Contestação em Ação de oferta de alimentos pelo pai c/c regulamentação de visitas Preliminar PTC721
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno, Paulo Nader
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação com preliminar ao mérito de incompetência relativa, em ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas, proposta pelo pai.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
- 1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)
- 2 - MÉRITO
- 2.1. Da oferta de alimentos
- 2.1.1. Fundamentos contidos na inicial
- 2.1.2. Binômio necessidade-possibilidade
- 2.1.3. O real motivo desta ação de oferta de alimentos
- 2.1.4. Da possibilidade de aumento do valor dos alimentos
- 2.2.. Quanto à regulamentação de visitas
- 2.2.1. Impedimento: pai usuário de drogas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Rito especial
Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Joaquim de Tal
Ré: Maria das Quantas
MARIA DAS QUANTAS, menor impúbere, ora representada por sua mãe (CPC, art. 71), essa casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 335 e segs. c/c art. 337, inc. II, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas (LA, art. 24) aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)
Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.
Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a instar a parte Promovida a receber alimentos. (LA, art. 24)
A Ré (alimentando), menor impúbere, noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo da peça exordial, tem domicílio o município de Cidade (PP).
Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 53, inc. II, do Código de Ritos, verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 53. É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Por isso, Leonardo Greco traz interessante ponto de vista:
As regras estabelecidas segundo o critério territorial visam a facilitar o acesso à justiça de uma das partes, em geral aquela que a lei reputa estar em posição de desvantagem em relação à outra no exercício do direito de ação ou no exercício da ampla defesa. A regra geral de competência territorial (CPC de 1973, art. 94, caput; CPC de 2015, art. 46, caput) busca facilitar o exercício do direito de defesa pelo réu, que será demandado, salvo em hipóteses excepcionais, no foro do seu domicílio.
Isso porque é evidente que o réu, pelo menos inicialmente, está em condições menos favoráveis do que o autor de exercer a sua defesa. Geralmente, o autor, salvo em situações de urgência premente, pode preparar-se melhor para a luta judiciária, elaborando cuidadosamente a petição inicial, buscando e anexando as provas que julgar mais importantes, estudando estratégias e alternativas possíveis, ao passo que o réu dispõe de menos tempo para colher provas, impugnar de forma precisa e específica os fatos contra ele aduzidos e propor argumentos, sob pena de presunção de veracidade daqueles (CPC de 1973, art. 302; CPC de 2015, art. 341) e de não poder posteriormente aduzir esses últimos (CPC de 1973, art. 303; CPC de 2015, art. 342).
Portanto, vê-se que as regras de competência, fixadas segundo o critério territorial, que analisaremos mais adiante, buscam equilibrar o acesso à justiça quando uma das partes se encontra em posição de inferioridade, de desvantagem em relação a outra. Nesse sentido, merece destaque, pelo seu caráter protetivo, a regra de competência territorial que confere ao alimentando a possibilidade de propor a ação de alimentos no foro do seu domicílio (CPC de 1973, art. 100, inc. II; CPC de 2015, art. 53, inc. II). [ ... ]
No aspecto jurisprudencial, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL ADMITIDA EM REPETITIVO DO STJ (TEMA 988). TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS MENORES NO CURSO DA LIDE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DEMANDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conquanto não expressamente elencada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas pelo art. 1.015 do CPC, admissível a insurgência manifestada pela parte contra decisão relacionada à definição de competência por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio. , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (RESP 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018), uma vez que a irrecorribilidade imediata da decisão declinatória de competência absoluta para juízo de outra unidade federativa efetivamente poderia levar a demora indesejada na solução do ponto concernente à competência do juízo para a causa, afinal, se não conhecido o recurso de agravo, a matéria só poderá ser objeto de reexame em caso de vir a ser suscitada em apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O art. 53 do CPC traz regra geral de fixação de competência e dispõe que é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. É evidente que tal dispositivo não regula os casos em que estão envolvidos os interesses de menores de idade, melhor disciplinado pelo art. 147, I e II, do ECA, que, embora traga regra de competência territorial, é absoluta, diante de sua natureza cogente. 3. É essencial considerar que, proposta a demanda no foro competente para o julgamento da demanda de alimentos de interesse de criança ou adolescente, em que o processo nele tem início e se encontra em desenvolvimento regular, a posterior mudança do domicílio da parte requerida não torna o juízo incompetente, consoante o disposto no art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisditionis 4. A mudança de domicílio da genitora e dos infantes não é, por si só, circunstância suficiente a justificar a mitigação do princípio da perpetuatio jurisditionis e viabilizar a declinação da competência para outro juízo, sem que fique demonstrado o melhor interesse da criança. 5. A imediata remessa do processo para tramitação em Comarca de outro Estado, como resultado da decisão agravada, em que o juízo de origem declinou da competência territorial de ofício, poderá comprometer a resolução da lide em tempo razoável, notadamente porque pendente homologação de acordo que tem sido adimplido pelo autor/agravado. 6. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas. Alteração do domicílio do menor no transcorrer do feito. Perpetuatio Jurisdictionis. Flexibilização. Obediência ao princípio do juízo imediato e do melhor interesse dos menores incapazes. Competência do foro do domicílio do detentor da guarda do infante. Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).
