Modelo de recurso adesivo de apelação Aumentar condenação por dano moral Difamação rede social PN1155
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 18
Última atualização: 02/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira
O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória, proferida em ação de reparação de dano moral, em conta de calúnia e difamação em rede social (facebook), na qual se busca aumentar o valor da indenização.
- Sumário da petição
- RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (4) – NO MÉRITO
- I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Reparação de Danos Morais
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autora: MARIA DAS QUANTAS
Réu: PEDRO DE TAL
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 555.444.333-22, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo assina a presente, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO CÍVEL
em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de dezembro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Cível da Cidade
Recorrente: MARIA DAS QUANTAS
Recorrido: PEDRO DE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de dano à honra, sobremaneira em virtude difamação e calúnia em rede social (facebook).
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
(4) – NO MÉRITO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
NO ÂMAGO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA EM ANÁLISE
I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO
A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante a título de indenização por dano moral fora irrisório.
Sem dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
O abalo sofrido pela Recorrente, em razão dos danos à sua imagem, é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.
Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa.
O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.
Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.
1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Nessa enseada, especificamente acerca de dano moral decorrente de dano à honra, decorrente de difamação e calúnia em rede social, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE. ATO VÁLIDO.
Alegação de cerceamento de defesa que consiste em preclusão lógica. Pleito de julgamento antecipado da lide pelo recorrente. Publicações ofensivas em rede social (facebook) pelo ex-marido da reclamante. Calúnia e difamação. Dano moral configurado. Manifestações que extrapolam a esfera da liberdade de expressão. Quantum indenizatório que deve considerar a pequena extensão do município em que residem as partes e a quantidade de publicações efetuadas. Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
SÚMULA DO JULGAMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO.
Interposto pelo Réu no id. 2044658. Pág. 1 a 16 em face de sentença (id. 2044652. Pág. 1 a 3) 1. Que, reconhecendo sua responsabilidade pelas acusações direcionadas à parte Autora, em rede social (Whatsapp), condenou-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Alegações: Ilegitimidade passiva ad causam; incompetência material (complexidade de causa); liberdade de imprensa. Exercício regular de direito; e ausência de danos morais. CONTRARRAZÕES. Apresentadas no id. 2044663. Pág. 1 a 11 pela manutenção da r. Sentença. 2. SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA. Id. 2044652. Pág. 1 a 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, 3. Para condenar o demandado na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ). Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC. TERMO DE AUDIÊNCIA. Acostado no id. 2044651. Pág. 1 e 2. Depoimentos prestados e apresentação de 4. Prova testemunhal. JUÍZO VALORATIVO. TESTEMUNHA DO DEMANDANTE. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe 5. Avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As provas produzidas nos 6. Autos, especialmente os prints das conversas do Whatsapp (id. 2044634. Pág. 1; id. 2044635. Pág. 1; id. 2044636. Pág. 1; id. 2044638. Pág. 1; id. 2044639. Pág. 1; id. 2044640. Pág. 1; id. 2044641. Pág. 1; 2044642. Pág. 1; 2044644. Pág. 1) e a prova testemunhal, são suficientes para o deslinde do feito, não havendo falar em incompetência material e ilegitimidade passiva ad causam. Preliminares devidamente afastadas. LIBERDADE DE IMPRENSA. Conquanto a liberdade de expressão seja um direito assegurado 7. Constitucionalmente (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV), há limites para seu exercício, como se observa da própria Lei Magna, art. 5º, V. Inexistindo direito absoluto, cada cidadão deve ponderá-lo, sob pena de se configurar abuso. DANO MORAL. Configura dano moral indenizável a ofensa à honra subjetiva e objetiva, consubstanciada nas 8. Declarações da parte Requerida, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. Nesse sentido dispõe o art. 953, caput, do CCivil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. O Des. Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit. Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de 9. Dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende os parâmetros acima delineados. Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. RECURSO. Conhecido e não provido. Manutenção da sentença. SEM CUSTAS PROCESSUAIS(justiça 10. Gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. MULTA: Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na 11. Pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania. RESP 1262933/RJ. Recurso Repetitivo. Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. 12. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso Adesivo
Número de páginas: 18
Última atualização: 02/06/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira
- Rede social
- Dano moral
- Crime de difamação
- Crime de calúnia
- Dano a imagem
- Apelação adesiva
- Recurso adesivo
- Cpc art 997 § 2º
- Aumentar indenização
- Majorar valor indenização
- Cc art 944
- Crime de injúria
- Ato ilícito
- Dano à honra
- Responsabilidade civil
- Direito civil
- Cc art 186
- Cc art 927
- Método bifásico
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Princípio da razoabilidade
Trata-se de modelo de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória, proferida em ação de reparação de dano moral, em conta de calúnia e difamação em rede social (facebook), na qual se busca aumentar o valor da indenização.
A recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de dano à honra, sobremaneira em virtude de difamação e calúnia, perpetrada em rede social (facebook).
Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou o pagamento de indenização no montante de R$ 3000,00 (três mil reais).
Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso adesivo de apelação, ou seja, para majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.
Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA VIRTUALMENTE. ATO VÁLIDO.
Alegação de cerceamento de defesa que consiste em preclusão lógica. Pleito de julgamento antecipado da lide pelo recorrente. Publicações ofensivas em rede social (facebook) pelo ex-marido da reclamante. Calúnia e difamação. Dano moral configurado. Manifestações que extrapolam a esfera da liberdade de expressão. Quantum indenizatório que deve considerar a pequena extensão do município em que residem as partes e a quantidade de publicações efetuadas. Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000306-37.2020.8.16.0069; Cianorte; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 22/03/2021; DJPR 24/03/2021)
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