. Preliminar rejeitada. - a. Prova emprestada. É admitida pela jurisprudência, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (stf, HC 67707/rs, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 14/08/92).2. Preliminar de nulidade por não ter o ministério público apresentado alegações finais na forma escrita. Improcedência. Artigo 433 do código de processo penal militar. Possibilidade de sustentação oral. Ausência de prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de nulidade argüida pelo ministério público de primeiro grau, sob o fundamento de sentença ultra petita por ter o ministério público pleiteado a absolvição dos réus. Improcedência. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença e não entre as alegações finais e a sentença. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Crimes de estelionato e tentativa de estelionato (por nove vezes). Art. 251, caput, do Código Penal militar. Condenação. Pleito de absolvição por insuficiência de provas (artigo 349, e do cppm). Ocorrência. Insuficiência de provas a demonstrar a presença de todas as elementares do tipo penal. Absolvição. Recursos providos. (TJPR; ApCr 0877536-0; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; DJPR 05/06/2014; Pág. 419)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE MILITARES. ART. 209 DO COM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRESO QUE AGIU COM DESRESPEITO AOS POLICIAIS E INICIOU AS AGRESSÕES. DETENÇÃO JUSTIFICADA PELOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO.
Demonstrado que a própria denúncia narra um episódio que caracteriza uma ação policial legítima, visando conter baderneiros que empinavam motocicletas e atiravam latas de cervejas na viatura policial, tendo um dos autores da algazarra agredido um policial, fica caracterizado que foi o próprio preso quem deu motivo para que recebesse ação enérgica dos policiais, não havendo crime em face da excludente do estrito cumprimento do dever legal, dando-se provimento aos recursos para absolver os policiais nos termos do artigo 349, letra "d" do Código de Processo Penal Militar. (TJMS; ACr 2009.024305-4/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 23/03/2010; Pág. 54)
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