2 - MÉRITO
2.1. Da oferta de alimentos
2.1.1. Fundamentos contidos na inicial
Narra a petição inicial a alimentanda é fruto do casamento havido entre aquele e a representante legal da Ré.
Afirma, mais, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000.
Estipulou, doutro giro, que a convivência entre o casal se tornou absolutamente inviável, motivo qual tivera de retirar-se do domicílio em 00 de março deste ano.
Em conta disso, e para não ficar em mora com os alimentos à menor, necessário o ajuizamento da presente demanda judicial.
Buscando registrar sua pretensa incapacidade financeira, evidencia que em fevereiro deste ano teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.
Advoga, outrossim, que, nada obstante essa drástica adversidade, ainda assim, demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, busca aqui pagar suas obrigações alimentares.
Nessas pegadas, perquire pagar, a título de alimentos, o equivalente a um (1) salário-mínimo.
2.1.2. Binômio necessidade-possibilidade
A situação financeira da parte Autora é bem diferente daquilo narrado. Beira o absurdo, o insensato, dada tamanha inidoneidade dos argumentos.
Aquele, do que se denota da prova documental ora carreada, é detentor de duas empresas, quais sejam: Empresa Xista e Empresa Delta. (docs. 01/02)
De mais a mais, é detentor de 3 (três) veículos. (docs. 03/06)
Para além disso, recentemente, fizera uma viagem internacional. (docs. 07/09)
Por sua vez, a mãe da Ré, neste momento, não tem emprego. Tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Autor, maiormente para seus cuidados pessoais.
Não se descure que se trata de menor impúbere, de apenas 5 (cinco) anos de idade.
Noutras passadas, é cediço que a situação reclama que o Autor deve prover alimentos provisórios à infante, de sorte a assegurar o necessário à manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio. Ademais, sua atenção se volta, devido à tenra idade da menor, aos cuidados dessa.
2.1.3. O real motivo desta ação de oferta de alimentos
Sobremodo àqueles que militam no Direito de Família, é cediço que a ação de oferta de alimentos é, de regra, manobra ardilosa feita pelo devedor dos alimentos. E aqui, não se trata de alguma exceção.
Raras, a propósito, são aquelas demandas que visam, verdadeiramente, de pronto, pagar o valor correto a título de pensão alimentícia. Soa até estranho um devedor tomar a iniciativa de pagar algo em juízo.
No ponto, Arnaldo Rizzardo traz colocações exatamente nesse tocante, ad litteram:
Normal é a iniciativa do devedor quando o credor não aceita a oferta amigavelmente. A fim de não entrar em mora, é de se autorizar o depósito.
Com isto, evita o devedor ser acionado judicialmente. Em geral, o devedor quer isentar-se da obrigação no quantum necessário. E antecipa-se ao credor, oferecendo uma quantia não condizente com a realmente devida, favorecendo-se pela longa demora até a regularização do pagamento na importância necessária.
De modo que o juiz, recebendo a inicial, estabelecerá os alimentos provisórios, determinando o depósito e a citação do credor para contestar em prazo que delimita, ou até a audiência. Seguirá o feito os mesmos trâmites previstos para a ação de alimentos.
