[Modelo] petição de contestação cível em ação de alimentos provisórios Novo CPC PTC720

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação cível pronta, conforme novo CPC (art. 693), em ação de alimentos c/c pedido liminar de alimentos provisórios, na qual se defende a redução do valor da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

Ação de Alimentos

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Maria das Quantas

Réu: Francisco de Tal 

 

                                             FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP)  – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.333.222, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º, da Lei n. 5.478/58, ofertar 

CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

INTROITO

 

 ( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)         

                                                                        

                                      O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.   

 

1 – REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

(CPC, art. 341)

 

                                     Afirma-se na petição inicial que os genitores da infante são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000, consoante demonstra a certidão de casamento acostada com a exordial. (fl. 17)

                                      Do enlace nasceu uma filha, Maria das Quantas, autora da ação. (fl. 19). Essa atualmente tem sete (7) anos de idade.

                          Assevera, além disso, que o Réu labora como motorista da empresa Xista Logítisca Ltda, auferindo renda mensal de R$ 2.770,00 brutos. (fls. 33)

                                      Já com relação aos gastos com a menor, a genitora (representante) nada trouxe de consistente, função processual essa que lhe cabia (CPC, art. 373, inc. I) Afirma, tão-só, que tem despesas com aluguel na ordem de 500,00, bem assim medicamentos. Ademais, informa encontrar-se desempregada.

                                      Por isso, pediu alimentos no importe do equivalente a um salário-mínimo.

                                      Há inverdades no contexto fático.

                                      O Promovido, na realidade, já não mais trabalha na empresa mencionada desde setembro do ano próximo passado. (docs. 01/04)

                                      Seu rendimento atual, verdade seja dita, é condicionado unicamente às suas vendas como trabalhador informal em feiras da cidade. (doc. 05)

 

2  -   MÉRITO

2.1. Quanto aos alimentos

 

2.1.1. Valor dos alimentos provisórios

 

                                      É comezinho que a concessão dos alimentos deve pautar-se ao binômio da necessidade-possibilidade.

                                      Nessa entoada, veja-se o que disciplina a Lei de Alimentos:

 

Art. 15 - A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.        

 

                                      De igual modo é a previsão da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

                                      Assim sendo, os alimentos são prestações sucessivas devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que por si só não pode provê-las, compreendendo, assim, as necessidades vitais da pessoa, tais como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, enfim, conforme exegese do art. 1.695, do Código Civil:

 

 Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.     

 

                                      Cabe ainda lembrar que, na fixação dos alimentos, o dever de sustento é divisível entre os pais, devendo também a mãe contribuir, na medida de suas possibilidades, ao sustento da prole.

                                      Veja-se, inclusivamente, o nos revela o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

 

                                      Nesse sentido, necessário se faz mencionar o pensamento de Rolf Madaleno, que preconiza in verbis:

 

Os alimentos definitivos ou transitórios ressalvam a culpa, sendo que em especial, os transitórios garantem ao cônjuge dependente alimentar a pensão proporcional ao binômio da necessidade e da capacidade, limitado este crédito no tempo, sem qualquer analogia com a pensão compensatória.

Como assinala Marco Aurélio Gastaldi Buzzi: “Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover à sua própria manutenção”. [ ... ]

 

                                      Por isso, Carlos Roberto Gonçalves promove uma definição assentada de que:

 

c) Condicionalidade. Diz-se que a obrigação de prestar alimentos é condicional porque a sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva.

Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade-possibilidade, extinguindo-se no momento em que qualquer deles desaparece.

Segundo dispõe o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Se, depois da aludida fixação, o alimentando adquire condições de prover à própria mantença, ou o alimentante não mais pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, extingue-se a obrigação. [ ... ]

                                     

                                      Disso não diverge Flávio Tartuce, verbo ad verbum:

 

Outras decisões da Corte e de Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo com a plena inserção da mulher no mercado de trabalho e com o afastamento de alimentos com caráter parasitário.

