Modelo de contrarrazões de Agravo de Instrumento Novo CPC Majorar alimentos PN782

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Contrarrazões em Agravo de Instrumento Cível, conforme Novo CPC, interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. III), em face de decisão recorrida em Ação de Divórcio Contencioso que definiu alimentos provisórios e definiu guarda provisória.

 

Modelo de contrarrazões a recurso de agravo de instrumento Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA ao AGRAVO DE INSTRUMENTO 

do qual figura como recorrente JOÃO DOS SANTOS ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu alimentos provisórios e guarda em favor da Agravada, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de abril de 0000.

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

RECORRENTE: JOÃO DOS SANTOS

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL e outra

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.019, inc. II )

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO 

                                                                      

                                      A Recorrida ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de alimentos provisórios, partilha de bens e guarda de menores, em desfavor do Agravante.

 

                                      Como pedida acautelatória, a Agravada pedira, a título de alimentos provisórios, para si, e para os filhos menores, respectivamente, 15%(quinze por cento) e 20%(vinte por cento). Esses percentuais incidirão na remuneração mensal do Agravante, o qual, como empregado do Banco Zeta S/A, recebe a importância bruta de R$ 0.000,000 (.x.x.x.).

 

                                      Tocante à guarda da filha agitou-se igualmente pleito de tutela provisória de guarda em favor da mãe, aqui Recorrida.

 

                                      O magistrado processante da querela, albergado na vasta prova documental acostada com a peça vestibular, acolheu, in totum, ambos os pleitos. Essa é, inclusive, a decisão guerreada.

 

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a redução do valor atribuído a título de alimentos provisórios e, ainda, discordando no tocante à guarda.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso. Trata-se de documentos relacionados à remuneração do Recorrente. (docs. 01/14)

 

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela Recorrida.

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO 

INEXISTE MOTIVO PARA ALTERAR-SE A DECISÃO GUERREADA

                                                                      

                                      Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão guerreada.   

(3.1.) – QUANTO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO 

 

                                               No tocante aos alimentos em favor da Recorrida, a decisão hostilizada se fundamentou que a obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência, prevista na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                               Ademais, foi devidamente comprovado e registrado na fundamentação do decisório, que a Agravada recebe parcos recursos. Além disso, essa tinha como maior forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Agravante, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                               O Agravante, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Agravada o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio, visto que sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados desses. 

                                               Com esse enfoque:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exoneração de alimentos. Pleito fundado na maioridade e na conclusão de curso superior pelo alimentando. Ausência de comprovação da alteração das condições que determinaram anteriormente a fixação dos alimentos em favor do agravado. Dever de assistência decorrente da relação de parentesco entre as partes. Persistência do binômio necessidade/ possibilidade. 01 nas demandas que tratem sobre alimentos, um direito fundamental decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, é obrigatoriamente exigível a observância do binômio possibilidade daquele que irá prestá-los e necessidade de quem vai recebê-los. 02. O fato por si só de o alimentado ter atingido a maioridade e ter concluído curso superior, não implica necessariamente na exoneração da pensão alimentícia, uma vez que, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, embora cessado o poder familiar, subsiste o dever de assistência, decorrente da relação de parentesco, se comprovado o prolongamento da necessidade de sua percepção. 03. Realizando uma dissecação perfunctória dos argumentos e provas trazidos à baila, não consigo vislumbrar, neste momento processual, elementos que indiquem a verossimilhanças das alegações aventadas pelo agravante, porquanto não logrou êxito em demonstrar o decréscimo patrimonial em suas finanças, capaz de justificar a exoneração da pensão paga por ele ao seu filho, a contrario sensu, observo que há indícios de que o alimentado não dispõe de meios suficientes para se responsabilizar por sua subsistência financeira, incidindo à norma descrita na legislação pátria, situação fática que somente será elucidada após a instrução processual e a aplicação das regras dos ônus da prova. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. AUMENTO DE PROLE. VERBA ALIMENTAR JÁ REDUZIDA NESTA INSTÂNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE OBSERVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

A majoração ou redução da verba alimentar só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração significativa em sua situação financeira, competindo ao obrigado a comprovação sobre a insuportabilidade da pensão alimentícia quando pretende reduzir seu valor. Não comprovada alteração do binômio alimentar, inviável a redução dos alimentos. Para o redimensionamento do encargo alimentar é imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante ou da necessidade do alimentando, situação inocorrente nestes autos, pelo menos, até o momento. Caso em que os elementos colacionados conduzem à manutenção da verba alimentar ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos do pai, que, inclusive, já foi objeto de redução nesta Instância. Decisão mantida. Agravo improvido [ ... ]

( ... )

 

                                      A filha da Agravante, como informado nas linhas iniciais deste recurso, na data da propositura da querela, contava com a tenra idade de um(1) ano e nove(9) meses de idade, donde se presume necessidades especiais.

 

                                      De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

 

Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação. 

                                     

                                      Feitas estas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras do Recorrente e Recorrida.

