Modelo de contestação em Ação de Busca e Apreensão Novo CPC Antes da apreensão do veículo PN541
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 47
Última atualização: 14/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald
Trata-se de modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão de veículo financiado, com preliminar ao mérito de inépcia da inicial, apresentada antes do cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, defesa essa já apresentada nos moldes de Novo CPC (ncpc) de 2015 e do Dec-Lei 911/64.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- PRELIMINAR AO MÉRITO
- a) ausência de notificação do devedor
- b) Conexão
- CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- NO MÉRITO
- PLEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA
MODELO DE CONTESTAÇÃO NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CIDADE (PP)
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 13244.55.7.88.2222.0001/0009
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: FRANCISCO SANTOS
FRANCISCO SANTOS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado ...., sob o nº. 0000, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº. 911/69(LAF), apresentar sua defesa na forma de
CONTESTAÇÃO
“de apreciação condicionada”
em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
ASPECTOS PROCESSUAIS À PEÇA DEFENSIVA EM ESPÉCIE
Prima facie, nada obstante a decorrência legal, advinda do § 1º, do art. 239, do Código Fux, o Réu, efetivamente, dar-se por citado. Toma conhecimento, por isso, unicamente do intento desta ação de busca e apreensão.
Porém, se acaso a demanda tenha convertido o rito em executivo, adverte-se que o patrono do Réu, nesse aspecto, não detém poderes para receber citação.
Lado outro, não se descura que a demanda é regida sob o manto de norma de rito especial. No caso, a Lei de Alienação Fiduciária (Dec-Lei 911/69). Por isso, ciente dos reflexos impostos pelo Tema 1.040, originário do STJ, em sede de decisão com efeitos de recursos repetitivos, máxime quanto ao exame do âmago peça vestibular contestatória.
Dessarte, almeja-se que a contestação seja recebida, com o efeito condicional (análise postergada) de exame dos pontos de mérito ao óbice dito no Tema 1.040, supra mencionado.
Alternativamente, requer-se seja a parte Autora intimada a:
a) tomar conhecimento do teor da certidão exarada pelo meirinho;
b) nessa mesma decisão, inste-a a impulsionar o feito, sobremodo acerca do eventual intento de conversão desta em ação de execução de título extrajudicial, o que, de reflexo, tal-qualmente reclama o seja acautelado sobre os requisitos processuais dessa conversão;
c) por último, se aquela anui com a continuidade da presente ação de busca e apreensão, manifestando-se sobre o teor meritório da defesa, o qual adiante exposto.
PRELIMINAR AO MÉRITO
CPC, art. 337, inc. IV c/c 320 e 330, inc. I
a) ausência de notificação do devedor
– documento imprescindível
– pedido juridicamente impossível
É consabido que para a propositura da ação de busca e apreensão, em face de garantia de alienação fiduciária, como acima aludido, é indispensável a prévia constituição em mora do devedor (Dec-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º). Aquela deve dar ciência ao devedor, com assinatura do aviso de recebimento por esse ou um terceiro.
Art. 2º. (...)
§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Entretanto, constata-se que o banco credor não comprovou a constituição em mora do devedor, ora Réu. Como se depreende da notificação que repousa à fl. 17, a correspondência em espécie fora devolvida por quanto o destinatário “não mora mais no endereço.”
Desse modo, não houvera ciência da mora, como assim exige expressamente a Lei de Alienação Fiduciária (LAF, art. 2º, § 2º).
Ademais, sequer outro meio de ciência ao mutuário fora utilizado (v.g., por meio de protesto).
Com esse mesmo entendimento, vejamos as seguintes notas de jurisprudência:
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO INC. I DO ART. 485 DO CPC.
