Contraminuta ou contrarrazões de agravo interno no STJ PTC741
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.
Trata-se de modelo de contraminuta ou contrarrazões de agravo interno, conforme novo CPC, em face de decisão monocrática do relator em recurso especial cível ao STJ (súmula 07).
- Sumário da petição
- CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
- ( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
- ( 2 ) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
- 2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
- 2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
- 2.1.2. Pretensão de reexame de fatos e provas – STJ, Súmulas 05 e 07
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PP
4ª TURMA
Ref.: Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Recorrido”), já devidamente qualificado no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
no qual figura como parte agravante o MARIA DE TAL (“Recorrente”), em face da decisão que não conheceu o Agravo no REsp, razão qual a fundamenta com contraminuta ora acostada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
Agravante: Maria de Tal
Agravado: Francisco das Quantas
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
( CPC, art. 1.021, § 2º )
A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. O recorrido fora intimado a manifestar-se, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.
É flagrante que as razões do agravo interno, sobremaneira confusas, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.
Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Agravo em Recurso Especial, antes interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça; nada acresceu.
Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acertado decisum que não conheceu o agravo no REsp.
Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (...)
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. (...)
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...)
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que não pode ser conhecida, em sede de agravo interno, a impugnação tardia dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o processamento do Recurso Especial porquanto caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (...)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A Corte local consignou: "tem-se por afirmado nas perícias que o volume de água da cheia de 2014 resultou de fenômeno natural, que acontece na região com periodicidade, intervalos de pouco mais de uma década. Logo, afastada a causa do dano como sendo de responsabilidade da apelada, não há que se falar em indenização. " 2. A alegação genérica, no Agravo Interno, de que o acolhimento das razões recursais depende de mero reenquadramento jurídico dos fatos arrolados não atende à necessária dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo Interno não conhecido. (...)
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.
2.1.2. Pretensão de reexame de fatos e provas – STJ, Súmulas 05 e 07
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se conclui como negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, nada obstante haja examinado, individualmente, cada um dos argumentos trazidos pela parte vencida, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. É dizer, nas situações em que apenas não acolhe a tese defendida pela parte recorrente.
Lado outro, na espécie, observa-se que o d. Relator, do Tribunal de piso, que conduziu o julgamento hostilizado, manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões do âmago ao deslinde do conflito, até mesmo aquelas levantadas pela recorrente como omissão.
A propósito, acerca do tema, máxime quanto aos requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, urge considerar:
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De mais a mais, é cediço que o Recurso Especial não comporta exame de questões que resultem na análise do contexto fático-probatório do julgado. Na hipótese tratada, como visto no trecho da decisão, acima em destaque, o Tribunal de origem, ainda que em sede de cognição sumária, negou provimento ao Agravo de Instrumento, até que se resolva a questão por meio de dilação probatória adequada.
É dizer, em síntese, não se viu, até aquele momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relembre-se o que consta da cátedra de Fredie Didier Jr.:
É pacífica a orientação dos tribunais superiores de não admitir recursos extraordinários para a simples revisão de prova, tendo em vista o seu caráter de controle da correta aplicação do Direito objetivo (...).
Isso decorre de uma velha lição: não é possível a interposição de recurso extraordinário para a revisão de matéria de fato. Não cabe recurso extraordinário com o objetivo de o tribunal superior reexaminar prova, tendo em vista que esse pleito não se encaixa em qualquer das hipóteses de cabimento desses recursos. (...)
Nesse mesmo prumo, tomemos como apoio o magistério de Renato Montans:
7.6.5.2. Não servem para revisão da matéria de fato
Os recursos extraordinário e especial, por sua natureza e finalidade, não servem para a mera revisão da matéria de fato analisada nas instâncias ordinárias, pois nesse aspecto não existe questão federal ou constitucional a ser analisada. A restrição cognitiva decorre do objetivo dos recursos de estrito direito: a justiça objetiva. A análise do fato está sempre circunscrita a determinada causa e, portanto, seus direitos não transcendem para outra demanda. Já o erro de direito pode influenciar os demais juízes (na forma de precedente). (...)
Dessarte, alterar-se essa conclusão seria necessário analisar o conjunto probatório contido no processo, providência não admitida nesta via, como se observa da redação da Súmula 7/STJ.
Para além disso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interposição de REsp contra acórdão que tratou dos requisitos da tutela antecipada, a fim de adiantar a discussão do mérito, ad litteram:
(...)
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.
- Contraminuta em agravo interno no stj
- Contraminuta em agravo interno
- Tutela de urgência
- Indeferimento de tutela antecipada
- Princípio da dialeticidade recursal
- Cpc art 1021 § 2º
- Stj súmula 182
- Stj súmula 07
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Pressupostos recursais
- Pressupostos de admissibilidade
- Requisitos de admissibilidade
- Cpc art 932 inc iii
- Cpc art 1021 § 1º
- Decisão monocrática
- Fase recursal
- Direito de família
- Processo civil
- Pedido de efeito suspensivo
Sinose abaixo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em Recurso Especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que não pode ser conhecida, em sede de agravo interno, a impugnação tardia dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o processamento do Recurso Especial porquanto caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.955.145; Proc. 2021/0234112-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)
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