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Art 365 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito,sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstânciasrelevantes:

a) entre acusados;

b) entre testemunhas;

c) entre acusado e testemunha;

d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

e) entre as pessoas ofendidas.

Pontos de divergência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA, DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, DOS MEIOS EMPREGADOS, DO MODO DE EXECUÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DO ART. 72, INC. II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PERDA DO CARGO E PATENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA, NÃO PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Compete ao juiz da Justiça Militar decidir monocraticamente acerca do recebimento dos recursos interpostos pelas partes, sobretudo acerca da (in) tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 36, §2º, da Lei de Organização Judiciária do DF e do art. 30, inciso X, da Lei de Auditoria Militar Federal, n. 8.457/92. 2. Segundo dispõe o art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades devem ser arguidas no prazo das alegações escritas. No caso, a defesa não suscitou qualquer nulidade quando da apresentação de suas alegações finais, o que acarreta a preclusão das matérias atinentes às preliminares de nulidade suscitadas, as quais, ainda assim, foram analisadas, rebatidas e rejeitadas. 3. Constitui fundamento idôneo para a interceptação telefônica o fato de haver fortes indícios de envolvimento do investigado em infrações penais, bem como de que as provas não poderiam ser obtidas por outros meios. 4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a indicação, pela defesa e pela acusação, do número legal de testemunhas para cada fato criminoso imputado na denúncia, não sendo desproporcional a ampliação do rol para dez testemunhas, se foram imputados treze crimes diferentes ao acusado. 5. Ao contrário de cerceamento de defesa, a gravação de audiência em meio audiovisual amplia garantias constitucionais, ao conferir fidelidade ao depoimento, além de transparência na condução da solenidade, sendo desnecessária a redução a termo dos depoimentos colhidos. 6. As regras insculpidas no art. 365 do CPPM e no art. 229 do CPP, as quais autorizam a acareação no processo penal militar e no processo penal, refere-se apenas a pessoas, umas com as outras, e não a pessoas em relação a documentos. 7. Não há falar em nulidade pelo não espelhamento dos equipamentos eletrônicos periciados se todos os laudos e as respectivas mídias estão disponíveis nos autos e podem ser facilmente consultados pelas partes. 8. A defesa do acusado, durante a audiência de instrução, formulou pedido para que o Promotor se abstivesse de mencionar fato não descrito no auto de busca e apreensão, o que foi acolhido pela Magistrada, inexistido prejuízo ao réu. 9. Inexistem nos autos elementos que ponham em dúvida a imparcialidade da Magistrada Presidente da Auditoria Militar do TJDFT ou do representante do Ministério Público, tampouco interesses ocultos na demanda. 10. Mantém-se a condenação imposta na sentença, quando a materialidade e a autoria dos crimes de concussão e de associação criminosa estão demonstradas por meio da prova oral e pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, mormente pelas gravações ambientais de encontros entre os operadores do esquema criminoso e vítimas. 11. Ficou demonstrado nos autos que o acusado (mentor intelectual) e outros civis implementaram um esquema criminoso de cobrança sistemática de propina de fornecedores de bens e serviços à PMDF, como condição para que recebessem os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados à corporação. 12. Todos os atos de exigência de vantagem indevida narrados na denúncia foram determinados pelo acusado, em razão da função exercida de Chefe do DLF/PMDF e ordenador de despesas daquele departamento, sendo assim o único responsável por autorizar os pagamentos a referidas empresas, tendo agido por intermédio dos coautores civis, verdadeiros longa manus do réu no esquema de exigência de propina. 13. Segundo a Teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 14. Não há falar em atipicidade do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, porquanto ficou provado que o acusado, agindo por intermédio dos demais envolvidos, ameaçava as vítimas com a não liberação dos pagamentos devidos às suas empresas, caso não pagassem a propina exigida. A imposição de pagamento de percentual dos valores dos contratos de prestação de serviço como condição para que as empresas recebessem o que lhes era devido constitui medida intimidativa suficientemente evidente quanto à configuração do crime mencionado. 15. Em relação à intensidade do dolo ou grau de culpa, verifica-se que a culpabilidade do acusado se revela altamente elevada, uma vez que ele se aproveitava não apenas de sua condição de militar, mas de cargo que possuía no elevado escalão, de gestão na PMDF, qual seja, Chefe do Departamento de Logística e Finanças. DLF/PMDF e de Ordenador de Despesas para, em conluio com outros envolvidos civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema. 16. No que pertine a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, constata-se que as consequências extrapolam o tipo penal, uma vez que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou dano à imagem da Polícia Militar do Distrito Federal, entidade das mais respeitadas pela população, mormente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à corporação. 17. Os meios empregados são especialmente gravosos, uma vez que, para o alcance do objetivo ilícito, o acusado se utilizava de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos, como residência de terceiros e eletrônicos particulares. 18. O modo de execução dos crimes merece reprovação, pois o acusado iniciou sua senda criminosa apenas dois meses depois de ocupar o cargo de chefia, causando constrangimento a todos os outros militares que trabalhavam no local, uma vez que esses não mais sabiam o que falar para os representantes da empresa vítima quanto à ausência de pagamentos. 19. As circunstâncias de tempo e lugar são igualmente desfavoráveis. As condutas delituosas foram praticadas ao longo de mais de um ano, em inúmeras ocasiões, em locais públicos, como postos de gasolina, padarias, o que expôs a PMDF, enquanto instituição, na comunidade. 20. Na primeira fase da dosimetria, tendo em vista as 10 (dez) circunstâncias judicias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, aumenta-se a pena na fração de 1/10 (um décimo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, para cada vetor valorado negativamente, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 21. Verificado que o comportamento anterior do acusado é meritório, reconhece-se a atenuante do art. 72, inc. II, do Código Penal Militar. 22. Os episódios de exigência de propina, chamados de eventos, descritos na denúncia, guardam características temporais e circunstanciais próprias, de modo que cada um deve ser considerado um crime autônomo de concussão, ensejando a aplicação do concurso material. 23. O lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 24. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do tema 358 em sede de repercussão geral, a competência constitucional do tribunal para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais é específica, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, tanto a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no art. 8º, alínea m, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF, nos arts. 23, V, e 239 a 241, prevêem procedimento especial próprio para o julgamento da representação por indignidade para o oficialato. 25. Recursos conhecidos; parcialmente provido o da defesa, desprovido o do Ministério Público. (TJDF; APR 00145.05-83.2017.8.07.0016; Ac. 162.3314; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO 01. CRIME MILITAR.

