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Art 359 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquiridapelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória,nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularãoquesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

Sem efeito suspensivo

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Juntada posterior

§ 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento,mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Precatória a juiz do fôro comum

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO.

Em que pese a intempestividade da apresentação das razões recursais, tal circunstância configura mera irregularidade processual, pois o prazo legal a ser observado para fins de admissibilidade diz respeito à interposição da apelação, que no caso concreto ocorreu na sessão de julgamento. Razões inexistentes. Rejeição. Muito embora correta a interpretação e manifestação ministerial, a irregularidade, que poderia conferir a invalidade da assinatura, foi sanada pela procuradora dos apelantes com a juntada de nova petição com a assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada. Inépcia da denúncia. Desacolhimento. Os fatos que deram origem a presente ação penal foram bem delimitados na denúncia, com indicação das datas, locais, horários, detalhando as circunstâncias em que ocorreram, oportunidade em que os réusaproveitando-se das suas funções públicas que exerciam na patram (patrulha ambiental), exigiram, em diversas oportunidades, vantagem indevida para evitar a aplicação de multas que seriam impostas às vítimas e em outras oportunidades, para ajudar no trâmite de licenças ambientais. Ausência de qualquer mácula na inicial a indicar prejuízo ao pleno exercício das defesas, pois de acordo com o que reza o art. 77 do código de processo penal militar. Ofensa ao art. 400 do código de processo penal. Oitiva de vítima após o interrogatório. Rejeição. A realização do interrogatório do réu ao final da instrução do processo, conforme previsto no art. 400 do CPP, não se mostra obrigatória quando houver a expedição de carta precatória, caso dos autos. O art. 359, § 1º do CPPM, por sua vez e à similitude do previsto no art. 222, § 1º do CPP, disciplina que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, é possível a realização do ato quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e vítima conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do CPP. Incompetência. Interceptações telefônicas. Desacolhimento. A prova produzida na justiça comum é válida, existente e eficaz, não havendo qualquer mácula. A competência para autorizar eventual interceptação deve ser aferida no momento da quebra. Ou seja, a declinação da competência não tem o condão de invalidar interceptação telefônica autorizada por juízo que inicialmente era o competente para processar o feito. MÉrito. Os elementos de convicção revelam a prática habitual dos apelantes, que se valendo das suas funções públicas que exerciam na patram e, percebendo algumas irregularidades ambientais, exigiam dos respectivos responsáveis, ainda que indiretamente ou implicitamente, pagamento ou entrega de alguma vantagem indevida, com o objetivo de não adotarem as providências e as penalidades devidas. A prova analisada revela que várias pessoas acusaram os militares, revelando detalhes que formam um cenário de modus operandi padronizado. Não existem somente as palavras isoladas de vítimas, em um ou dois fatos isolados, mas são dezesseis acusações, havendo depoimentos também de testemunhas, bem como gravações ambientais, diálogos extraídos de conversas telefônicas entre os réus revelando todo conhecimento acerca dos crimes, deflagrando a existência de uma combinação repulsiva e prévia entre militares sobre a forma como intimidarem as pessoas, ameaçando-as de elaborarem documentos e adotarem providências agravando a sua situação. Manutenção das condenações. Crime Único. Não acolhimento. Continuidade delitiva (sete e quinze vezes). Policiais militares que exigiam vantagem indevida. Dosimetria da pena. Aplicação do art. 71 do código penal comum por política criminal. Proporcionalidade. Excepcionalmente, por razões de política criminal e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, julga-se possível aplicar no caso concreto a continuidade delitiva, nos moldes da legislação penal comum, art. 71, caput do código penal. Nas condições, considerando que os atos de concussão perpetrados evidenciam características pessoais incompatíveis com a função pública, notadamente nas fileiras da Brigada militar, mas, lamentavelmente, comuns no seio da sociedade, entende-se que a reprimenda em relação à causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva pode ser reajustada em grau máximo de 2/3, correspondente ao número de delitos. Penas dos réus s.f.f. E g.s.s. Redimensionadas. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos para redimensionar as penas dos réus s.f.f. E g.s.s. Unânime (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000290-87.2016.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária videoconferencia do dia 18/11/2020). (TJMRS; ACr 1000290-87.2016.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 18/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA.

