Peças Processuais

Modelo de pedido de purgação da mora Novo CPC Busca e Apreensão Adimplemento Substancial PN574

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de purgação da mora, conforme novo CPC e Lei de Alienação Fiduciária, na qual se sustenta o adimplemento substancial e, com o depósito judicial, pleiteia-se a devolução do veículo apreendido.

 

Modelo de petição com pedido de purgação da mora

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  445566-77.2222.10.09.0001

Autor: Banco Zeta S/A

Réu: Joaquim das Quantas

 

 

                                                JOAQUIM DAS QUANTAS, comerciário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000 – Centro – Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, vem, por intermédio de seu patrono --- instrumento procuratório acostado ---, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária), formular

PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA

nos moldes do que abaixo se evidencia.

 

i - Prazo para purgar a mora

 

                                                Como se observa do teor da contrafé do mandado de busca e apreensão (doc. 01), o veículo, alvo da constrição judicial, fora apreendido na data de 00/11/2222. Todavia, colhe-se referido mandado fora acostado no dia 33/22/5555, nove dias após a apreensão (fls. 17).

 

                                               Por isso, necessário se faz relevar algumas considerações no tocante ao termo inicial do prazo para se purgar a mora.

 

                                               O § 1º do art. 3º da Lei de Alienação Fiduciária reza que o interregno de cinco dias se inicia com a “execução da liminar”. Contudo, certo que doutrina e jurisprudência são firmes em tomar como marco inicial a juntada do mandado, à luz da regra do art. 231, II, do Código de Ritos.

 

                                               Vilson Rodrigues Alves, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, verbo ad verbum:

 

O prazo, à 'emendatio morae', conta-se não da 'execução da liminar', mas de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil. [ art 231 do Código de Processo Civil de 2015 ]

(...)

'Mutatis mutandis', se 'executada a liminar', mas não citado o devedor fiduciante, não se poderá aludir ao quinquídio dela contado como o período de tempo preclusivo à emenda da mora.

A 'emendatio morae' é um dos mecanismos de exercício do direito de defesa que cumpre seja assegurado em sua exercitabilidade em igualdade de circunstâncias em relação ao denominado 'direito de ação'.

(...)

Em princípio, pois, só cabe aludir-se a emenda da mora se ela for possível nesse quinquídio, que se conta a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado inclusive, do último, se havendo litisconsórcio mais de um foi expedido -, da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou do primeiro dia útil após o término da dilação assinada pelo juiz, se a citação foi por edital [ ... ] 

                                              

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS É DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE MATÉRIA NÃO SUCUMBENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O STJ Pacificou entendimento que nas ações de busca e apreensão, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. II. Constatado que os juros remuneratórios e abusividade de encargos não fora discutido na sentença, resta esvaziado o interesse recursal nesse ponto. III. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes [ ... ]

           

                                               Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir a tempestividade da pretensão.

 

ii - Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                             

                                               A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

iii - Valores relativos à purgação da mora

 

                                               Prima facie, é necessário gizar discordância quanto aos cálculos, carreados com a inicial.

 

a) custas processuais e honorários advocatícios

 

                                               Mesmo não acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e custas processuais.

 

                                               Com esse foco, condiciona a Lei de Alienação Fiduciária que:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( . . . )

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

(destacamos) 

 

                                               Seguramente essa lei insta ao devedor pagar a “dívida pendente” (tão só). Desse modo, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja face à Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

 

                                               A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CARACTERIZADA A PURGAÇÃO DA MORA.

Devolução do bem apreendido ou manutenção na posse do devedor fiduciante. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Para ocorrer a purgação da mora, entendo que o devedor fiduciante deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada. 3. Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito as custas processuais e honorários advocatícios. 4. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com a aplicação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a mesma tem natureza coercitiva a fim de compelir a parte demandada ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime [ ... ]

 

b) despesas extrajudiciais de cobrança

 

                                               A planilha de cálculo apresenta “despesas extrajudiciais de cobrança”. Isso, igualmente, encontra-se expresso na cláusula 29 do contrato (fls. 11/16). A toda evidência, impõe-se esse pagamento ao mutuário.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a situação traz desvantagem ao consumidor, senão vejamos:

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 

 

                                               Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PURGAÇÃO DA MORA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS) VALOR DEPOSITADO COM BASE NA QUANTIA INDICADA NA INICIAL.

