Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em
fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território
nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter
militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais
grave. CAPÍTULO VDO MOTIM E DA REVOLTA Motim, revolta ou conspiração
JURISPRUDÊNCIA
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°,
144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a
preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Caso de concurso Parágrafo
único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no
art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):
JURISPRUDÊNCIA
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo: Pena
- morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO IV
DA ESPIONAGEM Espionagem JURISPRUDÊNCIA
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada
de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme
com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em
presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar: Pena - reclusão, de
dois a oito anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I,
primeira parte, II, III e IV, 357 a 361: Pena - morte, grau máximo;
reclusão, de dez anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa,
ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o
fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem: Pena - morte, grau
máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO IIDA TRAIÇÃO
IMPRÓPRIA Traição imprópria JURISPRUDÊNCIA
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou
prestar-lhe auxílio para êsse fim: Pena - morte, grau máximo; reclusão,
de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe
possa facilitar a ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de
vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça,
provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não
empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se: Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). RETIRADA DOS ACUSADOS
DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA NORMA LACUNOSA. EMPREGO
DE ANALOGIA. PREVISÃO DO ART. 358 E 389, AMBOS DO CPPM. PREVISÃO DO ART.