A decisão a quo não se mostra ilegal, tampouco abusiva, porquanto em consonância com o disposto no art. 400 do CPP e art. 359, § 1º do CPPM, razão pela qual, na esteira do entendimento dos tribunais superiores, impõe-se o não conhecimento do writ. Ademais, a decisão que supostamente cause inversão tumultuária dos atos processuais, caso dos autos, deve ser enfrentada em sede de correição parcial e não pela via eleita pelo impetrante. Ainda, mesmo admitindo-se o conhecimento do writ como se correição parcial fosse, o recurso se encontra intempestivo. Writ não conhecido. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. (TJM/RS. Agravo regimental em habeas corpus nº 0090058-45.2019.9.21.000. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 16/10/2019). (TJMRS; AgRg 0090058-45.2019.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 16/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DORMIR EM SERVIÇO. ARTIGO 203, CPM. MILITAR EXERCENDO A FUNÇÃO DE RÁDIO OPERADOR EM SALA DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA EDIÇÃO DE IMAGENS. NÃO COMPROVADA. PROVAS AVALIADAS COMO LÍCITAS. CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS PENDENTES. DESNECESSÁRIA INTERRUPÇÃO DO CURSO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE USO MEDICAMENTOSO. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDUTA TIPIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CPJ UNÂNIME. PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO. SURSIS BIENAL. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR CUMPRIMENTO DAS PRECATÓRIAS PARA ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL. NULIDADE POR EXTRAVIOS DE PROVAS. IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO. PROVAS ACESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO POR USO DE MEDICAÇÃO. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONSTATADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Militar escalado no comando de rádio em sala de operações dormiu em serviço, conforme imagens de circuito interno e deixou de dar cobertura a guarnições que desempenhavam serviço externo, conforme testemunho de colegas de farda. 2. A defesa alega centralmente ausência de dolo na conduta do acusado, pelo fato dele fazer uso de medicamentos que causaram o estado de sonolência. 3. Alegou a defesa em preliminar a nulidade em relação a se dar o interrogatório do réu e o julgamento antes do retorno de cartas precatórias inquiritórias de testemunhas defensivas. 4. Alegou também nulidade de extravio de provas, consistente de 3 dvds com imagens do circuito interno da sop que seriam relevantes. 5. Da análise dos autos se percebe que não ocorreu infringência ao art. 400 do CPP, pois o interrogatório do réu se deu após ter a magistrada a quo considerada encerrada a instrução uma vez que restava pendente o cumprimento de precatórias inquiritórias cujo prazo de realização já havia expirado. Tal ação do juízo vem respaldada nos artigos 359 e 390 do CPPM. 6. Quanto ao extravio de provas, não existe qualquer ilegitimidade nas provas questionadas pela defesa. O fato de não terem sido juntadas imagens da sop de outros horários da noite e madrugada em que se deu o fato denunciado, não invalida a forma como foram obtidas as imagens, a sua juntada e sua análise para a conclusão dos integrantes do cpj e durante todas as fases do processo. Preliminar rejeitada. 8. Da análise dos autos, com o conjunto probatório acostado, se conclui que o apelante dolosamente dormiu em serviço, que teve várias oportunidades para tomar providências no sentido de não voltar a dormir ou ainda solicitar aos superiores a sua retirada do serviço por não apresentar condições físicas de realizá-lo e justificar sua impossibilidade de prestar serviço por estar em tratamento médico com uso de medicamentos causadores de sonolência. 9. Assim não procedendo e tendo sua conduta causado prejuízo ao serviço da bm colocando em risco a integridade e a qualidade do serviço que seus colegas de farda prestaram naquela noite, se fazem presentes provas suficientes de materialidade e autoria, pelo que foi negado provimento ao apelo defensivo. 10. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000155-16.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 19/12/2018). (TJMRS; ACr 1000155/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 19/12/2018)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 CPP. CARTAS PRECATÓRIAS INQUIRITÓRIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O SEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. DECISÃO QUESTIONADA PELA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.