Por evidente que não se resumirá a decisão do juiz a simplesmente homologar o montante oferecido. Neste sentido a jurisprudência: “O oferecimento de alimentos é facultado a quem tem obrigação de prestá-los, pelo art. 24 da Lei nº 5.478/1968, que assim dispõe: ‘A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao Juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.’
Como evidencia o dispositivo legal, o pedido é de arbitramento judicial e não de simples homologação da oferta unilateral. Daí a citação do credor e a realização de uma audiência, ensejando defesa, produção de provas e debates, com final prolação da sentença.
Assim, pode o juiz, tanto na oferta do devedor, como no pedido do credor, fixar os alimentos em quantitativo superior ao pretendido na inicial, sem que importe o arbitramento em decisão ultra petita. [ ... ]
É o mesmo entendimento de Rolf Madaleno:
Estrategicamente, a oferta de alimentos pode ser uma opção para evitar qualquer alegação de abandono material em razão da mera separação fática do casal e dos filhos comuns, ou para não ser surpreendido com uma cobrança de soma alimentar elevada e abusiva, evitando os riscos de precisar provar o abuso do valor alimentar reclamado e sua redução incidental, especialmente quando os alimentos são irrepetíveis. Por vezes, o abuso vem daquele que oferece alimentos em quantia aviltada, inferior à efetiva capacidade alimentar do devedor, revertendo dessa forma a movimentação processual e compelindo o credor a provocar a majoração incidental da verba alimentar. Logo, o abuso do exercício da ação de alimentos ou de oferta deles pode se dar em qualquer uma das direções, tanto em relação àquele que ingressa com a ação de alimentos e pede muito mais do que precisa, como daquele que ajuíza uma ação de oferta de alimentos e oferece muito menos do que o alimentando carece, em comparação às reais necessidades do credor e os efetivos ingressos financeiros do alimentante. É certo, no entanto, concluir que a inação do credor de alimentos em promover a imperativa ação de alimentos para a obtenção do seu direito alimentar levanta a presunção da falta de necessidade, dando lugar à caducidade dos alimentos que ele deixou de requerer judicialmente, salvo tenha o alimentando tomada a iniciativa de ajuizar precedente oferta alimentar.
A ação de oferta de alimentos deve ser proposta no domicílio do credor dos alimentos, seguindo a regra do inciso II, do artigo 53, do CPC, e pode ser proposta tanto pelo rito especial da Lei n. 5.478/1968 ou pelo procedimento comum do artigo 318 do CPC de 2015. [ ... ]
Assim, essa nefasta ação seguramente busca, enfim, inviabilizar a iniciativa da Ré (em vão, por sinal) de pedir o valor correto, equilibrado, da pensão alimentícia.
2.1.4. Da possibilidade de aumento do valor dos alimentos
Insuscetível de dúvida que é permitido ao magistrado, diante de situações processuais análogas, impor montante, a título de alimentos, independente de ação reconvencional, superior àquele proposto em ação de oferta da alimentos. Isso, por certo, sem se revelar decisão ultra petita.
A jurisprudência é coerente nesse sentido:
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, visitas e alimentos. Sentença de parcial procedência. Alimentos fixados em favor do menor em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, e 30% do salário-mínimo nacional, em caso de ausência de emprego formal. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita. Rejeição. O que se tem na petição inicial é a oferta de alimentos, sendo que, em contestação, a parte apelada requereu a fixação da obrigação em patamar superior ao ofertado. De toda forma, a ação de alimentos não se sujeita ao princípio da adstrição. Precedentes do a. STJ e deste e. Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, DIVISÃO DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS". DECISUM HOSTILIZADO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS INFANTES. INSURGÊNCIA DO GENITOR/REQUERIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO PRETENDIDO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CONFIGURAR JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO CONTIDO NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Nas ações de oferta de alimentos, o valor da pensão alimentícia pode ser arbitrada em quantia superior à ofertada sem que isso implique em sentença ultra petita. A fixação da verba alimentar deve observar a regra preconizada no art. 1.694, § 1º, do Código Civil" (AC n. 2007.019385-6, Des. Fernando Carioni). [...]" (Agravo de Instrumento n. 4010943-09.2016.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2017). PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR COM O ALEGADO DECRÉSCIMO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUANTIA QUE DEVE OBSERVAR AO BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRA V ADA QUE MERECE SER REFORMADA NO P ARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
Dessarte, como se percebe, o juiz processante, na realidade, nessas circunstâncias, encontra-se vinculado ao comando de direito material, previsto no art. 1694, § 1º, do Código Civil.