Constituição em mora da devedora fiduciária: Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Notificação extrajudicial remetida para o endereço eletrônico da devedora indicado no contrato de crédito direto ao consumidor. Não atendimento aos requisitos legais. Súmula nº 72 do STJ. Precedentes do tribunal de justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça. - a extinção do processo sem análise do mérito com amparo no art. 485, I, da Lei nº 13.105/2015 decorreu da compreensão firmada na origem segundo a qual a notificação extrajudicial da devedora fiduciária não foi procedida de forma válida e, oferecida a oportunidade para a emenda da inicial, o autor limitou-se a juntar os comprovantes de pagamento das custas processuais e da diligência do oficial de justiça. - "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula nº 72 do STJ. - o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". - a remessa de notificação extrajudicial para o endereço eletrônico da devedora informado no instrumento obrigacional não cumpre a finalidade prevista nos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ausente a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica e a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e o cumprimento da finalidade essencial do ato, o que não torna possível o reconhecimento da constituição em mora. Precedentes. - a prova da constituição em mora do devedor é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo requisito para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - não aplicação das Leis nº nº 11.419/2006 que permitem a citação e a intimação através de e-mail cadastrado pela parte e nº 14.195/2021, que alterou o CPC para determinar que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, ou do § 1º do art. 10 da MP nº 2.200/2001. - em recente julgado, não submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento", porém, no caso em julgamento, tanto quanto no recurso apreciado pelo STJ, constato que a peça de fl. 40 é um "recibo registrado" de remessa da correspondência eletrônica efetivada por empresa ou sistema de e-mail, não sendo servível para a finalidade legalmente prevista, posto que não comprovado o efetivo recebimento da notificação. Recurso conhecido, mas não provido. [ ... ]
A ação, por esse ângulo, deve ser extinta, sem adentrar-se ao mérito.
b) Conexão
(CPC, art. 64, caput c/c art. 337, inc. VIII)
A instituição financeira em apreço ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Contestante.
Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Vara Cível de Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional contra a ora Autora. Ademais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais ora imersas. (docs. 01/02)
Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível (Proc. nº. 44444-07.2222.8.06.0001). Essa fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto, antes de sequer algum despacho nesta ação de busca e apreensão --, o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)
Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 58 - A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Como antes referido, a ação revisional fora primeiramente distribuída à 00ª Vara Cível da Cidade (CPC, art. 59). Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.
Com esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO COM A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IDENTIDADES DO CONTRATO, DO BEM DADO EM GARANTIA E DAS PARTES. FINALIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 55 § 3º DO CPC. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Em que pese não haver plena conexão pelo caput do art. 55 CPC entre as ações de busca e apreensão e revisional, pois existe apenas a identidade da causa de pedir remota, qual seja, o mesmo contrato, a jurisprudência deste Egrégio tem-se inclinado para a necessidade de reunião dos processos. II. Claro é o risco de decisões conflitantes, na medida em que acolhida a pretensão revisional a mora poderá ser descaracterizada, situação que poderá levar a improcedência da busca e apreensão. III. A reunião dos processos far-se-á no juízo prevento e a prevenção ocorre com a distribuição ou registro da exordial, conforme arts. 58 e 59 do CPC. lV. Recurso conhecido e Desprovido. [ ... ]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Como é sabido, nos termos da sumula 380 do e. Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora. Por outro lado, para o afastamento da mora do devedor se faz necessária a presença conjunta de 3 condições, (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. No mesmo sentido, verifica-se assentado pela seção cível deste tribunal no julgamento do irdr nº 0062689-85.2017.8.19.0000. Na presente hipótese, as condições para o afastamento da mora não se encontram presentes, uma vez que que o agravante está inadimplente, não demonstrando que efetuou o depósito, sequer, do valor que entende devido. Quanto ao pedido de reunião dos feitos, a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional, a seção cível deste e. Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000, também firmou a tese jurídica no sentido da necessidade da reunião, para julgamento conjunto, dos processos que têm por objeto a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente e a revisão do contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, na forma do art. 55, §3º, do CPC, decisão que tem caráter vinculante no âmbito deste e. Tribunal de justiça, por força do disposto no artigo 985, I, do CPC. Assim, prevento o juízo de mucuri / BA, tendo em vista que a ação revisional foi distribuída em 24/11/2022, processo nº 0819839-92.2022.8.19.0004, e a ação de busca e apreensão foi distribuída em 21/08/2023. Destarte, a decisão impugnada merece parcial reforma, somente para que o processo seja encaminhado para o juízo de mucuri/BA, prevento para julgamento de ambas as ações a evitar decisões conflitantes. Entendimento do e. STJ e desta c. Corte sobre o tema. Parcial provimento do recurso. [ ...]
Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:
É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes. “( THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 242)
( destacamos )
Nesse contexto, as causas de pedir entre ambas as causas são idênticas e, por conseguinte, indispensável que os processos em liça sejam reunidos. Essencial, assim, seja o processo remetido ao juízo prevento antes mencionado.
CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Autor celebrou com o Réu, na data de 22/33/1111, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo(CDC), com garantia de Alienação Fiduciária(Contrato nº. nº. 11223344-55). Esse tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), a ser paga em 48(quarenta e oito ) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ), contrato esse que dormita às fls. 17/19.
Fora concedido em garantia do pacto, na forma de alienação fiduciária, o veículo de placas HHH-0000, Modelo .x.x.x.x, Ano/Fab. Xxxx/yyyy.
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Autor, já na parcela de nº. 08, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Veio, por consequência, o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
HOC IPSUM EST.
NO MÉRITO
- EM LINHAS INICIAIS -
Já é consolidado o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, é possível discutir-se, como manteria de defesa, a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede o conhecimento do Recurso Especial (Súmula nº 211/STJ). 4. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no Recurso Especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 5. É possível a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor. 7. É inviável, em Recurso Especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolvem análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]
No mesmo sentido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". PROTESTO REALIZADO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE SUA ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO (RESP N. 1255573/RS). LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1578553/SP (TEMA 958). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LEGALIDADE DE ENCARGOS COBRADOS. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ONUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
O Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a inscrição não procurado, denunciando que a notificação extrajudicial da parte devedora restou inexitosa, não obstante tenha a correspondência sido encaminhada ao mesmo endereço constante do Contrato de Alienação. Havendo a frustração da correspondência notificatória, justifica-se plenamente o protesto do contrato via edital. Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1.132 do STJ).. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). O índice do Custo Efetivo Total. CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. No julgamento do RESP nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (STJ. AGRG no AREsp 758749 / MS. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJ 1/12/2015) É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula nº 566 do STJ. Se o contrato foi celebrado posteriormente à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, conforme decidido no Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331-RS, são considerados devidos os valores cobrados a título de tarifa de cadastro, caso se trate de início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inexistindo prova em contrário, a cobrança é devida. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, conforme tese fixada no julgamento do RESP. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Recurso Especial 1.578.553. SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018). Segunda Seção. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia e da taxa de registro de contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade, decorrente da cobrança por serviço não prestado, e o controle da onerosidade excessiva, o que não se verificou na hipótese, sendo válida a cobrança. Não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior, já que inexiste ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida em purgação da mora. Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da citada Lei. Precedente do Recurso Repetitivo (RESP nº 1.418.593/MS). Estando satisfatoriamente demonstrado o inadimplemento contratual, pela falta de pagamento das parcelas do Contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, bem como pela prévia notificação do devedor fiduciário, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. Deve ser mantida a sentença no sentido de que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela parte sucumbente, conforme o art. 85, caput, § 2º do CPC e de acordo com o princípio da causalidade. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO.