Furto qualificado e tentativa de furto qualificado. Preliminares: arguição de incompetência do conselho de justiça. Afastamento. Compete a este conselho, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar crimes praticados por militares em face de não civil (instituições bancárias), nos termos do art. 125, §5º, da Constituição Federal. Indeferimento de pedido de acareação que não configura cerceamento de defesa, diante da inexistência de divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a teor do art. 365, do CPPM. Ausência de nulidade pela inobservância do prazo estipulado no art. 407, do CPPM, seja por não ter influência na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 502, cppm) ou pela inexistência de prejuízo às partes (art. 499, cppm). Sustentada inversão na ordem de votação. Afastamento. Emenda Constitucional nº 45/2004 que manteve a ordem de votação estabelecida no art. 435 do CPPM, atribuindo ao juiz de direito e, também da presidência do conselho de justiça, de maneira que é seu o voto inaugural. 2 alegada ausência de justa causa do aditamento à denúncia. Aditamento que se deu com respaldo na comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais, inclusive, se confirmaram judicialmente e desencadearam a condenação. Homologação judicial de colaboração premiada que prescinde de contraditório, por configurar fonte de prova. Inexistência, ademais, de prejuízo, diante da oitiva judicial do delator. Matéria alcançada pela preclusão. Alegação de ausência de enfrentamento judicial das teses de participação de menor importância, confissão espontânea e comportamento meritório. Afastamento. Teses apreciadas pelo magistrado a quo na dosimetria da pena. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação lastreada na inequívoca conclusão de que o apelante, valendo-se da condição de policial militar, viabilizou os crimes de furto, consumado e tentado, havido contra instituições financeiras. Estado de necessidade não demonstrado. Condenação mantida. Pedido de minoração da pena. Fundamentação juridicamente idônea para respaldar a elevação das penas bases. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Pleito de justiça gratuita. Inadequação da via eleita. Matéria afeta à execução penal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, parcialmente provido para reduzir a pena aplicada. Apelação 02. Crime militar. Furto qualificado e tentativa de furto qualificado. Autoria e materialidade comprovadas. Tese de coação irresistível que não encontra amparo probatório. 3 condenação mantida. Pleito de redução da pena. Fundamentação juridicamente idônea para respaldar a elevação das penas bases. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena. (TJPR; ApCr 1724057-6; Goioerê; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 14/06/2018; DJPR 26/06/2018; Pág. 185) 

 

APELAÇÃO CRIME. AUDITORIA MILITAR. CONCUSSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA CORRETA.

1. A insanidade mental do acusado deve ser verificada em autos apartados, de modo que, inexistindo requerimento neste sentido e tampouco dúvida, durante a instrução do feito, acerca de sua integridade mental, não há o que se falar em nulidade do processo. 2. A acareação, na forma do art. 365 do código de processo penal militar, destina-se ao esclarecimento de versões divergentes sobre fatos ou circunstâncias relevantes, o que, no caso em espécie, não restou configurado. 3. Os elementos de prova são suficientes para a condenação, e a pena se encontra devidamente fundamentada. 4. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1164543-7; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; DJPR 25/06/2014; Pág. 489) 

 

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