Agravo Regimental Cível Revisional Cédula de Crédito Bancário PN119
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 20
Última atualização: 09/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE AGRAVO INTERNO, interposto no prazo legal (CPC, art 557, § 1º), em face de decisão monocrática de Relator em sede de Apelação Cível, o qual, com supedâneo no art. 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, NEGOU SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Em sua decisão, com juízo de mérito, o Relator apontou que o recurso era manifestamente contrário ao posicionamento do próprio Tribunal e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira de raciocino do julgador:
(a) os juros remuneratórios nos contratos bancários não está sujeitos à limitação de 12% ao ano, podendo ser fixado em patamar superior;
(b) especificamente nas cédulas de crédito bancário, a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade é permitida de modo expresso pelo artigo 28, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.931/2004;
(c) o pagamento da dívida em atraso acarreta a cobrança de encargos moratórios.
Todavia, o Agravante apontou que a decisão meritória monocrática apontava error in judicando, merecendo reparo.
No âmago da peça, à luz dos argumentos estipulados no Agravo Interno, asseverou-se ser descabida a cobrança de juros capitalizados diários, uma vez que, apesar do conteúdo expresso no art. 28 da Lei 10931/2004, sua cobrança não fora acobertada por qualquer cláusula contratual.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual -- no caso a indevida capitalização diária --, segundo inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça colacionadas, a mora deveria ser afastada.
Pediu-se, diante dos fundamentos expostos, que fosse provido o recurso e, em juízo de retratação (CPC, art. 557, § 1º) fossem acolhidos os pleitos ventilados no recurso ou, não sento ests o entendimento do Relator, que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.
Acerca do tema da cobrança de encargos moratórios foram insertas as lições da doutrina de Washington de Barros Monteiro, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, assim como Cláudia Lima Marques.
Incluiu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Legítimo o reconhecimento, em sentença, da abusividade na fixação dos juros moratórios com capitalização diária, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 20/03/2015; Pág. 249)
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