Insurgência de ambas as partes. Contrarrazões da parte autora. Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Juízo de admissibilidade. Alegada necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito. Não conhecimento. Pedido carente de fundamentação. Clarividente ausência de dialeticidade. Recurso da parte ré. Mérito. Notificação extrajudicial encaminhada pelo correio com aviso de recebimento (AR). Missiva devolvida com a informação não existe número. Mora comprovada. Suficiência do envio de notificação extrajudicial para o devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Dispensa da prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do tema 1.132. Precedentes desta corte. Mora devidamente constituída. Aventada teoria do adimplemento substancial. Não acolhimento. Teoria não aplicável em casos de contratos com cláusula(s) de alienação fiduciária. Ademais, caso concreto em que a maioria das prestações avençadas permanecem inadimplidas, em razão do vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Tese afastada. Alegada abusividade nos juros remuneratórios. Taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que serve como mero referencial para a constatação de abusividade. Observância dos critérios estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça. Onerosidade do aludido encargo que deve ser apurada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Situação dos autos em que o referido encargo restou aplicado em percentual superior à taxa média. Taxa de juros pouco acima da média que não importa abusividade. Precedentes desta corte e do STJ. Manutenção da taxa pactuada, que não se mostra abusiva, em se considerando a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Desnecessidade de interferência do judiciário no caso concreto. Recurso da parte autora. Aventada tese de necessidade de ação autônoma para discussão do contrato. Caráter dúplice da contestação. Possibilidade de revisar as cláusulas contratuais. Entendimento sedimentado pelo STJ. Precedentes desta corte. Desprovimento do apelo no ponto. Seguro prestamista. Ausência de liberdade do consumidor na contratação. Abusividade demonstrada. Entendimento consolidado pelo STJ (tema 972). Desprovimento do apelo no ponto. Honorários recursais. Desprovimento de ambos os recursos. Honorários fixados contra a parte ré na origem. Pressupostos do art. 85, § 11, do código de processo civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atendidos. Majoração em prol do causídico da parte autora. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, nessa porção, desprovido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. [ ... ]
Com efeito, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não há qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.
PLEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA
O controle de constitucionalidade verifica se leis ou atos normativos estão ou não em desacordo com a Constituição.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 47
Última atualização: 14/07/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald
- Contestação
- Ação de busca e apreensão de veículo
- Ação de busca e apreensão
- Preliminar ao mérito
- Juros abusivos
- Encargos contratuais
- Prorrogação de competência
- Inépcia da inicial
- Juros capitalizados
- Comissão de permanência
- Lei de alienação fiduciária
- Juros remuneratórios
- Direito bancário
- ConexÃo
- Fase postulatória
- Stj súmula 472
Trata-se de modelo de Contestação em Ação de Busca e Apreensão de veículo financiado, apresentada antes do cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo, defesa essa já apresentada nos moldes de Novo CPC de 2015 e do Dec-Lei 911/64.
Em linhas iniciais fora alegado que a defesa era tempestiva, uma vez que ainda não havia ato citatório e nem mesmo o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Por esse norte, sustentou-se que a apresentação da defesa, mesmo antes da apreensão do veículo, era de pertinência legal. Para o contestante prevalece, nessa situação, o fato de que o devedor se deu por citado e apresentou sua defesa (Novo CPC, art. 239, § 1º).
Ademais, enfocou-se que já era entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação em ação de busca e apreensão, seria possível discutir como manteria de defesa a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Outrossim, a defesa sustentou, em sede preliminar ao mérito (Novo CPC, art. 337, inc. IV c/c 320 e 330, inc. I), a existência de inépcia da inicial. Na hipótese, não fora acostada a devida notificação, como exigido por lei.
De outro lado, ainda em sede de preliminar ao mérito, sustentou-se a existência de conexões entre as ações. Daí ser inafastável a prorrogação da competência. O réu havia ajuizado anteriormente uma ação revisional, distribuída a outra vara cível da cidade. Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas. (Novo CPC, art. 58 e 59)
Defendeu-se a existência de condições contratuais abusivas.
Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal.
Como cediço essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacadas várias notas de jurisprudência.
Uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PACTO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA ISOLADA.
I. É legítimo o pleito de revisão contratual em sede de embargos à execução, quando tal pretensão está diretamente relacionada com a alegação de excesso no valor cobrado (art. 917, III, do CPC). Precedente do STJ. II. Constatando-se que a execução funda-se em título de crédito representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), tendo a petição de ingresso sido instruída com todos os documentos exigidos pelo art. 798 do CPC, e não sendo constatada qualquer nulidade, de rigor a conclusão pela regularidade do procedimento. III. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 958, reconheceu a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. lV. Segundo a Súmula nº 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. V. Hipótese dos autos em que restou caracterizado o excesso na execução (art. 917, III e § 2º, I, do CPC), decorrente da cobrança indevida por serviços de terceiros sem a devida especificação e da cumulação de comissão de permanência com outras verbas de caráter moratório. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; AC 0005670-07.2016.8.10.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 09/07/2024)
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14/06/2017 às 09:45