1. Policial militar processado ingressou, através de defesa constituída, com correição parcial requerendo a suspensão da audiência de julgamento para que aguardasse o cumprimento de cartas precatórias inquiritórias de duas testemunhas arroladas pela defesa. Alegou que o interrogatório do réu se deu ao início da instrução processual, com afronta ao artigo 400 do CPP e prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, infringindo o devido processo legal. 2. Da análise dos autos se percebe que não ocorreu infringência ao art. 400 do CPP, pois o interrogatório do réu se deu após ter a magistrada a quo considerado encerrada a instrução uma vez que só restavam pendentes o cumprimento de precatórias inquiritórias cujo prazo de realização já havia expirado e que tal ação do juízo vem respaldada nos artigos 359 e 390 do CPPM. 3. O requerimento defensivo para suspensão do julgamento teve indeferimento liminar, ocorrendo posteriormente o julgamento aprazado e assim se operando a perda superveniente do objeto. 4. O pleno do tribunal, à unanimidade, aprovou a extinção do feito sem Resolução de mérito. (TJM/RS. Correição parcial nº 1000125-78.2018.9.21.0000. Juiz relator: fábio duarte fernandes. Jugado em 05/09/2018). (TJMRS; CP 1000125/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 05/09/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209CPM. COAUTORIA. ART. 53 CPM. DUAS VEZES. ART. 79 CPM. VÍTIMAS ADOLESCENTES. VÍTIMAS ALGEMADAS. APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. SURSIS. PRELIMINAR. PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REANÁLISE NO 1º GRAU. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INC. III, Art. 42 CPM. NÃO ADMITIDO. AUTORIA. MATERIALIDADE. AÇÃO FORA DA TÉCNICA POLICIAL. DESVIO DE ROTA. AECD. EXCESSO NO USO DA FORÇA. COMPROVADO. NEGADO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE.

1. Cometem o crime de lesão corporal, policiais que em atendimento a ocorrência policial, detém adolescentes infratores e na condução destes à delegacia, desviam a rota para agredirem os adolescentes causando-lhes lesões corporais. 2. Diante das provas testemunhais e periciais acostadas ao procedimento administrativo a solução dada ao processo foi no sentido de haver indícios da prática do crime de lesões corporais. 3. A sentença de primeiro grau andou no sentido de que provadas estão a materialidade e autoria dos delitos, impondo-se a condenação. 4. Em preliminares, em função da juntada de precatória com oitiva de testemunha após a prolatação da sentença, o apelante requereu a desconstituição da sentença para fins de reanálise dos elementos de prova com a devolução do processo ao 1º grau e o MP arguiu que a prova produzida na precatória não deveria ser utilizada no reexame da matéria por ofensa ao duplo grau de jurisdição. As preliminares foram rejeitadas tendo em vista o comando legal do artigo 359 do CPPM. 6. Quanto ao mérito as provas documentais e testemunhais são coerentes e suficientes para comprovar a materialidade e autoria das lesões, causadas pela ação dos militares fora da técnica policial. 7. A decisão unânime do pleno do TJM/RS foi no sentido de manter integra a sentença a quo, negando provimento ao apelo defensivo. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000155-50.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 29/11/2017). (TJMRS; ACr 1000155/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 29/11/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CONTINUIDADE PROCESSUAL, SEM RETORNO DAS PRECATÓRIAS DA DEFESA. ALEGA INVERSÃO TUMULTUÁRIA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO LASTREADA NOS TERMOS DO ART. 359, §§ 1º E 2º, DO CPPM.

A expedição da precatória não suspende a instrução criminal, sendo possível, inclusive, a prolação de sentença antes do retorno da deprecata. Inexiste no caso, qualquer ato tumultuário ou error in procedendo nas decisões corrigendas, uma vez que proferidas com amparo na legislação processual castrense vigente. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000327/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 16/07/2015)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS ANTES DO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS PARA A OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ATO TUMULTUÁRIO NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, §1º DO CPPM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO IMPUGNADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROVIDA.

