Apelação Cível Ação de Busca e Apreensão Cédula de Crédito Bancário PN220
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 31
Última atualização: 08/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto no prazo legal (CPC, art. 508), em face de apelo ofertado contra decisão meritória em Ação de Busca e Apreensão, com debate acerca de encargos contratuais originários de empréstimo financeiro celebrado mediante Cédula de Crédito Bancário.
Na hipótese os pedidos formulados pela parte Recorrida foram acolhidos, resultando em sentença meritória que, em síntese, decidiu pela procedência da Ação de Busca e Apreensão e definiu, em síntese, que:
(a) em se tratando de empréstimo financeiro realizado mediante Cédula de Crédito Bancário, não prosperam argumentos concernentes impossibilidade de capitalização dos juros, levando-se em conta que existe legislação própria permitindo referido encargo contratual;
(b) os juros capitalizados forram ajustados expressamente, em que pese na periodicidade diária;
(c) os encargos moratórios são devidos, porquanto estabelece o Código Civil que as dívidas não quitadas no vencimento sofrem tais efeitos contratuais e;
(d) condenou o Recorrente no ônus de sucumbência.
Defendeu-se que a sentença guerreada merecia reparos.
Inicialmente, na forma do quanto disposto no art. 558 c/c art. 520, inc V, ambos do Código de Processo Civil, pediu-se fosse recebido do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Delimitou-se, nesta questão processual, que, apesar da regra do efeito devolutivo imposto pelos ditames do § 5º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69), a hipótese reclamava também o efeito suspensivo.
Alimentou-se considerações que foram preenchidos os requisitos do risco de grave e de difícil reparação e, mais, da fundamentação relevante. (CPC, art. 558, caput)
Sobre este enfoque foram insertas as lições de doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Antônio Cláudio da Costa Machado e Vicente Greco Filho, além de notas de jurisprudência sobre o tema em vertente.
Diante disto, fora pleiteado o recebimento do apelo no duplo efeito legal, pedido este que fora renovado nas Razões de Apelação ao Relator do recurso. (CPC, art. 558)
Defendeu o Apelante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
Sustentou-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequencia, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º), bem como a restituição em dobro do valor cobrado a maior, porquanto, na hipótese, trata-se de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº. 10.931/2004, art. 28, § 3º).
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:"As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. " (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra; Julg. 19/03/2015; DJSC 30/03/2015; Pág. 234)
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