Contraminuta em Agravo nos próprios autos - Recurso Especial Cível - Danos Morais PN250
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 43
Última atualização: 20/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de Contraminuta a Agravo nos próprios autos em face de despacho que não admitiu Recurso Especial Cível ( CPC, art. 542, § 2º), apresentado no prazo legal de 10 dias, despacho este proferido em Ação de Indenização por Danos Morais, tendo como propósito reduzir o valor do quantum indenizatório.
Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Pleiteou-se que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com suporte no art. 257 do RISTJ c/c art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, para que NÃO CONHEÇA o agravo nos próprios autos em ensejo.
Segundo o relato fático disposto no recurso, a Recorrida ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições.
Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização pela Recorrida.
A Recorrente interpôs recurso de apelação, em face de decisão condenatória em espécie, maiormente quando argumentou que a condenação fora exacerbada.
O Tribunal de Justiça acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização, devidamente corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com honorários de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda não satisfeita com o valor da condenação, antes reduzida pelo Tribunal local, a Recorrente interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados ou, sucessivamente, a redução do quantum condenatório.
Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp, ventilou sua inadmissibilidade, destacando ser inviável a revisão do valor arbitrado a título honorários advocatícios, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Ademais, acertadamente, o nobre Magistrado rechaçou o recurso em debate, também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada no mesmo, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ.
Na contraminuta em debate, a Agravada evidenciou que o Recurso Especial era intempestivo, uma vez que interposto no último prazo e, segundo a Recorrente, a data fora postergada em face de feriado local. Todavia, a mesma não trouxera, na ocasião do recurso, nenhuma prova neste sentido.
De outro compasso, delimitou-se que o protocolo do recurso estava com data ilegível, razão qual era, também por esse motivo, intempestivo.
Ademais, a Recorrente interpusera o Recurso Especial antes da publicação do acórdão recorrido, concorrendo para a “intempestividade ante tempus”. (CPC, art. 506, inc. III)
A parte, mais, não ratificou o conteúdo do Recurso Especial após a publicação de acórdão de Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrida, ocasionando, também, a intempestividade. Assim, o recurso era prematuro porquanto não atacou decisão proferida em última instância. (STJ, Súmula 418)
Para a Recorrido o Recurso Especial manejado deveria ser tido por deserto, uma vez que o preparo acostado aos autos era totalmente ilegível. (CPC, art. 511)
Outrossim, a pretensão aduzida no recurso, ao buscar a redução de indenização fixado pelo Tribunal local, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 07 do STJ, corroborando o despacho proferido pela não admissão do Recurso Especial (decisão agravada).
Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.
A Recorrente interpusera o Recurso Especial também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, a Recorrida demonstrou que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de avaliar-se a possível contradição entre os julgados confrontados.
A decisão recorrida, mais, expressou-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, razão qual que cabia à parte Recorrente interpor, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. (STJ, Súmula 126)
No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para reduzir-se o valor da indenização aplicada à Recorrente.
A relação jurídica entabulada entre as partes era de consumo e, assim, o Código de Defesa do Consumidor era aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Recorrente.
A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Por este ângulo, deveria ser considerado que o direito à incolomidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.
A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Recorrida era inadmissível, uma vez que fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.
Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço com a inserção descabida do nome da Recorrida nos órgãos de restrições, maiormente quando sequer contratou os préstimos da Recorrente.
Nestes termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.
A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Por fim, postulou-se que o não seja conhecido o Agravo nos próprios autos em debate, tendo-se em conta que não obedece aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos (CPC, art. 544, § 4º, inc. I); não fosse este o entendimento, pleiteou-se que o Presidente ou o Relator oferecesse despacho de sorte a conhecer o Agravo, todavia lhe fosse negado seguimento (CPC, art. 544, § 4º, inc. II, “a”), ou, sucessivamente, lhe fosse negado provimento (CPC, art. 544, § 4º, inc. II, “b”), mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal local, maiormente quando inexiste qualquer violação de norma infraconstitucional .
Acrescentou-se na peça a doutrina dos seguintes renomados autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Bernardo Pimentel Souza, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Moacyr Amaral Santos, Luiz Fernando Valladão Nogueira, Alexandre Freitas Câmara, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. Minoração do quantum fixado pelo tribunal a quo. Impossibilidade. Valor razoável. Violação art. 535 do CPC, inocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 07/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 747.539; Proc. 2015/0177038-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/09/2015)
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