Correição Parcial. Processual Penal. Determinação judicial para apresentação de rol de testemunhas antes do retorno de Cartas Precatórias expedidas para a oitiva da vítima e testemunhas de acusação. Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ato tumultuário não configurado. Inteligência do art. 359, §1º do CPPM. Não comprovação de efetivo prejuízo decorrente do ato impugnado. Pas de nullité sans grief. Correição parcial improvida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000260/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 15/05/2014)

 

POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 130, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, BEM COMO DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. A PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA E REALIZADA É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E A LEGITIMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Mandado de Segurança com pedido liminar para anulação de ato administrativo que indeferiu realização de prova oral e de diligências - Indeferimento de liminar - Improcedência da alegação recursal de violação ao princípio constitucional da ampla defesa - Aplicação dos arts. 130, do Código Processo Civil, 359, do Código de Processo Penal Militar, bem como do princípio do formalismo moderado - A produção probatória deferida e realizada é suficiente para a formação da convicção da Administração e a legitimação do processo administrativo - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002793/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 26/03/2013)

 

POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO E DORMIR EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO APONTANDO PRELIMINARMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 359 DO CPPM. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL OU POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 359 DO CPPM. CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA E JUNTADA AOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES PREVISTOS NO ART. 195 E UM NO ART. 203 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 006247/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 17/05/2011) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DIANTE NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA AUDITORIA MILITAR. ALEGADA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO DO DELITO SE DEFERIDA ESSA PROVA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO SEM SEU EFETIVO RETORNO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 359 "CAPUT" E § 1º E 2º DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA.

Em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, não se há de alegar o risco da ocorrência da prescrição como justificativa ao indeferimento de oitiva de testemunha através de Carta Rogatória. Ao Juízo compete atentar para o controle de prazos, podendo no entanto, na iminência de concreta prescrição, realizar o julgamento do processo, com amparo na lei, sem o retorno da Carta expedida, formada a convicção pela livre apreciação do conjunto probatório colhido. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA (2X1), CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. JUIZ CLOVIS SANTINON, QUE NEGOU PROVIMENTO AO PLEITO". (TJMSP; MS 000388/2006; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 16/11/2006)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM LOCAL DIVERSO DE SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO PARA SER OUVIDO NO FORO DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA.

Impetrante tem domicílio funcional na Comarca de Volta Redonda, pois está lotado no 28º BPM e o processo em que foi designada a prestar depoimento como testemunha tramita da capital do ESTADO DO Rio de Janeiro. Testemunha que reside em outra Comarca (testemunha de fora da terra) tem o direito de ser ouvida no local de sua residência, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Penal Militar. Concessão da segurança. Unânime. (TJRJ; MS 0009308-60.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 07/08/2020; Pág. 192)

 

HABEAS CORPUS. CARTA PRECATÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Pleito liminar indeferido devido à ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, julga-se improcedente o pedido, haja vista que inexiste nulidade no ato do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito, sem aguardar o retorno de Carta Precatória, ex vi do art. 359, § 1º, do CPPM, mormente, in casu, em que se passaram um pouco mais de 1 (um) ano sem o retorno da referida Carta. Precedente desta Egrégia Corte Castrense. Levando-se em consideração que o Juízo a quo não teria a obrigação de aguardar o retorno da mencionada Carta Precatória, diante da especificidade do caso, não se evidencia, pois, o suposto constrangimento ilegal alegado pela DPU, enfatizando-se que o ato impugnado foi realizado à luz de preceito constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88). Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 86-85.2017.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. DEFESA. PRESENÇA DO ACUSADO À AUDIÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DA AUDIÊNCIA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO DE ORIGEM. VIA ELEITA INADEQUADA.

Nosso ordenamento jurídico não prevê a presença do acusado no local do juízo deprecado, conforme leitura do artigo 359 do CPPM. Ademais, o réu, que se encontra preso à disposição da Justiça Comum e seu deslocamento ocasionaria risco para a sociedade e para si próprio, estará representado por seu defensor no momento da audiência de oitiva da testemunha. Assim, carece de legitimidade afirmar que sua ausência mitigaria os postulados do contraditório e da ampla defesa. Precedentes da Suprema Corte. A via do habeas corpus não se presta a enfrentar pedido de registro de audiência em mídia audiovisual, mormente se a matéria não foi aventada no juízo de origem. Há instrumento processual para sua apreciação, em caso de negativa. Habeas corpus conhecido e denegado por unanimidade. (STM; HC 73-23.2016.7.00.0000; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/05/2016) 

 

HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. TOMADA DE DECLARAÇÃO DE OFENDIDO. TERMO INAUGURAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPENSÁVEL COLETA DO DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.

