Agravo de Instrumento Cível Conexão de Ações Revisional e Busca PN184

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 13

Última atualização: 23/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reunião de ações e prorrogação de competência em Ação de Busca e Apreensão.

 
Do quando fático observou-se que trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão interlocutória, a qual, em sede de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu o pleito de prorrogação de competência e reunião de processos para julgamento simultâneo, em face de prejudicialidade.
 
A decisão guerreada, confrontando às regras processuais pertinentes, em seu âmago assim restou decidida:
 
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não existe prevenção entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, mas apenas relação de prejudicialidade externa. Trata-se, mais, à luz do art. 105 do Código de Processo Civil, de mera faculdade do juiz.Assim, INDEFIRO o pedido de prorrogação de competência e, por conseguinte, reunião dos processos.”                                                        
 
O Recorrente, inicialmente, demonstrou que os pressupostos para concessão do efeito suspensivo almejado foram satisfeitos. 
 
Na hipótese a instituição financeira em ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Agravante. Todavia, já tramitava perante uma outra vara uma ação revisional contra a Agravada.
 
Tal comportamento, segundo sustentou-se, aproximava a possibilidade de decisões díspares, razão qual pleiteou-se a reunião dos processos e a prorrogação da competência.
 
Destacou-se que a ação revisional, assim como a ação de busca e apreensão em espécie, tratavam do mesmo pacto contratual e, mais, envolviam as mesmas partes e o mesmo objeto de plano de fundo.
 
Neste enfoque, ao ser manejada a mencionada ação de busca e apreensão, outra querela judicial já havia destacada a prevenção, porquanto houvera sido despachado primeiramente.
 
Defendeu-se, pois, que havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos em vertente, tornava-se prevento àquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída e, mais, sobretudo aquele que primeiro despachou.
 
Demonstrado, pois, sobretudo o preenchimento dos requisitos do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, haveria de ser concedido efeito suspensivo à ação em debate.
 
Pediu-se fosse concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (CPC, art. 527, inc. III c/c art. 558).
 
Acerca dos temaa agregou-se considerações de doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado e Vicente Greco Filho e Humberto Theodoro Júnior
 
Ademais, foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS EM TRÂMITE NA MESMA COMARCA. INEXISTÊNCIA EM AMBAS DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. PREVENÇÃO QUE SE RESOLVE PELA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
Se as ações conexas tramitam em juízos da mesma Comarca, a prevenção é daquele que despachou em primeiro lugar ordenando a citação (CPC, art. 106). Quando, porém, esse critério for insuficiente, como parâmetro objetivo para a caracterização da prevenção, deve ser utilizada a data do ajuizamento da ação, isto é, da primeira distribuição (CPC, art. 263). (TJPR; ConCompCv 1372290-0; Curitiba; Quinta Câmara Cível em Composição Integral; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 22/09/2015; DJPR 02/10/2015; Pág. 110)

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