Art 367 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 367 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações: Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave. CAPÍTULO VDO MOTIM E DA REVOLTA Motim, revolta ou conspiração   JURISPRUDÊNCIA 
Art 366 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 366 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Caso de concurso Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):   JURISPRUDÊNCIA 
Art 364 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 364 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 361 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 361 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO IIDA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA Traição imprópria   JURISPRUDÊNCIA 
Art 358 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 358 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA NORMA LACUNOSA. EMPREGO DE ANALOGIA. PREVISÃO DO ART. 358 E 389, AMBOS DO CPPM. PREVISÃO DO ART.

Páginas