Art 355 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parteinteressada, quiserem dar o seu testemunho.
Testemunhas suplementares
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESTITUIÇÃO DE DEFENSOR. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
Advogado destituído nos autos, sob o argumento de que se entrevistou com os ofendidos, ainda na fase inquisitorial, motivo pelo qual foi designado para depor como testemunha. Nada impede o causídico de funcionar no processo, em defesa de diversos réus, até porque regularmente constituído por procuração nos autos, mormente em não se tratando o caso de 'defesas conflitantes'. Entretanto, carece de capacidade de agir o nobre defensor quando da interposição de recurso, visto que apenas representa os réus e, visto não atuar em causa própria, não é parte legítima para recorrer. Decisão judicial que afastou da causa o defensor por motivo de impedimento não se sustenta, não havendo vedação para que deponha como testemunha em processo-crime (art. 355 do CPPM), a não ser por negativa amparada na preservação do 'sigilo profissional'. Cassação da decisão atacada, haja vista eivada de causa de nulidade, por cerceamento de defesa, o que está a exigir a concessão de 'habeas corpus' de ofício (art. 470 do CPPM). Decisão unânime. (STM; RSE 0000093-73.2010.7.01.0201; RJ; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 05/08/2010; DJSTM 01/10/2010)
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