Modelo apelação adesiva novo cpc Aumentar valor astreintes fertilização in vitro PN1176
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 18
Última atualização: 09/01/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
- Sumário da petição
- APELAÇÃO,
- NA FORMA ADESIVA,
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – NO MÉRITO
- 4.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos
Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Autora: MARIA DE TAL
Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à redução do valor das astreintes, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO,
NA FORMA ADESIVA,
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2018.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: MARIA DE TAL
Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, § 1º)
A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (CPC, art. 1.007, § 1º).
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de tratamento de fertilização in vitro.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento de fertilização in vitro requisitado. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, quanto às astreintes, essas foram reduzidas significativamente. Salvo melhor juízo, o montante, agora, é ínfimo, escapando, assim, sobremodo, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a multa diária. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia alcançada a título de multa diária.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
4.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa
Assevera-se no decisório, que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Recorrida, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa, imputada à Recorrida, foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a esse, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, é um convite ao seu descumprimento.
De mais a mais, registre-se que essa resistência à decisão, adotada pela Recorrida, é uma praxe; algo corriqueiro, de conhecimento dos aplicadores do Direito. Por mais esse motivo, então, a multa diária não deveria ser reduzida.
A questão é que a Apelada deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente dela, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Recorrida o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo irrisórios R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrida, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.
Nesse raciocínio, assevera Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:
III – Casos de modificação ou exclusão da multa
Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade.
Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine).
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Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V)...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 18
Última atualização: 09/01/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves
Sinopse em construção...
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OBJETIVANDO REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO OBJETIVANDO EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. INACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE FAVORECIDA.
As astreintes devem ser fixadas, visando, exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, uma vez que o valor estipulado não pode ser tornar uma fonte de enriquecimento, mas instrumento processual suficiente a coibir a parte a dar azo ao comando judicial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014079-43.2018.8.24.0000, de Tijucas, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-08-2018).INAPLICABILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. SUBSISTÊNCIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO STJ. "Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem (RESP. N. 1327199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.4.2014).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4002624-18.2017.8.24.0000; Palmitos; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; DJSC 12/11/2018; Pag. 185)
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