Noutras pegadas, como afirmado alhures, a querela gira em torno ao pagamento de alimentos a menor impúbere, que tem como presumida sua necessidade.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação. Uma vez que o agravante não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado pelo d. Magistrado a quo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Recurso não provido. [ ... ]
Nessas pegadas, pede-se o acolhimento parcial do pedido de alimentos provisórios, todavia de sorte a aumentá-los ao correspondente a 10 (dez) salários-mínimos.
2.2.. Quanto à regulamentação de visitas
2.2.1. Impedimento: pai usuário de drogas
Almeja o Autor, com a peça de ingresso, a definição de horários de visitas do filho, menor impúbere, Manoel de Tal, atualmente com 07 anos de idade. Esse, reside do a Ré desde o mês de abril de 2019.
Argumenta que, sem motivo aparente, nada obstante os insistentes pedidos informais, feitos por telefone, à mãe e à avó materna, não se tem permitido o contato, presencial e/ou por telefone, do pai com seu filho.
Declara, ainda, que há fundada preocupação de que essa medida, unilateral, venha afetar os saudáveis vínculos afetivos entre aqueles.
A verdade, entretanto, é outra. E mais, esse quadrante fático impede, legalmente, a permissão de vistas pelo Autor. Houve, sim, nítida omissão de má-fé desse.
Na espécie, consoante se depreende dos autos do proc. nº 000.11.2222.0000.000, que tramita, perante a Comarca da Cidade (PP), o Promovente responde a processo penal, decorrência de tráfico ilícito de drogas. (doc. 07)
De mais a mais, do que se depreende do auto de prisão em flagrante, aquele detinha em sua posse três (3) armas de fogo, municiadas, de alto poder letal. (doc. 08)
Como se vê, do contido nos autos, inescusável que o genitor não detém condições para permanecer com o filho sob a sua responsabilidade, mesmo que por curto período.
De mais a mais, não se perca de vista que o Estudo Social, realizado em 00/11/0000, apontas que o filho afirmou não desejar a visita do genitor, porque ele era agressivo, batia muito e o chamava de termos pejorativos, razão pela qual se sugeriu a suspensão das visitas.
É comezinho que o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De igual maneira, com a mesma sorte de propósito é o que se encontra estatuído no Código Civil, verbo ad verbum:
Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (destacamos)
Nessas pegadas, a interpretação e aplicação de qualquer norma deve apegar-se à proteção integral, prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes. Além disso, obediência ao princípio do melhor interesse da criança.
A permissão de contato pessoal do pai, nesse momento, por certo trará àquele medo, aflição. E, como afirmado alhures, isso deve ser sempre realizada no melhor interesse das crianças e adolescentes, e de forma cautelosa, eis que é responsável por modificar profundamente a rotina anteriormente estabelecida. Nesse sentido, só deve ser alterada, quando restar comprovado que afastada a situação de risco apta a fundamentar a medida, o que, nessa oportunidade, não é ocaso.
Por essa perspectiva, apraz trazer à colação o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
O critério para estabelecer as visitas é o próprio interesse dos filhos.
Assim, importa que não se verifiquem em horários inoportunos, como à noite, ou nos momentos de ocupações escolares, sem subtrair-se ao filho a liberdade de estar com cada um dos pais segundo sua vontade, desde que disciplinadamente.
Salienta-se, porém, que o pai ou a mãe sem a guarda deve ir buscar o filho, e levá-lo consigo para a casa onde reside ou exerce a profissão, ou mesmo na casa dos avós e familiares, desde que o ambiente seja normal e não ofereça prejuízo à criação e formação.
