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Art 356 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 356. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além dasindicadas pelas partes.

Testemunhas referidas

§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serãoouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Testemunha não computada

§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse àdecisão da causa.

Manifestação de opinião pessoal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO, POR VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AFERE-SE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE A PACIENTE FIGURA COMO RÉ EM AÇÃO PENAL EM CURSO PERANTE O JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR PELA PRÁTICA, EM TESE, DAS CONDUTAS CONTRÁRIAS AO DIREITO TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 308, §1º, E 303, §1º, NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

CPM. Por ser o magistrado o destinatário último da prova, entendendo existir suporte probatório suficiente para o deslinde da causa, e a prescindibilidade da diligência, como presidente da instrução criminal, com fulcro no 356 do Código de Processo Penal Militar, pode indeferir as provas que entender irrelevantes, impertinentes e protelatórias, como no caso sob exame, sem que isso signifique vilipêndio à ampla defesa e ao contraditório. Segundo o informado, referida pessoa, se ouvida, prestaria declarações como informante do Juízo, diante da relação pessoal travada com a paciente. Nesta toada, suas afirmações não possuiriam status de depoimento, sendo relativizadas suas revelações. Ademais, na qualidade de réu colaborador em outra ação penal, que versa sobre os mesmos fatos imputados à paciente, em razão do acordo firmado, referido militar poderia exercer o direito de permanecer em silêncio. Diante destas premissas, ressaltando-se, ainda, como explicitado pela magistrada de piso, que a defesa poderá, se entender pertinente, juntar aos autos às declarações do aludido militar na ação penal que figura como réu, não se visualiza a indigitada ilegalidade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRJ; HC 0000240-52.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 20/04/2021; Pág. 276)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AECD DIVERGENTE DA DENÚNCIA. PROVA ORAL DISSONANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Os relatos de três sedizentes vítimas (arts. 352, § 2º, 354 e 356, § 2º, do CPPM), que mantêm vínculos familiares (?parcialidade?) e dispõem de motivos particulares suficientes a querer vingança contra os réus (art. 352, § 3º, do CPPM), acabam por conformar precário e insuficiente conjunto probatório ao provimento da inicial acusatória; máxime de quando, pelo aecd, se observou uma inclinação das vítimas a inquinar os fatos com um destoante e excessivo "colorido", certamente indesejável a uma séria "persecutio criminis" que, em um estado democrático de direito, serve para zelar (e não malferir) direitos e garantias individuais (e sociais). 2. O aecd, lavrado em consulta direta com a referida vítima, o qual evidenciou aspecto somático excepcionalmente discrepante (?edema no nariz?) ao fato narrado na denúncia (?golpes na cabeça e no tórax?) e, ainda mais discrepante às barbáries comportamentais narradas pelas vítimas (socos, pontapés, cabeça batida contra a parede, golpes de pá, desmaios etc. ), fragiliza a idoneidade da pretensão acusatória ministerial. 3. Constatando-se a prosperidade de variantes incidentais à versão cabal, firme e lógica dos fatos penais "sub examine", o único caminho jurídico aceitável a um julgamento sereno e imparcial é a aplicação da norma (infra) constitucional da presunção de inocência. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, a fim de, com espeque no art. 439, alínea "e", do CPPM, absolver os apelantes das acusações imputadas na denúncia. (TJM/RS, apcr nº 1000550-36.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/11/2019) (TJMRS; ACr 1000550-36.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 27/11/2019)

 

RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). PROCEDIMENTO AFETO À APURAÇÃO DE CRIME MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CPM, ARTS. 233 C/C 236, III). VÍTIMA NÃO ENCONTRADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO.

Desistência da oitiva pelo ministério público. Aditamento da denúncia para excluir imputação inicial e limitar-se à descrição do crime de prevaricação (CPM, art. 319). Decisão que suspende apreciação do aditamento e insiste no depoimento pessoal da vítima. Determinação de condução coercitiva. Alegação de violação ao sistema acusatório e aos princípios da imparcialidade e inércia do juiz. Inocorrência. Inteligência do art. 356 do CPPM. Intimação, contudo, limitada a apenas uma nova oportunidade. Celeridade processual e preservação da intimidade da vítima. Reclamação parcialmente provida. (TJSC; RCL 2015.013627-7; Capital; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 08/05/2015; DJSC 22/05/2015; Pág. 276) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADA. APELO DEFENSIVO APRECIADO TACITAMENTE.

1- Recurso de embargos de declaração interposto pela Defesa sob o argumento de que teria ocorrido omissão no acórdão proferido, por não haver sido apreciada a preliminar em sede de contrarrazões ao apelo ministerial, de inobservância ao devido processo legal em virtude da inversão da ordem de oitiva de testemunha, onde a inquirição da testemunha arrolada pela acusação foi ouvida depois das da Defesa, e em razão de não haver sido apreciado o apelo defensivo no sentido de modificar a fundamentação da sentença absolutória a quo. 2- O Juiz pode, julgando necessária a oitiva de outras testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defesa na fase do art. 427 do CPPM, perfeitamente inquiri-las como testemunhas do Juízo, nos termos do art. 356 do CPPM. Tal procedimento não fere o due process of Law e é decorrência do princípio da busca da verdade processualmente atingível. 3- O conhecimento e improvimento ao recurso Defensivo restaram expressamente apreciados pelo acolhimento e provimento do recurso Ministerial, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado afastou de plano a tese absolutória prevista no art. 439, alínea "a", do CPPM requerida pela Defesa em sua apelação. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos. Decisão unânime. (STM; EDcl 0000011-68.2003.7.01.0401; RJ; Rel. Min. Marcos Martins Torres; Julg. 02/03/2011; DJSTM 27/04/2011) 

 

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