Art 376 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 376 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 375 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 375 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 373 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 373 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo. Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Resultado mais grave Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 372 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 372 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 370 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 370 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de três a dez anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 368 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 368 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo: Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.   JURISPRUDÊNCIA 

Páginas