Contrarrazões de apelação cível [Modelo] União Estável PTC664

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso de apelação cível, com preliminar ao mérito de ausência de dialeticidade recursal, visando-se a manutenção da sentença apresentada, interpostas com fundamento no art. 1010 do Novo CPC, haja vista sentença meritória em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com definição de alimentos e guarda de menor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal e outra

Réu: João de Tal

 

 

                                      MARIA DE TAL e outra, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por JOÃO DE TAL (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: João das quantas   

Recorrida: Maria de Tal e outra

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que a Apelada conviveu maritalmente com o Recorrente no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 8 anos de idade, registrada em nome do casal, cuja certidão de nascimento dormita com a peça inaugural.

                                      Ao contrário do quanto asseverado na defesa, em verdade a Apelada e o Recorrente se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento.

                                      Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

                                      Assim, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. (fls. 67/74)

                                      Não bastasse isso, são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente, de fls. 37/44.

                                      Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Apelada reconhecida por aqueles como “esposa” do Recorrente, como se efetivamente casados.

                                      O plano de saúde da Apelada e de sua filha sempre foram custeados pelo Recorrente, inclusive lançando-os em sua declaração de imposto de renda.

                                      Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Recorrente se apresentou na qualidade de “marido” da Apelada. Com esse enfoque, foram carreadas inúmeras fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor, quando completara 5 anos de idade (fls. 76/83), em que ele, por inúmeras vezes, aparece junto com mãe e filha. 

                                      Outrossim, todas as correspondências destinadas à Apelada sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova antes fixada. (fls. 89/97)

                                      Mais acentuadamente neste último ano, o Recorrente passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Apelada, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.

                                      As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Apelada. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Apelada. E isso restou demonstrado com o Boletim de Ocorrência que repousa às fls. 44. Na ocasião narrada, o Recorrente desferiu um soco contra o rosto daquela, agressão essa que lhe deixou sequelas.

                                      Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Apelante dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Apelada tivera que sair da residência em 00/11/2222, pondo fim ao relacionamento.          

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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                                      Às fls. 27/33, documentos que comprovaram, aos bastas, as comunicações existentes entre os litigantes, nas quais, um ao outro, travavam-se de marido e esposa, todas originárias do mesmo pressuposto fático.       

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, reconhecendo a união estável havida entre essa e o réu, no período de 00 de março de 0000 ao dia 00 de julho do ano de 0000.

Por isso, reconheço, igualmente, o direito daquela à meação dos bens adquiridos onerosamente, durante o período supra-aludido.

Ademais, condeno o réu ao pagamento de alimentos à filha menor, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, especificados às fls. 137/144.

Por fim, quanto à guarda da criança ....

 ( ... )

 

                                      Inconformada, o Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      O Apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) defende, em sede de preliminar ao mérito, que a sentença é nula, eis que ausência de fundamentação;

( ii ) ainda que verdadeiros, disserta que não se coadunam com a intenção de conviver sob o manto de união estável;

( iii ) revela, mais, que o percentual dos alimentos são elevados, além de incabíveis;

( iv ) por fim, pede a reversão do ônus de sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que este recurso não faz contraposição à sentença hostilizada, especialmente no que concerne à Legislação Estadual, mencionada no recurso.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;               

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARTILHA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVISÃO ANTECIPADA DOS BENS.

Não comprovação. Aplicação do artigo 1.725 do Código Civil. Presunção de esforço comum. Majoração da verba honorária em sede recursal. Apelo conhecido, porém, desprovido. Apelação cível 02. Dissolução de união estável. Partilha. Inclusão de outros bens. Não conhecimento. Irresignação adstrita à transcrição de texto legal e juntada de precedentes. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Reconehcimento de alienação parental. Não conhecimento. Matéria estranha à lide. Condenação ao pagamento de alimentos provisórios. Inviabilidade. Dever alimentar não evidenciado. Majoração da verba honorária em sede recursal. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM ALIMENTOS. DECISÃO QUE SE LIMITOU EM REAFIRMAR A VIGÊNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAL DOMÉSTICO NOS TERMOS FIXADOS EM OUTRO PROVIMENTO JURISDICIONAL. Inconformismo. Pretensão de alteração da guarda do animal doméstico. Descabimento. Dissociação entre o conteúdo da decisão atacada e a pretensão recursal. Consequente ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

2.1.2. Preliminar de intempestividade

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. [ ... ]

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Do direito aos bens em comum

                                      Em seu apelo, inadvertidamente o Recorrente insiste na tese de que os bens, nada obstante adquiridos onerosamente durante o período mencionado na sentença, não pertencem minimamente à Apelada.

                                      É inescusável que, sobremodo à luz do grande acervo probatório que dormita nos autos, Apelada e Recorrente viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.

                                      No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada por quase uma década de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.

                                       Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Apelada faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

                                      Com esse entendimento, urge transcrever alguns arestos:

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C.C. PARTILHA.

Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente. Insurgência recursal restrita à partilha de dois imóveis. Inexistência de prova de que os imóveis foram adquiridos mediante emprego de numerário incomunicável. Prevalência da presunção de que foram adquiridos ao longo da união, por esforço comum. Partilha igualitária preservada, observada a regra do art. 1.725 do CC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E REVISIONAL DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA GENITORA/REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA.

