Ação de Prestação de Contas Síndico de Condomínio PN323
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 13/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada em desfavor de Síndico de condomínio de apartamento, com o propósito de obter as contas do período de sua gestão.
Segundo a narrativa fática contida na exordial, o promovido foi representante legal da autora, na qualidade de síndico, por 3 gestões.
O mesmo, por meio de Assembleia Geral Extraordinária especificamente destinada a este fim, abdicou da prerrogativa de continuar na função de Síndico. Por esse norte, convocou os condôminos a analisar sua prestação de contas do período de sua gestão e, nessa mesma oportunidade, renunciou ao cargo a que fora eleito.
Em Assembleia as contas do Réu foram aprovadas, seguindo o parecer do Conselho Fiscal.
O novo Síndico eleito por prudência requereu uma auditoria nas contas da gestão do promovido, essa realizada por intermédio de contratação de empresa habilitada para tal fim, isso igualmente devidamente aprovado em uma outra Assembleia.
O resultado da auditoria foi espantoso. Dentre inúmeras situações de atitudes desastrosas do Réu, constatou-se a existência de débito com contas de água no valor de R$ 00.000,00; energia elétrica de R$ 00.000,00; empresa de elevadores R$ 0.000,00; impostos no montante de R$ 00.000,00 e recolhimento de INSS dos empregados no montante de R$ 00.000,00. Segundo evidenciado na perícia particular, o promovido forjou os balancetes de dois anos. Ademais, ainda segundo o laudo da auditoria, há inúmeras saídas de recursos financeiros, onde, a justificar, o réu apenas qualificou-os de “despesas”. Contudo, nenhum documento hábil fora encontrado para justificar as saídas dos valores.
Nesse compasso, a demanda fora ajuizada de sorte a instar que o ex-síndico preste contas em juízo do período de sua administração, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido.
Notas de jurisprudência de 2014 foram inseridas na peça processual.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMARES DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO APELANTE. ACOLHIMENTO DO LAUDO DE AUDITORIA APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da intimação da sentença prolatada na primeira fase da ação. A intimação do réu para prestar contas é pessoal, e não através de advogado. Nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC, cabe à parte informar nos autos a modificação de endereço, sob pena de se considerarem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência e falta de perícia pelo contador do juízo. A Lei processual não impõe ao juiz a realização de audiência de conciliação nem de instrução e julgamento na ação de prestação de contas. Entendendo o magistrado que a prova documental trazida pelas partes é suficiente para formar o seu convencimento, não está ele obrigado a designar audiência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente a inércia do apelante ao ser chamado a ajustar as contas. A realização de perícia contábil é uma faculdade do julgador, não estando obrigado a determiná-la. Inteligência do art. 915, §3º, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de nulidade da intimação da sentença proferida na segunda fase do procedimento, por ser publicada com erro material. Igualmente publicada a decisão de correção do erro material. Inexatidão material que não acarretou prejuízo para as partes, uma vez que não comprometeu a compreensão do decisum e nem alterou a conclusão do julgado. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O condomínio possui interesse em exigir a prestação de contas em juízo, tendo em vista que o ex-síndico não apresentou todos os documentos em assembleia. 5. Instado judicialmente por duas vezes a prestar contas, o apelante não o fez, ensejando a apresentação das contas pelo condomínio (art. 915, § 3º, segunda parte, do cpc). 6. Não há elemento nos autos que infirme o resultado da auditoria encomendada pelo condomínio, realizada por contadores habilitados, constante de laudo técnico pormenorizado e instruído com farta documentação. 7. Dano ao patrimônio do condomínio comprovado pela referida auditoria que apontou um saldo devedor no valor de r$224.246,07 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos). 8. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0052012-21.2012.8.17.0810; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Magalhães Melo; Julg. 28/07/2015; DJEPE 07/08/2015)
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