Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados
quais os pontosem que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de
per si e em presençado outro. § 1º Da acareação será lavrado têrmo,
com as perguntas e respostas, obediência àsformalidades prescritas no §
3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão. § 2º As partes
poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou osofendidos
acareados. Ausência de testemunha divergente JURISPRUDÊNCIA
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no
inquérito,sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou
circunstânciasrelevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c)
entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa
ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Pontos de divergência
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO.
ART.
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao
pronunciarsentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação
falsa, calou ou negou averdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade
policial competente, para ainstauração de inquérito. Admissão da
acareação JURISPRUDÊNCIA
Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou
idadeavançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal,
estejaimpossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento
de qualquer daspartes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Afirmação
falsa de testemunha JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO
CRIME MILITAR DE AMEAÇA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA.
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer
mudança deresidência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não comparecimento. Antecipação de depoimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá
expedir cartaprecatória à autoridade militar superior do local onde a
testemunha estiver servindo ouresidindo, a fim de notificá-la e inquiri-la,
ou designar oficial que a inquira, tendo ematenção as normas de hierarquia,
se a testemunha fôr militar. Com a precatória,enviará cópias da parte que
deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou aabertura, e os
quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além deoutros
dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.
Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da
testemunhaperante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz
criminal de comarca onderesida a testemunha ou a esta seja acessível,
observado o disposto no artigo anterior. Precatória a autoridade militar
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA MILITAR. REMESSA PRIORITÁRIA.
JUSTIÇA COMUM. SUBSIDIARIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 359 E 360 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR ESTADUAL.1.
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser
inquiridapelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse
fim, carta precatória,nos têrmos do art. 283, com prazo razoável,
intimadas as partes, que formularãoquesitos, a fim de serem respondidos pela
testemunha. Sem efeito suspensivo § 1º A expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal. Juntada posterior § 2º Findo o prazo
marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento,mas, a
todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude,
poderáinfluir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, faráretirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do
seu defensor. Neste caso,deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os
motivos que a determinaram. Expedição de precatória JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL (ART. 14, "CAPUT", DA LEI Nº 12.016/09). MANDADO DE
SEGURANÇA (ART. 5º, INC. LXIX, DA CRFB. ART. 1º DA LEI Nº 12.016/09).
Art. 357. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas
apreciações pessoais,salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Caso
de constrangimento da testemunha JURISPRUDÊNCIA CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART.
303, § 2º DO CPM.1. Preliminar. Nulidade. Intervenção da advocacia-geral
da união – agu. Desnecessidade. Rejeição. Maioria. 2. Prescrição.
Termo inicial. Instauração do conselho. Art. 2º, IV, da Lei nº
5.836/1972. Desconsideração. Data do fato criminoso. Rejeição. Unânime.
3. Nulidade. Inépcia do libelo. Ausência.