Modelo derecurso Adesivo Novo CPC Apelação Adesiva Aumentar valor indenização Medicamento diabetes PN1148

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 13

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, o qual nega medicamento para tratamento de diabetes (mellitus tipo 2).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

                                                              

                                                              

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: MARIA DE TAL

Réu: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A 

 

 

                              MANUEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o  devido  respeito  a Vossa Excelência, por meio de seu patrono, não se conformando, venia permissa maxima,  com a sentença exarada, no tocante à fixação do valor da indenização, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 997, § 2º, do CPC, interpor o presente recurso de 

APELAÇÃO ADESIVA

em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

         Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO ADESIVA

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: MANUEL DAS QUANTAS

Recorrido: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

É inescusável que, com a devida venia, há de ser reformada a decisão guerreada, haja vista proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.  

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              Este recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

 

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), esta apelação, adesiva, é interposta dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, § 1º) 

                                              

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, haja vista que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.  (CPC, art. 1.007, § 1º).

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

                                                  A Recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento, nesse ponto, à recusa de fornecer medicamento para tratamento diabetes (“mellitus tipo 2”).

 

                                      Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse custeado o tratamento multidisciplinar requisitado. Além disso, condenou a Recorrida a pagar indenização, decorrente de ofensa à moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

                                      Todavia, salvo melhor juízo, o montante é ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não há, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

 

                                      Com efeito, essas são as razões que levam a Recorrente a interpor o presente recurso, ou seja, majorar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.  

 

(4) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

I. VALOR CONDENATÓRIO ÍNFIMO   

                  

                                      A pretensão recursal se enquadra nas exceções que permitem a interferência deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz processante, a título de indenização por dano moral, fora irrisório.     

 

                                      Sum dúvida, na espécie, revela-se tratar-se de ônus condenatório atrelado à moral, sobremaneira referente à autoestima, sofrimento psíquico, ao direito à saúde e à vida.

     

                              De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto. 

   

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum: 

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido... [ ... ] 

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo, verbis:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                       O abalo sofrido pela Recorrente, em razão da recusa em fornecer medicamento para tratamento diabetes (“mellitus tipo 2”), indicado, até mesmo, por profissional da medicina pertencente aos seus quadros de conveniados. A angústia, a preocupação, os incômodos, são inegáveis.

                                      Ademais, o fato de se encontrar em grave instabilidade física e psíquica, trouxe àquele sentimento de impotência, alteração de ânimo, considerados, per se, reflexos no valor indenizatório. Certamente ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.

                                      Esse dano, sobremaneira devido à sua natureza, até mesmo, é presumido, independe de prova, mostra-se in re ipsa. (STJ, Súmula 385)

                                      A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de afirmar que:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual assentou a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de prótese à parte autora, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do Superior Tribunal de Justiça beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)[ ... ]         

 

                                      Cediço, ademais, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.      

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL.

1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (RESP 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei nº 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional e fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ED. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso Especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. [ ... ]

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Nessa enseada, quanto ao valor indenizatório, por danos morais, em casos idênticos de recusa de fornecimento de medicamento para se tratar de diabetes, é preciso não perder de vista o comportamento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1.