Improcede a alegação de prejuízo à defesa a não observância da ordem da audiência de instrução elencada no artigo 400 do CPP, sob o argumento de que a preterição da coleta das declarações da vítima, a qual se encontra em localidade diversa do juízo de origem, em prol da oitiva de testemunha numerária traria prejuízo à estratégia da defesa. Como o depoimento do ofendido em juízo não é imprescindível, não há que falar em cerceamento de defesa. Ademais, a ordem do artigo 400 do CPP comporta exceções, quando envolver expedição de precatória. Tanto é assim que o legislador, prevendo a hipótese de oitiva de testemunha por carta de ordem, consignou que sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal. É o que se extrai do artigo 222, § 1º, do CPP. No mesmo sentido, o artigo 359, § 1º, do CPPM. Porquanto, nada impede que se proceda da mesma forma a tomada de declarações da vítima mediante cumprimento de precatória. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 54-17.2016.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 16/05/2016) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ATO DEPRECADO DE CONTEÚDO MERAMENTE ABONATÓRIO QUE NÃO POSSUI FORÇA PARA MODIFICAR O RESULTADO DA BUSCA PELA VERDADE DOS FATOS. EXEGESE DO INCISO IX DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º. E DO ARTIGO 22, AMBOS DA LEI Nº 9.784/99, EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 499, 502 E §§ 1º. E 2º.DO ARTIGO 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002/69. SENTENÇA QUE AFASTOU ADEQUADAMENTE A TESE SOBRE A AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO DESPROVIDO. I. NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDE O PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, O QUAL DISPÕE QUE O RIGOR DA FORMA NÃO DEVE SE SOBRESSAIR AO FIM MATERIAL PRETENDIDO. E O DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO ATO PROCESSUAL. II. NA ESPÉCIE, O DEPOIMENTO CONTIDO NA CARTA PRECATÓRIA ERA DE TEOR MERAMENTE ABONATÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO POSSUÍA RELAÇÃO IMEDIATA COM OS FATOS APURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. III.

Por conseguinte, não caracterizado prejuízo à defesa o ato que determinou a apresentação de alegações finais antes do retorno do ato deprecado, inexiste qualquer nulidade à ser declarada, tampouco ato abusivo ou ilegal que enseje a concessão da segurança tal como pretendida. (TJPR; ApCiv 1293716-7; Cascavel; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 19/05/2015; DJPR 08/06/2015; Pág. 102) 

 

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. INFRAÇÃO À NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. ART. 17 DA LEI Nº 5.836/72 C/C ARTS. 359 E 421 DO CPPM. ABERTURA DE PRAZO EXÍGUO PARA FORMULAR QUESTÕES DE INTERESSE DA DEFESA. EFETIVO PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DOS ATOS DO CONSELHO.

Constitui causa de nulidade o descumprimento de formalidades legais essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Declarada a nulidade do Conselho de Justificação a partir da Sessão que fixou prazo exíguo para formulação de quesitos e indicação de testemunhas de defesa, com posterior renovação. Decisão unânime. (STM; ConsJust 0000004-98.2010.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 13/09/2011; Pág. 5) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA MILITAR. REMESSA PRIORITÁRIA. JUSTIÇA COMUM. SUBSIDIARIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 359 E 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR ESTADUAL.

