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Art 366 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontosem que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presençado outro.
§ 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência àsformalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
§ 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou osofendidos acareados.
Ausência de testemunha divergente
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