Blog -

Art 360 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunhaperante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onderesida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

Precatória a autoridade militar

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA MILITAR. REMESSA PRIORITÁRIA. JUSTIÇA COMUM. SUBSIDIARIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 359 E 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR ESTADUAL.

1. A carta precatória para oitiva de testemunha deve ser remetida prioritariamente ao Juízo Militar e, apenas de forma subsidiária, poderá ser expedida para o Juízo Comum, estadual ou federal, a teor do que dispõem os artigos 359 e 360 do Código de Processo Penal Militar. 2. Considerando que existe Juízo Militar Estadual na Comarca de residência da testemunha, a competência deverá ser do suscitado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Auditoria Militar de Natal/RN, o suscitado. (STJ; CC 110.535; Proc. 2010/0027585-6; RN; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues; Julg. 23/06/2010; DJE 02/08/2010) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE.

Correição Parcial requerida pela Defesa, em oposição à Decisão que determinou a oitiva de testemunha por precatória e considerou intempestivo o rol de testemunhas apresentado. A oitiva de testemunhas por cooperação jurisdicional é prática consagrada no processo penal e encontra fundamento nos arts. 359 e 360 do CPPM. Assim, se a Defesa decidiu não assumir o ônus de comparecer no Juízo em que se cumprirá a carta precatória, há que se contentar com a intervenção de outro defensor na referida oportunidade, o que. isto sim. é indeclinável para a validade do ato. Descabe alegar que o Magistrado a quo assentou o seu Decisum sobre a intempestividade do rol de testemunhas de Defesa em artigo já declarado inconstitucional. É que, ao revés do que se pretende fazer crer, apenas a parte final do § 2º do art. 417 do CPPM foi tida pelo STF e por esta própria Corte como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 0000094-58.2010.7.01.0201; RJ; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 13/05/2010; DJSTM 16/06/2010) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. PECULATO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO.

Arguida a violação ao princípio da identidade física do juiz. Exegese do art. 360 do CPPM. Possibilidade de a inquirição de testemunhas ser deprecada. Suscitada a nulidade por omissão de formalidade essencial. Expedição de cartas precatórias sem cópias integrais dos autos principais. Providência não prevista em Lei. Levantada a nulidade do processo pela suspensão imotivada do incidente de quebra de sigilo bancário. Questão não suscitada no momento oportuno. Matéria preclusa. Aventada a nulidade por ausência de oferta de transação penal. Somatório das penas abstratas dos crimes atribuídos aos réus que afasta a aplicação do benefício. Peculato. Pretendida a absolvição por estar comprovada a inexistência do crime. Apreensão de produtos de pesca ilegal pelos acusados. Discrepância entre o relatório diário da guarnição e o termo de apreensão lavrado. Pescados não entregues à entidade filantrópica mencionada pelos réus. Doação infirmada pelas coordenadoras da instituição. Desvio evidenciado. Materialidade e autoria confirmadas. Condenação dos réus mantida. Prevaricação. Réu juarez. Interceptações telefônicas comprovando a abstenção da prática de atos de ofício e o conluio com empresários para atender interesse pessoal. Acusado que, por diversas vezes, tinha conhecimento das condutas espúrias e nada fazia para coibi-las. Absolvição apenas em relação a um dos fatos ante a insuficiência de provas. Conteúdo da conversa duvidoso quanto à prática ilícita. Apelante rodrigo. Interceptações incapazes de demonstrar o retardamento ou a abstenção de ato de ofício. Indícios de favorecimento a empresários que não autorizam a condenação. Absolvição. Concussão. Apelante juarez. Comprovada a exigência de vantagem pessoal direta e indireta para si e para terceiros em três ocasiões. Condutas evidenciadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e pela prova testemunhal. Absolvição apenas em relação à exigência de R$ 9.000,00 de um empresário. Prova indiciária não ratificada em juízo. Réu rodrigo. Demonstrada a exigência velada para a contratação de empresa de transporte de resíduos. Indicação ocorrida durante autuação e embargo ambiental. Absolvição apenas no tocante à exigência de contratação imposta à empresa eliane s/a. Interceptações incapazes de aquilatar a conduta ilícita. Indicação infirmada pelo preposto da empresa. Indícios insuficientes. Litigância de má-fé. Ausência de previsão do instituto no âmbito processual penal. Impossibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil. Pedido inviável. Recursos providos em parte. (TJSC; ACr 2010.010795-8; Capital; Rel. Des. Torres Marques; Julg. 10/08/2010; DJSC 31/08/2010; Pág. 241) 

 

Vaja as últimas east Blog -