1. A carta precatória para oitiva de testemunha deve ser remetida prioritariamente ao Juízo Militar e, apenas de forma subsidiária, poderá ser expedida para o Juízo Comum, estadual ou federal, a teor do que dispõem os artigos 359 e 360 do Código de Processo Penal Militar. 2. Considerando que existe Juízo Militar Estadual na Comarca de residência da testemunha, a competência deverá ser do suscitado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Auditoria Militar de Natal/RN, o suscitado. (STJ; CC 110.535; Proc. 2010/0027585-6; RN; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues; Julg. 23/06/2010; DJE 02/08/2010) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CARTA PRECATÓRIA. QUESITOS NÃO APRESENTADOS. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Pleito correcional requerido pela Defesa contra o indeferimento do pedido de devolução de carta precatória ao Juízo deprecado para complementação de inquirição de testemunha. O art. 359 do CPPM cuida de garantir às partes que mesmo que o advogado não possa estar presente na audiência em que se cumpre carta precatória, sua defesa não ficará prejudicada uma vez que seus questionamentos serão formulados à testemunha pelo juízo deprecado. Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida, nos termos do art. 419 do CPPM. Mesmo tendo sido nomeado defensor 'ad hoc' para representar o acusado na audiência, caso a ampla defesa previstas no art. 5º, inciso LV da CF não tenha sido efetivamente exercida pela falta de resposta aos quesitos da Defesa constituída, fica demonstrado o prejuízo exigido pela Súmula nº 523 do STF. CORREIÇÃO CONHECIDA E DEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME. (STM; CP 0000064-18.2010.7.05.0005; PR; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 21/09/2010; DJSTM 19/10/2010) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE.

Correição Parcial requerida pela Defesa, em oposição à Decisão que determinou a oitiva de testemunha por precatória e considerou intempestivo o rol de testemunhas apresentado. A oitiva de testemunhas por cooperação jurisdicional é prática consagrada no processo penal e encontra fundamento nos arts. 359 e 360 do CPPM. Assim, se a Defesa decidiu não assumir o ônus de comparecer no Juízo em que se cumprirá a carta precatória, há que se contentar com a intervenção de outro defensor na referida oportunidade, o que. isto sim. é indeclinável para a validade do ato. Descabe alegar que o Magistrado a quo assentou o seu Decisum sobre a intempestividade do rol de testemunhas de Defesa em artigo já declarado inconstitucional. É que, ao revés do que se pretende fazer crer, apenas a parte final do § 2º do art. 417 do CPPM foi tida pelo STF e por esta própria Corte como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 0000094-58.2010.7.01.0201; RJ; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 13/05/2010; DJSTM 16/06/2010) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de def esa. Mérito visando à, absolvição, por não comprovado o delito pelo qual restou condenado. Pleito alternativo de desclassificação do delito para o de ameaça e redução da pena aplicada, por exacerbada. Preliminar de nulidade acatada. Defensor do acusado que requer a intimação deste para acompanhar a audiência no juízo deprecado. Falta de cientificação para tal desiderato. Exegese dos arts. 312 e 359 do código de processo penal militar. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Nulidade absoluta. Recurso defensivo provido. (TJSC; ACr 2009.009302-6; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; DJSC 22/06/2009; Pág. 254) 

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE ACUSADO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DO ACUSADO.

I. Viola o princípio da legalidade estrita a realização do interrogatório por deprecata, por falta de autorização legal, tendo em vista que pela sistemática processual penal militar, consoante os arts. 277 e 359, ambos do CPPM, a expedição de carta precatória é restrita aos casos de inquirição de testemunha e de citação do acusado, além de representar um desprestígio ao escabinato. II. O julgamento do acusado sem que este jamais tenha contato com o seu Defensor Público, durante toda a instrução processual, bem assim com o Órgão julgador previamente constituído para processá-lo e julgá-lo, configura na mais inaceitável limitação ao exercício de ampla defesa do acusado, mormente quando essa garantia processual é preterida por razões de conveniência administrativa, legitimando o desrespeito às formalidades essenciais do processo. III. a presença do acusado perante o seu Órgão julgador é garantia consagrada também em normas pontuais previstas no Pacto de São José da Costa Rica (Art. 8º, nº 2, "f"), aplicável ao sistema interamericano, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Art. 14, nº 3, "d"). Ordem de Habeas Corpus concedida para anular o processo desde a expedição da Carta Precatória, deixando de conceder a Ordem no que se refere ao pedido de transferência para uma das Unidades do Exército em Manaus/AM. Decisão majoritária. (STM; HC 2008.01.034587-6; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 03/03/2009; DJSTM 19/05/2009) 

 

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