Negativa de tratamento indicado pelo médico da paciente. Falha na prestação de serviços. Danos morais devidos. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a autora alega negativa indevida na autorização para tratamento. Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se a demandante da decisão, argumentando que a negativa indevida enseja a reparação por danos morais. Reforma parcial que se impõe. Precedentes do eg. STJ e desta corte estadual. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral. Entendimento do eg. STJ de que os limites contratuais do plano de saúde podem restringir as doenças que terão cobertura do plano, mas não o tipo de tratamento eleito pelo médico. Recusa da operadora em autorizar o fornecimento do medicamento solicitado pela autora causou-lhe angústia e sofrimento, sendo devida a reparação por danos morais. Quantia que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional. Recurso provido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão da obrigação de fazer e de reparação por dano moral em face de recusa de atendimento por alegada ausência de cobertura contratual para internação de paciente em unidade de terapia intensiva no hospital Antônio prudente, por se exigir o plano de saúde o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta dias) para tanto. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento, cuja prescrição objetiva garantir a saúde ou a vida do segurado, especialmente em se tratando de questão de emergência/urgência indicada no histórico dos autos. 3. Advirta-se que a avaliação para fins de internação ou realização de exames compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao tratamento do paciente, não comportando a negativa de atendimento de emergência/urgência sob o fundamento de não cumprimento de carência. 4. No que tange ao dano moral, é oportuno destacar que, de regra, prevalece o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. 5. Em se tratando de dano moral, sob análise da situação fática, os aborrecimentos e transtornos pelos quais passou a demandante, especialmente porque se tratava de uma medida urgente, com risco de morte, ultrapassaram a linha tênue que separa o dano do mero aborrecimento, afligindo, destarte, sua esfera íntima e configurando abalo psíquico capaz de ensejar reparação por danos morais. 6. O critério para fixação da indenização por danos morais não está previsto em Lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor. 7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é razoável e adequado às especificidades da lide. Na verdade, está aquém dos valores arbitrados por esta corte de justiça em casos semelhantes. Portanto, impera-se a majoração do quantum indenizatório. 8. Assim, deve haver a majoração da condenação do dano imaterial para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. 9. Recursos conhecidos, sendo o da autora parcialmente provido e o da operadora de saúde desprovido. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Recurso Adesivo

Número de páginas: 13

Última atualização: 04/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso adesivo de apelação cível, interposto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis (novo CPC, art. 1003, § 5º) com suporte no art. 997, § 2º, do novo CPC, em razão de decisão meritória proferida em ação de reparação de dano moral contra plano de saúde, o qual nega medicamento para tratamento de diabetes (mellitus tipo 2).

A usuária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, sob o fundamento de se obter medicamento para tratamento de diabetes (mellitus tipo 2).

Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, que determinou, definitivamente, sob pena de pagar astreintes diários, fosse fornecido o medicamento requisitado. Além disso, condenou a empresa de plano de saúde a pagar indenização, decorrente de ofensa à honra, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Todavia, para a recorrente, autora na ação, o montante condenatório era ínfimo, escapando, assim, do caráter reparatório e pedagógico, almejado com a querela. Não havia, assim, obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Com efeito, em síntese, essas foram as razões que levaram a autora-apelante a interpor o recurso de apelação adesiva, ou seja, para aumentar o valor da quantia fixada a título de reparação de danos morais.  Pediu, por isso, consoante jurisprudência inserida na peça processual, que o valor fosse aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Lado outro, sustentou que o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944) Há de ser integral, portanto.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DO TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão da obrigação de fazer e de reparação por dano moral em face de recusa de atendimento por alegada ausência de cobertura contratual para internação de paciente em unidade de terapia intensiva no hospital Antônio prudente, por se exigir o plano de saúde o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta dias) para tanto. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento, cuja prescrição objetiva garantir a saúde ou a vida do segurado, especialmente em se tratando de questão de emergência/urgência indicada no histórico dos autos. 3. Advirta-se que a avaliação para fins de internação ou realização de exames compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao tratamento do paciente, não comportando a negativa de atendimento de emergência/urgência sob o fundamento de não cumprimento de carência. 4. No que tange ao dano moral, é oportuno destacar que, de regra, prevalece o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. 5. Em se tratando de dano moral, sob análise da situação fática, os aborrecimentos e transtornos pelos quais passou a demandante, especialmente porque se tratava de uma medida urgente, com risco de morte, ultrapassaram a linha tênue que separa o dano do mero aborrecimento, afligindo, destarte, sua esfera íntima e configurando abalo psíquico capaz de ensejar reparação por danos morais. 6. O critério para fixação da indenização por danos morais não está previsto em Lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor. 7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é razoável e adequado às especificidades da lide. Na verdade, está aquém dos valores arbitrados por esta corte de justiça em casos semelhantes. Portanto, impera-se a majoração do quantum indenizatório. 8. Assim, deve haver a majoração da condenação do dano imaterial para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. 9. Recursos conhecidos, sendo o da autora parcialmente provido e o da operadora de saúde desprovido. (TJCE; AC 0150609-57.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 26/05/2021; DJCE 02/06/2021; Pág. 116)

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