Modelo de Recurso de apelação Cível novo cpc Extinção do processo por abandono da causa PN772

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 16

Última atualização: 06/03/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de recurso de Apelação Cível, interposta no prazo legal de 15 dias, conforme novo código de processo civil, contra sentença que estingue o processo por abandono da causa pelo autor. (ncpc, art. 485, § 1º)  

 

 Petição de Recurso de Apelação Cível [ Petições Online ]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Antônio das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A

  

                                      ANTÔNIO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, possuidor do CPF (MF) nº. 555.444.333-22, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença, não meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no artigo 1.009 e segs. do Código de Processo Civil de 2015,  recurso de

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como parte recorrida o BANCO ZETA S/A (“Apelada”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP), na Rua Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.

 

a) Pedido de retratação 

 

                                      Depreende-se dos autos, máxime do teor da sentença hostilizada, que há error in judicando. 

 

                                      Dormita à fl. 37 despacho determinando que a parte Autora, ora Recorrente, no prazo de cinco dias, impulsionasse o processo. Insta-se, ainda, que, não sendo propulsado o processo, esse seria extinto. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC. 

 

                                      Lado outro, urge asseverar que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido. 

 

                                      O despacho em vertente fora publicado no DJ nº. 000, o qual circulara na data de 11/22/3333. (fl. 39) Contudo, nesse mesmo sentido, não houvera intimação pessoal da própria parte Promovente, como requer a lei processual. 

 

                                      Empós disso, decorrido o prazo legal, para surpresa do Recorrente, veio a sentença de extinção do processo. Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo no inc. III, do artigo 485, do novo CPC. É dizer, o autor-recorrente não teria atendido ao que fora estabelecido: promover atos que lhes incumbiam, dentro do prazo de 30 dias.

 

                                      Nesse compasso, vê-se que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. (novo CPC, art. 485, § 1º)

 

                                      Insta transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando, acerca do tema, professa, verbo ad verbum: 

 

O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção, as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo, será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2º, do Novo CPC). Mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial...  

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

1."A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Orientação reafirmada no julgamento do RESP. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "no caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa, visto que, após a intimação da exequente para que prestasse informações (fl. 243), e diante de sua inércia por prazo superior a 30 dias (fl. 245), foi determinada nova intimação da exequente (fl. 246) para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (art. 267, III §1º do CPC), sem, contudo, atender à determinação judicial, devendo ser ressaltada a regularidade da última intimação pessoal (fls. 49), nos termos do art. 5º, caput e § 3º, da Lei nº 11.419/2006". 3. Para o acolhimento da tese da parte insurgente acerca da ausência de adequada intimação seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é obstado em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão dos critérios e do valor estipulado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Em situações excepcionalíssimas o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 6. Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim, mantenho a fixação dos honorários advocatícios conforme determinado no acórdão recorrido (R$ 10.000,00), 7. Recursos Especiais não conhecidos [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA OUTRA PARTE. PEREMPÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. A autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do benefício assistencial. 2. O Juízo a quo determinou à parte autora que apresentasse réplica à contestação e se manifestasse especificamente sobre a perempção no prazo de cinco dias. Após silêncio da parte, o Juiz considerando que a autora foi inerte, porque não cumpriu as diligências por ele determinadas, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 3. A réplica representa simples oportunidade concedida ao autor para manifestar-se a respeito das alegações do réu. Assim sendo, ainda que configuradas as hipóteses de alegação preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, o pronunciamento sobre contestação é um ato dispensável e sua inexistência nos autos não deve, por si só, provocar a extinção da lide. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito pelo abandono exige o prévio requerimento da parte contrária (o que não ocorreu no caso dos autos), nos termos da Súmula nº 240 do STJ e do art. 485, III, § 6º, do CPC. 5. Não restou caracterizada a perempção. Como bem observou o MPF, de acordo com o art. 486, § 3º, do CPC caracteriza-se a perempção quando o autor abandonar a causa por três vezes e ajuizar nova demanda com os mesmos fundamentos. As sentenças de fls. 44-45, 48-48v e 51-51v extinguiram os processos julgados pelos juizados especiais federais sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. 6. Não estando a causa madura para julgamento de mérito por esta Corte, mostra-se impossível a aplicação do art. 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015. 7. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com a instrução do processo [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DOS PROCURADORES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

Para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a prévia determinação do juiz de intimação do autor, tanto pessoal quanto por meio de seu advogado, para cumprir os atos e diligências que lhe competem. Nos termos do artigo 485, §6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Considerando que não houve intimação dos procuradores da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, e que a seguradora ré não requereu o reconhecimento do abandono de causa, resta configurado o error in procedendo, devendo, portanto, ser cassada a r. Sentença combatida [ ... ]

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE ATENDIDA. NADA OBSTANTE, INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO É DADO AO JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO. É INADMISSÍVEL PRESUMIR-SE O DESINTERESSE DO RÉU NO PROSSEGUIMENTO E SOLUÇÃO DA CAUSA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PROVIMENTO.

1. A esta altura, a alegação recursal vertida na declaração, em tese, de interesse na conciliação, ainda mais quando desacompanhada da respectiva proposta, não tem o condão de obstar o julgamento do recurso, até porque tal perspectiva pode ocorrer a posteriori. 2. Realmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a imprescindibilidade ou não de requerimento da parte requerida em caso de abandono do processo pelo promovente, mesmo quando intimado, pessoalmente, para dar impulso ao feito de sua autoria. 3. Necessidade de intimação pessoal do autor: Realmente, incidiu à espécie o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: § 1º nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. No ponto, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do promovido, face ao abandono da causa pelo autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. 5. Então, detecta-se na decisão singular de extinção do feito, constata-se que não foi observada a intelecção vertida na Súmula nº 240, stj: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 6. Paradigma do colendo stj: Processual civil. Abandono da causa. Art. 267, III, do CPC. Extinção do processo sem julgamento do mérito de ofício. Ausência de requerimento da ré. Impossibilidade. Súmula nº 240 do STJ. Precedentes. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula nº 240/stj: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG no RESP 1494799/al, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 10/02/2015, dje 20/03/2015). 7. Provimento do apelo, para determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da demanda, já que a parte requerente e apelante demonstrou o interesse jurídico no prosseguimento do feito, no momento da interposição do recurso contra a sentença de extinção do processo combatida [ ... ]

 

                                      De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.                                              

 

                                      Com efeito, é imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório. Desse modo, por conta dos fundamentos demonstrados, pede-se que Vossa Excelência reveja e se retrate de sua própria decisão. (CPC, art. 485, § 7º)

                                      Em decorrência, requer-se seja dado regular andamento ao feito.

 

b) Subsidiariamente

                                      Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, solicita-se que sejam declarados os efeitos com que se recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB (PP) 112233                                                                                                                                                        

                                                                      

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade

Recorrente: Antônio das Quantas

Recorrido: Banco Zeta S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - Tempestividade

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O Apelante fora intimado da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

                                      Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Ritos.

 

2 - Preparo  

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

3 - Síntese do processado

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

                                     

                                       Dormita à fl. 37 despacho determinando que a parte Autora, ora Recorrente, no prazo de cinco dias, impulsionasse o processo. Insta-se, ainda, que, não sendo propulsado o processo, esse seria extinto. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, da Legislação Adjetiva Civil. 

 

                                      Lado outro, urge asseverar que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido.

                                      O despacho em vertente fora publicado no DJ nº. 000, o qual circulara na data de 11/22/3333. (fl. 39) Contudo, nesse mesmo sentido, não houvera intimação pessoal da própria parte Promovente, como requer a lei processual.

                                      Empós disso, decorrido o prazo legal, para surpresa do Recorrente, veio a sentença de extinção do processo. Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo no inc. III, do artigo 485, do Estatuto de Ritos. É dizer, o autor-recorrente não teria atendido ao que fora estabelecido: promover atos que lhes incumbiam, dentro do prazo de 30 dias.

                                      Nesse compasso, vê-se que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. (CPC, art. 485, § 1º)

            ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 16

Última atualização: 06/03/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

APELAÇÃO CÍVEL 

NOVO CPC EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR

 

Trata-se de modelo de Apelação Cível , interposta no prazo legal de 15 dias, em face de sentença de extinção do processo por abandono da causa pelo autor. (novo CPC, art. 485, § 1º)

Inicialmente o apelante formulara pedido de retratação ao magistrado, na forma do que rege art. 485, § 7º, do novo CPC.

Para o recorrente a sentença hostilizada era comprometida por error in judicando.

 Da narrativa fática exposta pelo apelante, afirmou-se que havia despacho determinando que a parte autora, no prazo de cinco dias, impulsionasse o processo. Havia, ainda, no mesmo despacho, que, não sendo propulsado o processo, esse seria extinto.

A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Contudo, inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido. Para o recorrente isso dependia de requerimento do réu.

Além disso, não houvera a intimação pessoal da própria parte autora, como requer a Lei processual.

Sustentou, ainda, que a intimação única do advogado não era o suficiente para atender aos ditames da regra processual.

Todavia, em que pese tais argumentos, decorrido o prazo legal, para surpresa do recorrente veio a sentença de extinção do processo.

Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo do inc. III, do art. 485, do novo Código de Processo Civil.

É dizer, o autor-recorrente não teria atendido ao que fora instado: promover atos que lhes incumbiam dentro do prazo de 30 dias.

Nesse compasso, para o recorrente o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa, na espécie o autor da ação).

Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer coma requerimento expresso do réu, o que, na situação em debate, não ocorrera.  

De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (Súmula 240, do STJ)

Diante desse quadro, seria imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório em liça, e, por conta dos fundamentos antes demonstrados, pediu-se que o magistrado revisse e retratar-se de sua própria decisão manifestada. (novo CPC, art. 485, § 7º)

Em face disso, requereu-se fosse dado regular andamento ao feito.

Subsidiariamente , solicitou-se que fosse declarado os efeitos com que recebia-se o recurso de apelação cível, determinando, de logo, que a apelada se manifestasse acerca do recurso e, depois de cumpridas as formalidades legais, fosse ordenada a remessa dos autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Os fundamentos foram replicados nas Razões de Apelação e, nessas condições, pediu-se que fosse cassada a sentença vergastada.

Em conta disso, requereu-se a baixa dos autos ao juízo monocrático. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença de alimentos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e condenou a parte exequente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. O apelante busca a reforma da decisão, alegando ausência de intimação pessoal prévia, ausência de requerimento do réu para a extinção e omissão na realização de diligências necessárias para localização da parte alimentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, III e § 6º, do CPC, e da Súmula nº 240 do STJ; (II) analisar se a extinção do feito observou o princípio da primazia da resolução do mérito e os deveres de cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, bem como o requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. 4. O princípio da cooperação processual, previsto nos arts. 6º e 10 do CPC, exige que o magistrado adote medidas para auxiliar as partes a superar dificuldades no andamento do processo, especialmente em casos de relevante interesse social, como o cumprimento de sentença de alimentos. 5. O princípio da primazia da resolução de mérito, insculpido no art. 4º do CPC, orienta a solução do litígio em seu mérito, evitando decisões baseadas exclusivamente em questões processuais formais, sobretudo quando envolvem direitos fundamentais de menores. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMG reforça a necessidade de intimação pessoal e de observância dos princípios processuais, com diligências devidas, sobretudo em demandas envolvendo interesses de menores, priorizando o melhor interesse do credor alimentício. lV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Teses de julgamento:1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e o requerimento expresso da parte ré, sob pena de nulidade, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula nº 240 do STJ. 2. O princípio da primazia da resolução de mérito impõe ao magistrado adotar medidas que assegurem a superação de dificuldades processuais, priorizando o julgamento de fundo, especialmente em demandas de alimentos que envolvam menores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 183, § 1º, 185, 485, III e § 6º; CF/1988, art. 227; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 240; RESP 1.977.579/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.10.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.435259-7/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 07.11.2024. (TJMG; APCV 5107197-87.2018.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 13/02/2025; DJEMG 17/02/2025)

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