Agravo de Instrumento Cível - Ausência de Fundamentação - Indeferimento de Tutela Antecipada PN224
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 41
Última atualização: 05/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto perante Tribunal de Justiça, em face de indeferimento de tutela antecipada para depósito de parcelas incontroversas, manutenção de posse de veículo e exclusão do nome dos órgãos de restrições.
Segundo o que fora delimitado na decisão agravada, a tutela deveria ser indeferida porquanto (1) não foram comprovados os requisitos para concessão da tutela antecipada e, mais; (2) o magistrado não havia vislumbrado ilegalidades no quanto delimitado na petição inicial.
Em tópicos próprios o Recorrente evidenciou que decisão interlocutória atacada merecia reparos.
Defendeu-se que a decisão interlocutória combatida era nula, uma vez que não havia minimamente qualquer fundamentação do convencimento do Magistrado.
Nesse compasso, sustentou-se que a decisão guerreada ofendera os preceitos contidos no art. 165 c/c art. 273 do Código de de Processo Civil e, mais, sobretudo, colisão enfrentada aos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Destacou-se, mais, tocante ao fumus boni iuris, que havia manifesta ilegalidade no trato contratual em estudo, maiormente quando, no tocante aos juros remuneratórios, estes foram cobrados capitalizados diariamente, estando ausente qualquer acerto contratual neste sentido.
Nesse aspecto do debate, foram insertas notas doutrinárias e jurisprudência.
Defendeu-se, mais, que, diante da cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade da avença, tal conduta, segundo orientação consagrada pelo STJ, atraia a ausência de mora do Recorrente.
De outro bordo, ainda em tópico próprio sobre este específico tema, levantou-se que a era direito do Agravante de obter a tutela antecipada, nos moldes do quanto pleiteado na exordial da ação revisional, porquanto fora atendido o seguinte entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
b) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito;
c) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Não havia, pois, qualquer óbice à obtenção da tutela antecipada indeferida, razão qual a decisão combatida deveria ser reformada in totum.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
Acrescentou-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Antônio Cláudio da Costa Machado, Washington de Barros Monteiro, Cláudia Lima Marques, Sílvio Rodrigues, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. MERA ALUSÃO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
I. O art. 93, IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões proferidas pelo poder judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Tal fundamentação deve ser feita ainda que de forma concisa, conforme o art. 165 do CPC e a jurisprudência consolidada do c. STJ. II. A decisão interlocutória recorrida limitou-se a concluir que os documentos que instruíram a inicial demonstrariam a verossimilhança das alegações autorais e o fundado receio de dano irreparável, sem fazer qualquer análise sobre estes. III. A simples alusão à presença de elementos nos autos a caracterizarem os requisitos para a concessão da tutela antecipada é insuficiente para constituir a fundamentação de uma decisão judicial. lV. Assim, impõe-se a anulação da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Precedentes desta corte e do c. STJ. V. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJAM; AI 4002845-61.2014.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 02/10/2015; Pág. 70)
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