1. Discute-se no presente recurso o valor depositado em Juízo pelo devedor para purgação da mora. 2. Para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, extrai-se que o réu-agravado quitou a dívida em sua integralidade indicada na inicial (f. 13). incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos (f. 108-109)., conforme determina o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/69 e seu reforço interpretativo delineado no REsp nº 1.418.593/MS, sendo “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69” (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). 4. Há que se inferir que a questão acerca das custas e despesas processuais está inserida no ônus da sucumbência a ser analisado por ocasião da sentença, não sendo cabível impor ao devedor, para afastar os efeitos da mora, antecipar-se a esse pagamento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido [ ... ]

 

                                               Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.

 

iv - Purgação da mora (possibilidade)

 

4.1. Adimplemento substancial

 

                                              Do débito o Réu pagou um total de R$ 00.000,00 (.x.x.x.x ). Correspondente a vinte e sete parcelas, de um total de trinta e seis previstas. (docs. 02/28)

( ... ) 


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Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido de Purgação de Mora

Número de páginas: 14

Última atualização: 29/03/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

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Sinopse

Trata-se de pedido de purgação da mora em face de busca e apreensão de veículo, consoante Lei de Alienação Fiduciária (Dec-Lei 911/64) e CPC/2015.  

Em linhas iniciais o réu asseverou linhas quanto à tempestividade do requerimento. Defendeu que o termo inicial do quinquídio seria a contar da juntada do mandado de busca e apreensão (CPC/2015, art. 231, inc. II). Nesse passo, não seria aplicada a contagem inicial do cumprimento da medida liminar.

Ademais, asseverou-se que do contrato mencionado na exordial o réu pagara o correspondente a 27(vinte e sete) parcelas, de um total de 36(trinta e seis) previstos contratualmente para o financiamento. É dizer, pagara aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do empréstimo avençado. O próprio memorial de débito, carreado pela parte autora com a peça vestibular, igualmente estampa esses valores.    

Nesse passo, é inconteste que o Réu quitou substancialmente a totalidade do empréstimo. Por isso, rescindir o contrato é afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime a teoria do inadimplemento substancial. 

Outrossim, sustentou o não cabimento da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Para a defesa a Lei de Alienação Fiduciária pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Desse modo, não convinha trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

Na exordial a parte autora trouxe em sua planilha cobrança despesas referente a “despesas extrajudiciais de cobrança”. Essa também se encontrava expressa em cláusula expressa do mútuo. Essa impusera ao réu a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança extrajudiciais. A situação era ilegal, máxime quando trouxera uma desvantagem gritante ao consumidor, réu na ação, consoante se depreendia do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, inc. IV e XII).

Pediu-se, por fim, a restituição do veículo, máxime porquanto se comprovou o pagamento das parcelas vencidas até o momento do requerimento da purgação da mora.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Busca e apreensão. Decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. Purgação da mora. Inteligência do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Paradigma qualificado: Recurso Especial nº 1.418.593/ms. Agravante que demonstra o pagamento integral do débito. Valor que abarca a integralidade da dívida pendente, inclusive, com os juros moratórios e correção monetária até a data do depósito judicial. Acréscimo irregular pela instituição financeira de despesas administrativas, custas processuais e honorários advocatícios. Jurisprudência atual neste sentido. Decisão recorrida reformada, a fim de sustar a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau em favor da instituição bancária, consolidando a propriedade do bem em favor do agravante, ao tempo em que deverá ser liberado em seu favor. Confirmado o acórdão nº 202240701 exarado no agravo interno nº 202200825793. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200824532; Ac. 7484/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 22/03/2023)

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Juros Bancários Abusivos
Juros Bancários Abusivos

Direito Bancário: Conceito de juros bancários abusivos

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

 

 

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

 

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Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido de Purgação de Mora

Número de páginas: 14

Última atualização: 29/03/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

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