Revisional SFH( PES - TR) BC94
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 35
Última atualização: 29/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE PETIÇÃO de AÇÃO REVISIONAL de Mútuo Habitacional c/c Pedido de Tutela Antecipada(vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH).
Na hipótese o promovente da ação é autônomo, tendo sido acordo contratualmente que os reajustes das parcelas seriam feitos em face do Plano de Equivalência Salarial – PES e, quanto ao saldo devedor, dar-se-ia pela Taxa Referencial(TR).
A parte recebera notificação extrajudicial originária da instituição financeira, anunciando o leilão extrajudicial do imóvel hipotecado.
Com a inicial, demonstrou-se ilegalidades no tocante a:
a) o critério de reajuste da prestação mensal, pelo PES, foi desproporcional ao reajustamento da variação salarial do promovente, resultando em desequilíbrio financeiro, afrontando o quanto preceituado no Decreto Lei nº. 2.164/84;
b) tendo em vista que as parcelas foram reajustadas pelo PES, pediu-se que tantos as prestações quanto o saldo devedor usassem esse critério, para assim preservar equação econômico-financeira do pactuado.
Sustentou-se, inclusive, com julgados do STJ;
c) mostrou-se que houvera amortizações negativas durante o enlace contratual, o qual resultou em anatocismo;
d) requereu-se a exclusão dos encargos moratórios, mormente dos juros e multa contratual, visto que o não pagamento de algumas parcelas do débito foram justamente motivas pelas incorreções aferidas na evolução do débito;
No mais, buscando evitar o julgamento antecipado da lide, mostrou-se, logo com a inicial, que seria imprescindível a realização da prova pericial.
Pediu-se, mais, a inversão do ônus da prova, maiormente com o dever da parte adversa arca com o ônus financeiro do pagamento de honorários periciais.
Em todos estes aspectos foram estipuladas notas jurisprudenciais.
Pediu-se, por outro lado, a restituição do indébito, em espécie(inclusive citando norma relacionada ao SFH que assim autoriza), ou, como pedido sucessivo, fosse abatido nas parcelas vencidas, vincendas ou no saldo devedor, caso ainda existente.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou-se o depósito de parcelas vencidas e vincendas, entrementes, tendo em vista que a ré não observara o procedimento correto na evolução da dívida, pediu-se que fosse declarada como configurada a exceção prevista no § 4º do art. 50, da Lei nº. 10.931/04, com a autorização para depósito de 50% por cento do valor histórico da parcela inicial do contratual.
Como pedido sucessivo, que fosse autorizado o depósito da metade do valor atual cobrado pela ré.
Neste específico tocante foram feitas anotações de julgados com a mesma sorte de entendimento.
Ainda como pedido de tutela antecipatória, requereu-se a exclusão do nome do autor da ação dos órgãos de restrições, mormente quanto ao Cadin, SPC e da Serasa, como identicamente a suspensão de toda e qualquer providência de execução extrajudicial do imóvel alvo de hipoteca.
Alegou-se, mais, que a pretensão jurisdicional deveria ser examinada em face da função social do contrato(em uma análise constitucional e infraconstitucional) – e não como avaliação pura e simples de mútuo financeiro --, bem como pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.
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Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. COEFICENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). FUNDHAB. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) RELATIVO A MARÇO DE 1990. PLANO REAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL (FUNDHAB).
1. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/90" (EDcl no AgRg no REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013), caso dos autos em que o contrato, embora não preveja a contribuição para o FCVS, foi firmado em 1988, data anterior ao advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
3. “Tendo o contrato sido celebrado antes da Lei nº 8.004/90, é possível o reajuste das prestações pela variação do salário mínimo quando houver previsão contratual, na hipótese de mutuário classificado como trabalhador autônomo e que não integra categoria profissional específica” (AC 1999.35.00.021285-4/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, e- DJF1 de 21.09.2009, p. 332), caso dos autos.
4. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse apenas de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. 5. Hipótese em que o processo está instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
6. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa.
7. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes).
8. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança.
9. “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (Súmula nº 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%.
10. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos autos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de que o saldo devedor do mútuo habitacional deve ser atualizado, em abril de 1990, pelo IPC de março de 1990 (84,32%) e não pelo BTNF. 12. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações.
13. Não comprovado que foi imputado aos autores o pagamento de parcela a título do Fundhab, embora constando esse encargo da planilha de evolução do financiamento juntada pelos recorrentes, improcedente a pretensão de devolução dessa parcela.
14. Sentença mantida apenas quanto à exclusão do CES e da capitalização de juros, verificada em razão da amortização negativa.
15. Agravo retido da CEF provido. 16. Apelação da CEF provida, em parte.
17. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002959-04.2004.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; DJF1 16/07/2015)
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