Agravo NOS PRÓPRIOS AUTOS Cível contra despacho denegatório(REsp) BC162
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 21
Última atualização: 03/12/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Modelo de Agravo nos próprios autos, contra despacho denegatório de recurso especial, já em consonância com a lei nº. 12.322/2010, que deu novo regramento aos comandos do art. 544 do Código de Processo Civil .
Na hipótese, fez-se necessário o ajuizamento do referido recurso, vez que o Tribunal local negou seguimento a Recurso Especial, sob a ótica de que o REsp havia sido interposto intempestivamente(antes da publicação do acórdão).
Nas razões, estipulou-se considerações acerca do resumo de todo o processado(em tópico próprio), discorrendo, mais, linhas acerca da decisão recorrida e seu manifesto equívoco.
Ventilou-se, também, em tópico apropriado, que o REsp não afrontaria o quanto delimitado na Súmula 07 do STJ, vez que o tema em vertente, como plano de fundo do Recurso Especial (exorbitância na fixação de honorários advocatícios de sucumbência), pode ser redefinido pelo STJ.
Mostrou-se, outrossim, que houvera violação de Lei Federal e dissenso jurisprudencial, neste último caso fazendo um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, por meio de tabela comparativa.
Situou-se, também, que a fonte do julgado do paradigma fora obtida na internet, onde foi citada a devida fonte( CPC, art. 541, parágrafo único ).
Pleiteou-se, ao término, fosse conhecido e provido o recurso de Agravo( CPC, art. 544, § 4º, inc. II ), reformando a decisão guerreada que não admitiu o Recurso Especial, onde pediu-se fosse provido(CPC, art. 544, § 4º, inc. II, “c”) a fim de reconhecer a violação ao art. 20, § 4º, do CPC e a existência do dissídio jurisprudencial e, via de conseqüência, fosse redefinido o quantum estipulado a título de verba honorária advocatícia, minorando-a.
Foram inseridas notas de jurisprudência de 2015.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO.
1. Os julgados do STJ têm firmado a compreensão de que a quantificação dos honorários arbitrados, no Recurso Especial, só pode ser modificada quando se mostrar irrisória ou exorbitante (excessiva). Fora disso seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A quantificação de valores relativos a honorários deve ser vista em cada caso, a despeito dos preceitos legais que regem a espécie. De toda forma, devem ser levados em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, dentre outros fatores pertinentes. 3. A primeira seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.155.125, MG, relator ministro castro meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Na hipótese, a sentença declarou nulo o processo administrativo nº 109/88, do CADE, e, por esse motivo, desconstituiu multa aplicada em valor econômico significativo, que emprestara à causa o valor R$ 1.000.000,00, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre referido valor (r$ 100.000,00), valor que o tribunal de origem reduziu para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. A decisão agravada, ao fundamento de que o arbitramento do tribunal de origem fora irrisório em face do valor atribuído à causa, restabeleceu os honorários fixados pela sentença, que, em verdade, também se mostram excessivos em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que aconselham a redução para 5% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ; AgRg-REsp 1.412.783; Proc. 2013/0344599-2; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Olindo Menezes; DJE 19/11/2015)
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