Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos
nos arts. 163 e 164: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos,
grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278,
na modalidade dolosa: I - se o fato compromete ou pode comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares; II - se o fato é
praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. CAPÍTULO
XDA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA Recusa de obediência ou oposição
JURISPRUDÊNCIA
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou
causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato
compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança
externa do país: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena
- detenção, de dois a oito anos. CAPÍTULO IXDOS CRIMES CONTRA A
INCOLUMIDADE PÚBLICA Crimes de perigo comum JURISPRUDÊNCIA
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts.
262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo
ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau
mínimo. Modalidade culposa Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena
- detenção, de quatro a dez anos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro
militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de
intermediário: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui
crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave. JURISPRUDÊNCIA
Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada: Pena -
reclusão, de dois a oito anos. Resultado mais grave § 1º Se do fato
resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio: Pena - morte,
grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Modalidade culposa §
2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta: Pena - reclusão, até
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Caso assimilado §
3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de
guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada. JURISPRUDÊNCIA
Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da
dos oficiais e praças: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte
anos, grau mínimo. JURISPRUDÊNCIA