Pois bem, da leitura do vigente texto legal percebe-se que os companheiros também podem pleitear alimentos uns dos outros. Vale dizer, ainda, que a isonomia incide quanto a esse direito, ou seja, a mulher pode pleitear alimentos do marido e vice-versa; a companheira pode pleitear alimentos do companheiro e vice-versa.

A exemplo da lei anterior, os alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia x possibilidade de quem os deve prestar, ou nos termos da lei “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1.º, do CC). Em tom didático e simplificado falaremos de forma continuada no binômio necessidade/possibilidade. [ ... ]

 

                                      Não por menos é o consistente desfecho da jurisprudência:

 

REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ação revisional de alimentos. Insurgência contra o indeferimento da redução liminar do pensionamento. Cabimento. Nascimento do segundo filho do agravante que constitui fato novo, suficiente para indicar a redução da sua capacidade financeira. Probabilidade do direito evidenciada, bem assim o risco de dano advindo da possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Todavia, necessário assegurar a subsistência do menor e a similaridade no padrão de vida das partes, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Apropriada a concessão parcial da tutela de urgência para minorar os alimentos para 20% da renda líquida do alimentante, mantido o parâmetro de 30% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCREMENTO DAS NECESSIDADES DA MENOR. ALIMENTANTE EM SITUAÇÃO DE EMPREGO INFORMAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Toda e qualquer decisão ou convenção acerca de alimentos segue a cláusula rebus SIC stantibus, havendo possibilidade de exoneração, redução ou majoração do quantum arbitrado, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada, desde que alterada a proporcionalidade que advém da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem a recebe, nos termos do art. 1.699 do CC. No caso dos autos, considerando o tempo decorrido entre a fixação dos alimentos e a data de hoje (7 anos, aproximadamente), tem-se um aumento presumido das necessidades da menor em relação a verba alimentar, que sobreveio com o avanço da idade, de modo que a quantia referente a 20% do salário mínimo não satisfará as demandas naturais da idade, mesmo tendo como norte a contribuição com o sustento da infante pela genitora. Em situações de emprego informal do alimentante, a jurisprudência entende como razoável a fixação do valor de 30% do salário-mínimo, sob a ótica do que preconiza o § 1º, do art. 1.694, do CC. Recurso parcialmente provido para reduzir de 34% para 30% do salário-mínimo os alimentos a serem pagos pelo apelante à sua filha menor. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MINORAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL COM FULCRO NA INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU PROVAS DE QUE O ALIMENTANTE NÃO EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DE PROVAS NEGATIVAS. AUTOR QUE COMPROVOU RECEBER AUXÍLIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM (1) SALÁRIO-MÍNIMO. HISTÓRICO EMPREGATÍCIO QUE DÁ INDÍCIOS DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO ECONÔMICA DISTINTA. RISCO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PARA 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 1.694, §¹º do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de forma que, tendo como presumida a necessidade em razão da menoridade das alimentandas, quanto à possibilidade do alimentante, deve o magistrado ater-se às provas trazidas aos autos ao efeito de ponderar, com maior segurança, o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. 2. In casu, em que pese a demonstração de comprovante do INSS e extrato previdenciário do CNIS capazes de evidenciar limitada possibilidade financeira, o juízo julgou improcedente o feito com fulcro na inexistência de alegações acerca do exercício de trabalho informal, o que não se pode admitir, ante à impossibilidade quanto à exigência de prova negativa dos fatos. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO PENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ação revisional de alimentos. Insurgência contra o indeferimento da redução liminar do pensionamento. Cabimento. Nascimento do segundo filho do agravante que constitui fato novo, suficiente para indicar a redução da sua capacidade financeira. Probabilidade do direito evidenciada, bem assim o risco de dano advindo da possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Todavia, necessário assegurar a subsistência do menor e a similaridade no padrão de vida das partes, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Apropriada a concessão parcial da tutela de urgência para minorar os alimentos para 20% da renda líquida do alimentante, mantido o parâmetro de 30% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2257195-90.2021.8.26.0000; Ac. 15279559; Santana de Parnaíba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 15/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3086)

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