Ação anulatória (SFH - Leilão Extrajudicial - Notificação) BC107

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 25/09/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação Anulatória visando anular a execução extrajudicial de imóvel financiado, posto que não se observou as determinações contidas no Dec. Lei nº. 70/66.

Na hipótese, os autores da ação não receberam pessoalmente as notificações para purgar a mora, nem mesmo as que importavam cientificar do leilão extrajudicial.

O imóvel fora adjudicado extrajudicialmente à instituição financeira credora.

Tomou-se ciência das ilegalidades, já por conta de ato citatório na ação de imissão de posse em favor da instituição financeira.

Pediu-se, como medida acautelatória emergencial no sentido de fossem adotadas medidas, extrajudiciais ou judiciais, de imissão de posse pela credora, bem assim não houvesse transferência do imóvel alvo de reclamo a terceiros.

Ademais, como providência inaugural, pediu-se a suspensão da ação de imissão de posse, por haver questão prejudicial entre ambas as querelas(CPC, art. 265, inc. IV, ‘a’).

No mérito, requereu-se fosse declarada inválida a execução extrajudicial, com o consequente cancelamento do registro de averbação da Carta de Adjudicação a favor da credora, instando o Tabelionato a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, a notificação para o leilão, na execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, deve ser, necessariamente, pessoal. Nesse sentido: AGRG nos EDCL no AG 1237629/es, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 05/08/2010, dje 16/08/2010; AGRG no AG 898.240/rs, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 15/09/2011, dje 20/09/2011; AGRG no AG 1140124/sp, Rel. Ministro massami uyeda, terceira turma, julgado em 01/10/2009, dje 21/10/2009; AGRG no RESP 1106456/sp, Rel. Ministro fer nando Gonçalves, quarta turma, julgado em 08/09/2009, dje 21/09/2009; eag 1140124/sp, Rel. Ministro teori albino zavascki, corte especial, julgado em 02/06/2010, dje 21/06/2010. 2. Ante a falta de comprovação da notificação pessoal do mutuário para purgar a mora e para ciência do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, infere-se pela irregularidade na execução extrajudicial, impondo-se a decretação de nulidade de tal procedimento. 3. Apelo conhecido e provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0018302-25.2011.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 24/06/2015; DEJF 06/07/2015; Pág. 142)

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