Modelo de Apelação Adesiva Novo CPC Aumentar dano moral Plano saúde Tratamento Home care PN1147

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 16

Última atualização: 01/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, o qual nega tratamento home care (domiciliar).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: MARIA DE TAL

Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

 

 

                              MARIA DE TAL, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de

 

APELAÇÃO ADESIVA

 

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de julho de 0000.

 

                                                                                             Fulano de Tal

        Advogado – OAB (PP) 112233  

  

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: MARIA DE TAL

Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de tratamento domiciliar (“home care”).

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento multidisciplinar requisitado. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

4.1. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO         

            

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.     

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.      

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.        

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido [ ... ]

(destacamos) 

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado [ ... ]

 

                                       O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa e demora do tratamento domiciliar (“home care”), requisitado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)

                                      A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa." (AGRG no RESP 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos. 4. A eg. Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EARESP nº 762.075/MT, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019, firmou o entendimento de que [...] é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [...]", sendo ainda assentado que, no re [...] a Lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]. (AgInt nos EARESP nº 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 5. Considerando que o agravo interno se mostrou manifestamente inadmissível e que houve prévia advertência de que a insistência no manejo do recurso poderia ensejar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC fica evidente que a interposição do recurso é tida, de plano, como protelatória, pois a agravante busca reiterar seus argumentos com intuito de forçar a discussão de matéria já apreciada. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa [ ... ]

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.

1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, em casos idênticos de recusa de tratamento home care, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA.

Relatório médico que indica graves problemas enfrentados pela autora idosa, de 84 anos de idade, portadora de síndrome demencial e síndrome de Parkinson avançado, síndrome de imobilidade adquirida após cirurgia de coluna. Negativa da ré de cobertura de serviço de home care sob a alegação de expressa exclusão contratual, além de não haver indicação médica para a manutenção deste serviço, pela tabela de avaliação NEAD. Não acolhimento. Critério para a eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de home care que deve ser atribuição exclusiva do médico, pois é este quem acompanha diretamente o doente e conhece a evolução do seu quadro clínico. Se a ré disponibiliza o serviço dentre aqueles cobertos pelo contrato em ambiente hospitalar, deve arcar com a totalidade do tratamento em ambiente domiciliar, de acordo com a prescrição médica. Entendimento pacificado pela Súmula nº 90 do E. TJSP. Danos morais caracterizados. Situação de sofrimento da paciente em fragilizado estado de saúde. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Valor razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Indeferimento, por outro lado, do pedido da autora para condenar a ré nas penas de litigância de má-fé. Inexistência de qualquer ato da ré que possa ser classificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Sentença reformada para condenar a ré em danos morais. Procedência total do pedido inicial. Ônus da sucumbência a cargo da ré. Honorários recursais devidos por esta. RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 16

Última atualização: 01/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de apelação adesiva, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, o qual nega tratamento home care (domiciliar).

A usuária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento de se recusa de tratamento domiciliar (home care).

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento home care requisitado. Além disso, condenou a empresa de plano de saúde a pagar indenização, decorrente de ofensa à honra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. Pediu, por isso, inclusive consoante jurisprudência neste sentido, inserida na peça processual, que o valor fosse aumentado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA.

Relatório médico que indica graves problemas enfrentados pela autora idosa, de 84 anos de idade, portadora de síndrome demencial e síndrome de Parkinson avançado, síndrome de imobilidade adquirida após cirurgia de coluna. Negativa da ré de cobertura de serviço de home care sob a alegação de expressa exclusão contratual, além de não haver indicação médica para a manutenção deste serviço, pela tabela de avaliação NEAD. Não acolhimento. Critério para a eleição do paciente a ser contemplado pelo sistema de home care que deve ser atribuição exclusiva do médico, pois é este quem acompanha diretamente o doente e conhece a evolução do seu quadro clínico. Se a ré disponibiliza o serviço dentre aqueles cobertos pelo contrato em ambiente hospitalar, deve arcar com a totalidade do tratamento em ambiente domiciliar, de acordo com a prescrição médica. Entendimento pacificado pela Súmula nº 90 do E. TJSP. Danos morais caracterizados. Situação de sofrimento da paciente em fragilizado estado de saúde. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Valor razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Indeferimento, por outro lado, do pedido da autora para condenar a ré nas penas de litigância de má-fé. Inexistência de qualquer ato da ré que possa ser classificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Sentença reformada para condenar a ré em danos morais. Procedência total do pedido inicial. Ônus da sucumbência a cargo da ré. Honorários recursais devidos por esta. RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. (TJSP; AC 1004816-44.2018.8.26.0562; Ac. 13596425; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/05/2020; DJESP 02/06/2020; Pág. 2138)

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