Art 386 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 386 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO XDA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA Recusa de obediência ou oposição   JURISPRUDÊNCIA 
Art 385 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 385 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois a oito anos. CAPÍTULO IXDOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Crimes de perigo comum   JURISPRUDÊNCIA 
Art 383 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 383 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de quatro a dez anos.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 382 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 382 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 379 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 379 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa § 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Caso assimilado § 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.   JURISPRUDÊNCIA 

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