Agravo de Instrumento Cível Conexão de Ações Revisional e Reintegração de Posse PN209
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 13
Última atualização: 07/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reunião de ações e prorrogação de competência em Ação de Reintegração de Posse de Veículo.
Do quando fático observou-se que trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão interlocutória, a qual, em sede de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pleito de prorrogação de competência e reunião de processos para julgamento simultâneo, em face de prejudicialidade.
A decisão guerreada, confrontando às regras processuais pertinentes, em seu âmago assim restou decidida:
“Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não existe prevenção entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mas apenas relação de prejudicialidade externa. Trata-se, mais, à luz do art. 105 do Código de Processo Civil, de mera faculdade do juiz. Assim, INDEFIRO o pedido de prorrogação de competência e, por conseguinte, reunião dos processos.”
O Recorrente, inicialmente, demonstrou que os pressupostos para concessão do efeito suspensivo almejado foram satisfeitos.
Na hipótese a instituição financeira em ajuizou Ação Reintegratória em desfavor do Agravante.
Todavia, já tramitava perante uma outra vara uma ação revisional contra a Agravada.
Tal comportamento, segundo sustentou-se, aproximava a possibilidade de decisões díspares, razão qual pleiteou-se a reunião dos processos e a prorrogação da competência.
Destacou-se que a Ação Revisional, assim como a Ação de Reintegração de Posse, tratavam do mesmo pacto contratual de arrendamento mercnail e, mais, envolviam as mesmas partes e o mesmo objeto de plano de fundo no contrato de leasing.
Neste enfoque, ao ser manejada a mencionada Ação de Reintegração de Posse, outra querela judicial já havia destacada a prevenção, porquanto houvera sido despachado primeiramente.
Defendeu-se, pois, que havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos em vertente, tornava-se prevento àquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída e, mais, sobretudo aquele que primeiro despachou.
Demonstrado, pois, sobretudo o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, haveria de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate.
Acerca do tema agregou-se considerações de doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado, Moacir Amaral Santos, Arruda Alvim, Vicente Greco Filho e Humberto Theodoro Júnior.
Ademais, foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Pediu-se fosse concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (CPC, art. 527, inc. III c/c art. 558).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CPC.
1. Sendo as ações de execução e de conhecimento decorrentes de uma mesma relação jurídica, devem ser apensadas em razão da conexão, visando evitar decisões conflitantes. 2. A prevenção é daquele que despachou em primeiro lugar, quando as ações, embora conexas, estiverem tramitando separadamente perante juízes que têm a mesma competência territorial. Conflito julgado improcedente. Declarada a competência do juízo suscitante. (TJGO; CC 0222979-24.2015.8.09.0000; Valparaíso de Goiás; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 26/08/2015; Pág. 117)
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