Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de
posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro
elemento de ação militar: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do
inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros
elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte
anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o
dever militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo. Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato compromete as operações
militares: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de
ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com
o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu
parágrafo, em presença do inimigo: Pena - morte, grau máximo; reclusão,
de dez anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática
de crime militar: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à
administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado,
fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos
previstos no artigo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu
parágrafo único, e 152: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo;
reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a
trinta anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o fato é praticado em
presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão,
de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão,
de quinze anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA