Contestação Ação de regulamentação de visita paterna ao filho menor [Modelo] Proposta pelo pai PTC713
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 11
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação pronta, conforme novo CPC (art. 693), em ação de regulamentação de visitas paterna com pedido de liminar (tutela antecipada), sob o rito especial, na qual o pai requer seja deferido pleito de definição de honorários de visita de filho menor.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - MÉRITO
- 1.1. Quanto à regulamentação de visitas
- 1.1.1. Impedimento: violência doméstica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Rito especial
Ação de regulamentação de visitas
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Joaquim de tal
Ré: Maria das quantas
MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 693 e segs. c/c art. 1.589 do Código Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de ação de regulamentação de visitas aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - MÉRITO
1.1. Quanto à regulamentação de visitas
1.1.1. Impedimento: violência doméstica
Almeja o Autor, com a petição inicial, a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, Manoel de Tal, atualmente com 08 anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de maio de 2020.
Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.
Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.
A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.
Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº 000.11.2222.0000.000, que tramita, perante a Comarca da Cidade (PP), Medida Protetiva de Violência Doméstica. (doc. 01) Nessa, motivado por agressão física sofrida pela Promovida, o magistrado processante determinou, por decisão devidamente fundamentada, que:
Diante do resumo probatório obtido, contundente, não resta outro caminho senão, de pronto, proibir qualquer contato entre Joaquim de Tal e Maria das Quantas, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Vedado igualmente, por hora, visitas do pai ao filho do casal (fls. 12/13).
Como se vê, do contido nos autos, em decorrência de violência doméstica perpetrada pelo genitor contra a genitora e ao menor – perturbação de tranquilidade, xingamentos, ameaças e perseguições, foi deferida medida protetiva (LMP, art. 22, inc IV), tudo de modo, máxime, evitar-se novos conflitos.
De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em 00/11/0000, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.
É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no Código Civil, verbo ad verbum:
Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)
Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.
A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso.
Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.
Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.
Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.
[ ... ]
Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]
Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Carlos Alberto Maluf:
Estabelece a Lei n. 11.340/2006, em caso de comprovada violência doméstica, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação ou contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas a filhos menores e prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22). [... ]
Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:
Trata-se de medidas que, no seu conjunto, se deferidas individual ou cumulativamente, melhor estruturam e protegem a mulher vítima de agressão doméstica ou familiar e impedem, com a ordem de distanciamento geográfico e restrições de comunicação por telefone, e-mail, carta ou outro meio qualquer, que a vítima se sinta insegura, constrangida, ameaçada e amedrontada, ou, em resumo, fragilizada pela fácil aproximação de seu agressor, seja na relação direta para com a mulher, seja através da comunicação ocorrida durante a visita paterna aos filhos comuns, valendo-se da prole como inocentes portadores de novas ameaças e constrangimentos, e desse modo sem ter efetivamente encerrado seus atos de violência e agressão. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO AGRAVADA FIXOU VISITAS VIRTUAIS DO GENITOR AO FILHO, PELO APLICATIVO (WHATSAPP), QUE SE DARÃO ÀS SEGUNDAS-FEIRAS, QUARTAS-FEIRAS, SEXTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS, DAS 19:30 ÀS 20:30 HORAS.
Insurgência. Não acolhimento. Ausência de elementos, no âmbito de cognição do agravo, para a concessão da tutela de urgência. Necessidade de instauração do contraditório e instrução probatória, com a realização de novo estudo psicossocial, diante de situação de violência doméstica. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS PATERNAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSENCIA DE CONVIVENCIA. RETOMADA GRADUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESTRIÇÃO DA VISITAÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONTATO VIRTUAL. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de regulamentação de guarda ajuizada pela genitora, deferiu o pedido de visitas paternas aos finais de semana, iniciando às 18 horas de sexta-feira até 18 horas de domingo. 2. O genitor, que não detém a guarda do filho, tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme art. 1.589 do Código Civil. No entanto, o direito de visita não é absoluto, devendo observar, prioritariamente, o melhor interesse do menor 3. Em atendimento ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição, e diante das alegadas agressões sofridas pelo menor, associadas ao longo período de ausência de convivência paterna com o filho em tenra idade, impõe-se a modificação do regime de visitas paternas estabelecido na origem. 4. Atende ao melhor interesse do menor que a visita ocorra apenas de forma virtual até que se proceda o estudo psicossocial, que permitirá uma análise mais acurada e precisa da real situação das partes e será fundamental na definição da forma em que ocorrerá a reaproximação da criança a seu genitor. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNA. MEDIDA PROTETIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO FILHO E GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao regulamentar o direito de visitas, o juiz não fica vinculado à pretensão externada por um ou ambos os genitores, mas, sim, à supremacia do interesse do filho menor. 2. A convivência paterno-filial é garantida na Constituição Federal, todavia, pode sofrer restrições se houver risco à integridade física e moral da criança e do adolescente. 3. Este Tribunal, em diversos precedentes, considera que em caso de violência doméstica que enseje risco à integridade física e psicológica do menor e da genitora, devem ser suspensas as visitas paternas. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime. [ ... ]
Ação de Regulamentação de visitas. Inconformismo da genitora. Observa-se que o objetivo primordial de demandas como a presente é a proteção dos interesses do menor, visando seu bem-estar e completo desenvolvimento psíquico-físico. Do quadro probatório, colher-se que o genitor possui temperamento agressivo e violento. Existência de ação penal condenatória, tendo praticado o crime em circunstância de violência doméstica e familiar. Risco manifesto à integridade física e psicológica do menor. Longo tempo em que o apelado e seu filho não convivem. Laudo psicológico. Estudo indicou que a convivência com o genitor causaria prejuízos à saúde mental da criança. Aplicação do princípio do melhor interesse do menor. Suspensão imediata das visitas fixadas no juízo a quo. Possibilidade de regulamentação posterior em caso de alteração do cenário fático atualmente constatado. Sentença reformada no que diz respeito ao tópico combatido em sede de apelação. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 11
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno
Sinopse abaixo
CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNA. MEDIDA PROTETIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO FILHO E GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao regulamentar o direito de visitas, o juiz não fica vinculado à pretensão externada por um ou ambos os genitores, mas, sim, à supremacia do interesse do filho menor. 2. A convivência paterno-filial é garantida na Constituição Federal, todavia, pode sofrer restrições se houver risco à integridade física e moral da criança e do adolescente. 3. Este Tribunal, em diversos precedentes, considera que em caso de violência doméstica que enseje risco à integridade física e psicológica do menor e da genitora, devem ser suspensas as visitas paternas. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; Rec 07028.91-49.2021.8.07.0000; Ac. 135.6160; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
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