[ ... ]
Contudo, suspende-se o exercício (e não o direito) se motivos graves advêm, como se o filho, enquanto se encontra com o progenitor que não exerce a guarda, convive com pessoas viciadas e desprovidas de sensatez, ou se ele descura da alimentação e outras necessidades do filho. [ ... ]
Com idêntico sentir, observemos o que preleciona Paulo Nader:
Quando o casal decide separar-se consensualmente, geralmente todas as regras pertinentes aos seus interesses, e aos ligados aos filhos, são levados ao juiz para efeito de homologação. Caso não logre consenso quanto à guarda, esta poderá ser definida por ato do juiz.
Ao definir a guarda, sendo o filho de pouca idade, a tendência é de se confiá-la à mãe, pois nesta fase da vida a criança depende mais da proteção materna do que de seu progenitor. A mãe, todavia, pode carecer de condições básicas para manter o filho em sua companhia, seja por problemas de saúde, irresponsabilidade comprovada, dependência a drogas, entre diversos motivos possíveis, quando então outra deverá ser a opção do juiz. Em torno dos dez ou doze anos, quando a puberdade se aproxima, será relevante, para a análise da conveniência, a manifestação de vontade do menor.
Excepcionalmente a guarda pode ser confiada a terceiros, especialmente aos avós, mas para tanto as razões devem estar devidamente justificadas. Simples interesses patrimoniais, como o de garantir benefícios previdenciários para o menor, não são suficientes para motivar a homologação pelo juiz.
Em matéria de guarda e proteção em geral dos filhos prevalece o Princípio do Melhor Interesse, sempre que ao juiz for dado decidir a respeito. Em se tratando de dissolução de sociedade por mútuo consentimento, quando os cônjuges submetem ao juiz a sua convenção, não há, em regra, oportunidade para o juiz apreciar o melhor interesse. Em caso, porém, de conversão durante o processo de separação litigiosa, em que houver prova nos autos de que é desaconselhável a guarda em favor do cônjuge designado no acordo, o juiz não deverá homologar tal deliberação do casal.
Reconhecendo o juiz que nenhum dos progenitores oferece condições para exercer a guarda, esta deve ser entregue preferencialmente a parente próximo, que esteja disposto e em condições de exercer o encargo. Desejável, também, que haja uma relação de afinidade e afeição entre o futuro guardião e o menor. [ ... ]
Nas mesmas pegadas são as lições de Rolf Madaleno:
Assim, o uso imoderado de bebidas alcoólicas, ou de drogas e entorpecentes, os abusos físicos ou sexuais e as agressões morais e pessoais para com os filhos, parceiro ou cônjuge, ou mesmo para com terceiros, são mostras nefastas de uma prática condenável e de nenhuma contribuição para a sadia formação do sujeito criado em ambiente desintegrado, disfuncional, depravado ou de reprovável comportamento, a vulnerar a integridade moral e psíquica da prole.
Exemplos também podem ser extraídos dos hábitos e da educação dos pais, sua vida pessoal e profissional, e se promovem atividades físicas e culturais, cultuam alguma religião, exercendo relações de harmonia e de estabilidade do lar familiar, com respeito e atenção aos familiares mais idosos, suas amizades e predileções pessoais, formando todas essas práticas da cotidiana vida sociofamiliar a verdadeira galeria de valores a emoldurar a personalidade das sucessivas gerações. [ ... ]
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. GENITOR. EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL. CONDIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERNOITE. FAMÍLIA PATERNA. IMPOSSIBILIDADE. CONVÍVIO QUINZENAL. MEDIDA ADEQUADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa a proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque, que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 2. Exsurgindo-se do caderno processual, mormente do estudo psicossocial, que o Pai da criança não detém condições de cuidar da filha, propiciando-lhe um ambiente acolhedor, seguro e saudável para o desenvolvimento, pois ainda depende significativamente da rede de apoio dele e há notícias de envolvimento com drogas ilícitas, não se revela prudente deferir-lhe a guarda unilateral. 3. O pernoite da criança no lar paterno não foi objeto de pedido endereçado ao Juízo a quo e, por isso, não foi sequer sugerido no estudo psicossocial, o que impede o seu reconhecimento neste estágio recursal, ante a ausência de elementos necessários para demonstrar que tais medidas visam a atender o melhor interesse da infante. Além desse aspecto, o contexto fático em que se encontra inserida a infante possui diversos núcleos, de modo que o pernoite foi, na hipótese, evitado para que ocorra a convivência da menor, aos fins de semana, com os vários envolvidos na vida dela, ou seja, a família paterna, irmãos, a genitora da menor e os guardiões, circunstância que garante o superior interesse da criança. 4. A visita quinzenal aos irmãos foi assegurada nos acordos firmados pelas partes ao longo do processo e se mostra mais adequada e razoável para a formação de vínculos afetivos dos genitores e respectivos núcleos de apoio. 5. Apelações conhecidas e não providas. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ENTRE A GENITORA E AS FILHAS MENORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS. VISITA ACOMPANHADA PELA GUARDIÃ. RECURSO PROVIDO.