 

                                      A genitora da filha do casal ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário mínimo e meio. (docs. 05/06) Com esse valor, diga-se, a mesma tem que pagar o aluguel de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água. (docs. 07/09)

 

                                      Outrossim, com esse mesmo valor a mesma tem que quitar os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc, dela e de sua filha, ora Recorrente.

 

                                      E isso, resta saber, trouxe-lhe um agravamento de sua situação financeira, motivo qual a mesma já tem inserido seu nome no banco de dados dos órgãos de restrições e, mais, por duas vezes, já existiram aviso de corte de energia da casa onde residem. (docs. 10/14) Obviamente isso tudo justamente aos modestos recursos que a mesma detém, exacerbado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da menor Agravante.

 

                                               Assim, correta a decisão que acolheu o pleito dos alimentos provisórios, tanto que:

 

LEI DE ALIMENTOS

 

Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. 

 

                                      Diante da situação financeira do Agravante, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A exercendo as funções de caixa e, segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de no mínimo mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.x ).

 

                                      Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, as Agravadas, de fato, fazem jus aos alimentos provisórios (CPC, art. 695, caput ), nos moldes do quanto definido pelo magistrado de piso.

 

(3.2.) – QUANTO À GUARDA DA MENOR

 

                                                         Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha menor de idade.

 

                                      Postulou-se, na primeira ocasião, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Agravada); e fora deferida.

 

                                      Acertada a decisão, igualmente por conta dos relevantes fundamentos ponderados.

 

                                      De fato, nos casos em que envolva menores prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                      Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

 

                                      Nesse compasso, o quadro narrativo analisado reclama, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, a guarda da criança prevalecesse momentaneamente com a mãe, aqui Recorrida.

 

                                      Assim, como se percebe, a decisão quanto à guarda pautou-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, trilhou pelo direito da criança dentro de uma estrutura familiar que lhe será propiciada.

 

                                      Como constatado preliminarmente pelos documentos imersos, existem fatos que destacam que o Agravante fizera inúmeras agressões físicas e morais à Agravante, na presença da filha menor. Essa, portanto, está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.

 

                                      Portanto, o pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                      De outro norte, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                      Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                     

                                                                       No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                      Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção da menor. (fls. 78/87)

 

                                      A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.”...

( ... ) 

 

                                         Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

 

“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC...

( ... )

 

                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.

 

                                               Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.     

(destacamos)                                              

 

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

 

“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor...

 

                                                Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:

 

“De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014...

 

                                                A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:

 

“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC)... 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contrarrazões em Agravo de Instrumento Cível, conforme Novo CPC, interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. III), em face de decisão recorrida em Ação de Divórcio Contencioso que definiu alimentos provisórios e definiu guarda provisória.

Narra a petição exordial do recurso que a recorrida ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de alimentos provisórios, partilha de bens e guarda de menores, em desfavor do agravante.

Como pedida acautelatória, a agravada pedira, a título de alimentos provisórios, para si, e para sua filha menor, respectivamente, 15%(quinze por cento) e 20%(vinte por cento). Esses percentuais incidiram na remuneração mensal do agravante, o qual, como empregado de um determinado banco.

Tocante à guarda da filha agitou-se igualmente pleito de tutela provisória de guarda em favor da mãe, na hipótese agravada.

O magistrado processante da querela, albergado na vasta prova documental acostada com a peça vestibular, acolheu, in totum, ambos os pleitos. Essa foi, inclusive, a decisão guerreada.

Todavia, argumentou-se que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Por isso interpôs-se recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a redução do valor atribuído a título de alimentos provisórios e, ainda, discordando no tocante à guarda.

Antes de tudo, a agravante, na Contraminuta ao Agravo de Instrumento Cível, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do Novo CPC, cuidou de juntar prova documental atinente ao julgamento do mesmo. Tratava-se de documentos relacionados à remuneração do recorrente.

Acreditando que o recurso seria sequer conhecido, a recorrida, mostrando desvelo no embate jurídico, demonstrara motivos suficientes para não modificar-se a decisão guerreada.

Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, a agravada, de fato, fariam jus aos alimentos provisórios (Novo CPC, art. 695, caput ), nos moldes do quanto definido pelo magistrado de piso.

Para a recorrida, a decisão hostilizada, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), fora correta ao deferir a guarda em favor da mãe (Agravada).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos ajuizada pela agravado, filho menor, em face do agravante. Decisão deferiu a fixação de alimentos provisórios em um salário mínimo. Insurgência do genitor, que requer a assistência judiciária. Descabimento. Necessidade de comprovação da incapacidade para o recolhimento das custas. Necessidade do alimentando presumida em razão de sua menoridade. Alimentos provisórios fixados em valor correspondente ao que o alimentante vinha depositando em tratativas extrajudiciais de acordo entre as partes. Demonstrativos de rendimento apresentados pelo alimentante neste recurso se mostram desatualizados a permitir a fixação de alimentos em percentual sobre eles, uma vez que ele alega estar trabalhando na empresa da atual esposa e ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que alega receber. Imperativo que se aguarde regular instrução para formação de convicção, mantendo-se o valor fixado na origem, de um salário mínimo. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2070330-22.2022.8.26.0000; Ac. 16048035; Birigui; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2506)

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