Agravo de Instrumento Purgação da Mora Adimplemento Substancial PN427
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto perante Tribunal de Justiça, em face de indeferimento de pedido de purgação da mora de parcelas em atraso, pleito esse requerido em Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor.
No quadro fático narra a parte recorrente celebrara com a recorrida um empréstimo mediante a Cédula de Crédito Bancário, esse com garantia de Alienação Fiduciária. O mesmo tivera como propósito a abertura de crédito, a ser paga em 36(trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais. Assim, via-se que do contrato mencionado que o agravante pagou um total correspondente a 27(vinte e sete) parcelas, de um total de 36(trinta e seis) previstos contratualmente para o financiamento. É dizer, pagara aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do empréstimo avençado. O próprio memorial de débito, carreado pela parte Recorrida com a peça vestibular, igualmente estampa esses valores.
Todavia, com a apreensão do veículo o agravante fizera, tempestivamente, pedido de purgação da mora. Porém, o magistrado não acolheu o pleito (decisão recorrida) da seguinte forma:"A parte requerida depositara, a título de purgação da mora, valores correspondentes tão somente às parcelas em atraso. Sustenta ser devido esse montante porquanto havia prova de adimplemento substancial do empréstimo.Todavia, na hipótese, o caso deve ser tratado à luz da Lei de Alienação Fiduciária e não, ao revés, do Código Civil, como assim o fizera o réu. Por ser Lei especial deve prevalecer em detrimento da legislação geral.Em razão disso, não há como acolher o pleito. A Lei de Alienação Fiduciária dispõe que compete à parte devedora, querendo, pagar a totalidade do débito.Nesse enfoque, INDEFIRO o pleito de purgação da mora."
Para o recorrente era inconteste que o mesmo quitou substancialmente a totalidade do empréstimo. Por isso, rescindir o contrato seria afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime quanto à teoria do inadimplemento substancial.
Em face disso, pleiteou-se a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 527, inc. III) ao recurso de Agravo de Instrumento. E isso seria pertinente, sobretudo, porquanto a situação ora trazida à baila preenchia os requisitos exigidos pelo art. 558 do Código de Processo Civil.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL.
Busca e apreensão. Falta de interesse de agir reconhecida em primeiro grau. Indeferimento da petição inicial. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Possibilidade de cobrança por via com eficácia equivalente e menor onerosidade ao devedor. Princípios da função social do contrato e da boa- fé objetiva. Apelo não provido. Verificado o adimplemento substancial do contrato e considerando que o interesse primário da instituição financeira é o recebimento da quantia devida e não a retomada do veículo, correta a decisão que extingue a ação por fata de interesse de agir na ação de busca e apreensão. (TJPR; ApCiv 1344728-8; Curiuva; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Vania Maria da S. Kramer; Julg. 01/12/2015; DJPR 11/12/2015; Pág. 209)
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