Não ocorrência. Contraditório e ampla defesa amplamente resguardado às partes. Ausência de acordo anterior a respeito da partilha de bens. Prescrição. Não ocorrência. Pretensão de partilha de bens que prescreve em 10 (dez) anos. Artigo 205 do Código Civil. Precedentes. Preliminares afastadas. Mérito. Regime de comunhão parcial de bens. Presunção do esforço comum na aquisição dos bens não afastada pela apelante. Salário que integra o patrimônio comum do casal. Imóvel e veículo adquiridos na constância da convivência conjugal que devem ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Artigos 1.658, inciso I, e 1.660 do Código Civil. Aluguel fixado pelo uso exclusivo de imóvel comum. Indenização devida. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Usucapião com fulcro no artigo 1.240-a do Código Civil. Ausência de abandono do lar pelo autor/apelado. Guarda compartilhada com residência paterna de referência. Estudo social que apontou a familiarização da infante com o lar paterno, onde reside desde 2015, suprindo todas suas necessidades. Elementos probatórios que demonstram a presença materna aquém da esperada. Ausência de motivo para alteração de tais parâmetros, em prol do melhor interesse da criança. Pensão alimentícia. Obrigação fixada de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Necessidade, possibilidade e proporcionalidade observadas. Valor mantido. Decaimento mínimo do pedido inicial. Manutenção da condenação exclusiva da apelante aos ônus de sucumbência. Artigo 86, parágrafo único, do código de processo civil. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

                                      Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.

                                      Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Apelada faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

                                      A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens. [ ... ]

 

                                      Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever este aresto de jurisprudência:

 

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.

Sentença que reconheceu a união e determinou partilha dos bens adquiridos a título oneroso, com determinação de comprovação em sede de execução. Indicação específica na inicial do bem a ser objeto de partilha e pedido respectivo, determinando a necessidade de solução da questão na fase de conhecimento. Acolhimento do recurso para julgamento do mérito (art. 1.013, §3º III do CPC). Meação sobre direitos possessórios e acessão reconhecida. Revelia do requerido. Presunção de veracidade dos fatos alegados não infirmada por qualquer elemento de prova. Juntada de fotos do casal no imóvel e da época da construção. Declarações de testemunhas corroborando a aquisição do terreno e construção pelo casal, mantendo-se o requerido no imóvel após separação. Partilha devida. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

 

                                      Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

                                      Assim, adquiriram, onerosamente, acertadamente pontuado na sentença hostilizada, durante a convivência os bens relacionados abaixo: todos em nome do Apelante (fls. 177/197):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;

3 – Veículos de placas ....;

4 – Cota social da empresa Xista Ltda;

5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;

6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Recorrente.

 

                                      Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Apelada, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

3.2. Quanto à guarda da filha menor

                                      Demais disso, advoga o Apelante que a guarda da criança deveria ser unilateral, em seu prol.

                                      No ponto, entrementes, a sentença foi fiel ao desiderato do acervo de provas, deixando a guarda unilateralmente em favor da mãe (ora Apelada); e ratifica-se o conteúdo da sentença.

                                      Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

                                      Ademais, a regra, fixada no art. 1.585 do Código Civil, delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há, também, de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.

                                      Nesse compasso, o quadro narrativo em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que a guarda da criança deva prevalecer, momentaneamente, com a mãe.

                                      Assim, a decisão, quanto à guarda, pautou-se não só acerca da temática dos direitos do pai ou mãe. Ao invés disso, destacou que o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada. 

                                      Como constatado, inarredável a existência de robusta prova quanto às agressões, físicas e psicológicas, bem pontuados no decisum enfrentado.

                                      Portanto, a guarda foi avaliada sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                      De outra banda, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, competem aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Nessas pegadas, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelos seus interesses, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se auto proteger. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                      Vale, aqui, no ponto, o destaque expresso no ECA:

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

 

                                      Doutro giro, há de ser considerado, identicamente, se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado, seguro à moradia, acesso à educação, adequado círculo de convivência do pretenso responsável. No caso, demonstrou-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor, que serviu, até, de fundamento na sentença.

                                      Flávio Tartuce e José Fernando Simão advogam essa mesma tese, o que se depreende do magistério a seguir:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Nesse ponto, Válter Kenji Ishida sublinha, corretamente, ipisis litteris:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. ART. 1.725 CÓDIGO CIVIL. PATRIMÔNIO COMPOSTO POR BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS EX-CONVIVENTES.

1. Na hipótese, à míngua de comprovação da existência de contrato escrito entre as partes. Relativo ao regime de bens. Prevalece a regra inserta no art. 1.725 do Código Civil, impondo-se a adoção da comunhão parcial. 2. Em sendo o patrimônio comum composto por bens divisíveis (recursos provenientes da venda de veículos) e indivisíveis (imóveis urbanos), não há que se falar em compensação dos respectivos valores, dado que os bens imóveis são de difícil liquidez. 3. Havendo discordância quanto a partilha do patrimônio comum, agiu com acerto o magistrado singelo, pois que seu desiderato é promover a respectiva divisão em partes iguais, a fim de evitar-se o enriquecimento indevido de uma delas. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5040241-92.2023.8.09.0067; Goiatuba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 23/03/2023; DJEGO 27/03/2023; Pág. 3991)

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