Recurso adesivo de apelação - Aumentar condenação por dano moral - Atraso de voo PN1149
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 17
Última atualização: 16/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra companhia aérea, em conta de atraso de voo, na qual se busca a majoração do valor da condenação.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO ADESIVA
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – NO MÉRITO
- I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: MARIA DAS QUANTAS
Ré: EMPRESA AÉREA ZETA S/A
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO ADESIVA
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de julho de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: EMPRESA AÉREA ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de injustificado atraso de voo.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE
I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.
Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos indevidos apontamentos nos órgãos de restrições, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Ademais, o fato de ser cobrado, injustamente, trouxe àquela sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.
O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano 4. Agravo interno não provido. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:
ATRASO NO VOO PARA CAMPINAS/SP, O QUE IMPOSSIBILITOU A 2ª AUTORA, MENOR DE IDADE, A EMBARCAR EM VOO INTERNACIONAL COM SUA FAMÍLIA. PERDA DE DOIS DIAS DE VIAGEM DE FÉRIAS.
Criança desacompanhada no aeroporto, apesar da contratação do serviço de acompanhamento. 2. Total ausência de notícias da 2ª autora para os 1º e 3º autores, genitores daquela. Violação do dever de informação quanto às características do serviço de acompanhamento de menor de idade. 3. Sentença condenatória ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 4. Apelo da empresa ré para a reforma da sentença e julgamento improcedente dos pedidos. Recurso adesivo dos autores para a majoração do valor a título de compensação por danos morais. 5. Falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. Justificativa de manutenção da aeronave, não comprovada pela ré. Fortuito interno que não exclui a responsabilidade. 6. Dano moral configurado. Sentença que merece ser reformada para majorar a verba arbitrada a título de compensação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada qual dos autores. Ajuste de ofício quanto ao termo inicial para fluência dos juros sobre o quantum reparatório arbitrado. 7. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR A VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA. [ ... ]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transporte aéreo de pessoas. Cancelamento de voo nacional. Alegação de falhas mecânicas. Atraso de mais de 14 horas, com assistência material. Circunstância que desborda do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$10.000,00. Arbitramento de acordo com as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE INTENSO TRÁFEGO AÉREO NO LOCAL DE DESTINO. ATRASO DE MAIS DE QUATORZE HORAS QUE DESTOA DA RAZOABILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PERNOITE NO AEROPORTO. CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL. GASTO COM ALIMENTAÇÃO. NEXO CAUSAL PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de dano moral, no caso; b) o valor da indenização devida a título de danos morais; c) a ocorrência, ou não, de dano material, no caso; d) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação à indenização por danos morais; e, e) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990. 3. No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da Lei, independentemente de pronunciamento judicial. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, prevê que “ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”: a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 4. Na espécie, ainda que se possa tolerar eventual atraso no transporte aéreo em razão da intensidade do tráfego aéreo no local de destino, é certo que tal tolerância não deve destoar da razoabilidade, e desde que a companhia aérea tenha prestado toda a assistência material necessária; entretanto, no caso, foge da plausibilidade a ocorrência de atraso de 14 horas em razão de tráfego aéreo intenso, o que impõe a conclusão de que, na verdade, o atraso foi ocasionado, principalmente, pela desorganização interna da ré-apelante, que, aliás, sequer prestou assistência material à passageira, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço. 5. No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui da completa e manifesta inobservância, pela fornecedora-ré, de comezinhos deveres contratuais que estava obrigado, por força da axiologia que permeia a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da qual destaco os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, informação adequada, segurança, eficiência, proteção do tempo útil do consumidor, etc. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. No caso, à luz de tais considerações, em especial a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes desta Corte de Justiça, reputo conveniente que seja mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. O dever da companhia aérea de fornecer alimentação aos passageiros, em caso de atraso superior a 2 (duas) horas, é previsto de forma expressa na Resolução nº 400, de 13/12/2016, editada pela ANAC. 9. Na espécie, considerando o atraso superior a 14 horas, indene de dúvidas que o valor gasto pela autora-apelada com itens alimentícios, durante a pernoite no aeroporto, configura, claramente, dano material; além disso, o nexo causal é patente, já que a pernoite e a necessidade de compra de alimentos se deram exclusivamente pela falha na prestação do serviço (atraso no voo) aliado à falta de prestação de assistência material pela ré-apelante. 10. O dies a quo de incidência dos juros de mora na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 11. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo que, da exegese dessa norma, deflui-se que a utilização do valor da causa como base de cálculo para incidência do percentual de honorários advocatícios deve ser utilizada somente em caráter secundário, ou seja, quando o valor da condenação ou o proveito econômico for irrisório ou imensurável. 12. In casu, o valor da condenação (R$ 10.026,00) não contém essas características, ou seja, não é irrisório e nem imensurável, o que impõe a sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 13. Apelação conhecida em parte e, nesta, provida em parte. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 17
Última atualização: 16/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Dano moral
- Atraso de vôo
- Apelação adesiva
- Recurso adesivo
- Cpc art 997 § 2º
- Dano in re ipsa
- Cc art 944
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Princípio da razoabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Dano a imagem
- Dano à honra
- Fase recursal
- Decisão de mérito
- Responsabilidade civil
- Cc art 186
- Transporte aéreo
- Cc art 737
- Direito do consumidor
- Direito civil
- Ação de indenização danos morais
- Método bifásico
- Cdc art 14
- Falha na prestação de serviços
- Dano extrapatrimonial
- Dano à personalidade
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra companhia aérea, em conta de atraso de voo.
A recorrente ajuizou ação reparação de danos morais, contra companhia aérea, sob o fundamento de injustificado atraso de voo.
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais. Pediu, por isso, consoante jurisprudência inserida na peça processual, que o valor fosse aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transporte aéreo de pessoas. Cancelamento de voo nacional. Alegação de falhas mecânicas. Atraso de mais de 14 horas, com assistência material. Circunstância que desborda do simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$10.000,00. Arbitramento de acordo com as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1010033-28.2020.8.26.0003; Ac. 14425312; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 05/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3173)
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