O genitor, não possuidor da guarda da criança, possui o direito de visitação, consistente na possibilidade de estar e conviver com a menor, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Logo, ao fixar a regras para a regulamentação das visitas, o Magistrado deve buscar conciliar o direito dos pais com o bem-estar dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com os filhos, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento. Ao decidir sobre a regulamentação de visitas, deve o magistrado considerar a situação fática dos autos, notadamente, o fato de que a genitora possui pretérito envolvimento com drogas. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. VISITAS. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
As questões envolvendo a definição da guarda e regulamentação de visitas de menores são delicadas e exigem ampla análise, a fim de que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente. No caso, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas paternas, não somente em razão do noticiado uso que o genitor faz da substância ayahuasca, conhecida como chá do Santo Daime, - o qual, em um contexto religioso, tem sua legitimidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, conforme Resolução nº 1 de 25.01.2010. Ocorre que, na espécie, o genitor/agravante reconheceu, há aproximadamente um ano, ser dependente químico e, aparentemente, abandonou o tratamento psiquiátrico, afirmando em uma rede social que o uso da ayahuasca seria um tratamento mais eficaz do que um acompanhamento psiquiátrico. Ademais, os elementos probatórios que aportaram ao recurso denotam que o recorrente faz uso da substância ayahuasca de forma indiscriminada, e não como parte de um contexto ritualístico. Soma-se a isso o relato da agravada, de que o recorrente tem apresentado comportamento agressivo e possuiria armas em sua casa, sendo que o filho comum dos contendores, de 6 anos de idade, inclusive teria feito menção às ditas armas ao retornar de uma visita. Em suma, apesar de ser induvidosamente drástica, a suspensão da convivência paterna é medida que se impõe, ao menos por ora, a fim de acautelar os superiores interesses do infante, devendo ser devidamente elucidada, na origem, à luz do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à frequência ao tratamento psiquiátrico a que o genitor deve se submeter, bem como ao suposto comportamento agressivo e existência de armas de fogo em sua residência. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 25
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Arnaldo Rizzardo, Rolf Madaleno, Paulo Nader
- Contestação
- Direito de família
- Fase postulatória
- Rito especial
- Ação de alimentos
- Lei de alimentos
- La art 24
- Ação de regulamentação de visitas
- Regulamentação de visitas
- Pensão alimentícia
- Cpc art 693
- Incompetência relativa
- Menor impúbere
- Alimentos
- Cc art 1694
- Cc art 1703
- Cpc art 337 inc ii
- Preliminar ao mérito
- Cpc art 53 inc ii
- Competência territorial
- Eca art 147 inc i
- Lei 5478/68
- Cpc art 318
- Decisão ultra petita
- Julgamento ultra petita
- Sentença ultra petita
- Capacidade financeira
- Binômio necessidade possibilidade
- Binômio necessidade-possibilidade
- Cc art 1695
- Cf art 227
- Cc art 1589
- Guarda de criança
- Guarda de menor
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas. Alteração do domicílio do menor no transcorrer do feito. Perpetuatio Jurisdictionis. Flexibilização. Obediência ao princípio do juízo imediato e do melhor interesse dos menores incapazes. Competência do foro do domicílio do detentor da guarda do infante. Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2185330-07.2021.8.26.0000; Ac. 15112562; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 19/10/2021; DJESP 04/11/2021; Pág. 1738)
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