Contestação com preliminar novo CPC Ação de Busca e Apreensão Notificação por advogado PN666
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 52
Última atualização: 11/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de busca e apreensão, apresentada antes da apreensão do veículo (em garantia de alienação fiduciária), defesa essa já apresentada nos moldes de Código de Processo Civil de 2015 (novo CPC), com preliminar ao mérito.
- Sumário da petição
- CONTESTAÇÃO
- 1 - Tempestividade
- 2 - Preliminar ao mérito
- 2.1. Conexão
- 3 - Constrole de constitucionalidade
- 4 - Prejudicialidade externa
- 5 - Considerações do processado
- 6 - No âmago
- 6.1. Capitalização dos juros
- 6.2. Juros remuneratórios
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 13244.55.7.2222.88.0001/0009
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: FRANCISCO SANTOS
FRANCISCO SANTOS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 336 e segs. c/c art. 337, inc. IV e VII, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
em face da presente Ação de Busca e Apreensão, aforada por BANCO ZETA S/A, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar as despesas processuais.
Dessarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Do caráter dúplice desta contestação
Alusivamente ao caráter dúplice da contestação, quando manejada em Ação de Busca e Apreensão, já se consolidou o entendimento, máxime no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que é possível se discutir, como matéria de defesa, as ilegalidades de cláusulas contratuais.
Nesse enfoque, é de todo oportuno trazer à colação o seguinte aresto daquele Tribunal:
( ... )
Desse modo, segundo o sólido entendimento jurisprudencial, não há qualquer óbice à estipulação de linhas defensivas atinentes a comprovar a ilegalidade de cláusulas contratuais, bem assim seus efeitos financeiros.
1 - Tempestividade
Urge asseverar que o ato citatório, muito menos a apreensão do veículo, não foram concretizados.
O Réu, portanto, espontaneamente comparece ao processo e, por isso, tem-se por suprida a citação.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Esse tema já é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do julga abaixo:
( ... )
2 - Preliminar ao mérito
2.1. Conexão
(CPC, art. 64, caput c/c art. 337, inc. VIII)
A instituição financeira ajuizou, na data de 00/11/2222, esta Ação de Busca e Apreensão.
Em que pese esse aspecto, já se encontrava em trâmite, perante o juízo da 00ª Vara Cível da Cidade (PP), uma Ação Revisional de Contrato Bancário aviada contra a Autora. Essa fora ajuizada em 00/11/2222.
Lado outro, ambas tratam do mesmo contrato e envolvem as mesmas partes, o que se depreende da certidão narrativa, consultas processuais, ora imersas. (docs. 01/02)
Desse modo, são ações conexas (CPC, art. 55, caput).
De outro lado, vê-se que a Ação Revisional (ação continente) tem pedidos mais amplos do que a Ação de Busca e Apreensão (ação contida). Nesse passo, as ações devem ser reunidas (CPC, art. Art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 57).
Impende registrar que, atualmente, mesmo que não conexas, mas com poder de trazer decisões conflitantes ou contraditórias, as ações devem ser reunidas (CPC, art. 55, § 1º).
Com efeito, urge trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina:
II. Obrigatoriedade da reunião de causas perante o juízo prevento. A reunião de causas conexas para julgamento tem por finalidade propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si. Diante de tal circunstância, não se permite ao juiz deixar de determinar a reunião de causas (cf. § 1º do art. 55 do CPC/2015;...
( ... )
Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção (CPC, art. 58), ou seja, perante a 00ª Vara Cível (Proc. nº. 44444-07.2222.8.06.0001). Essa fora distribuída primeiramente, em 11/22/3333, o que se comprova pela cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)
Nesse prisma:
Sob a égide do CPC/2015, portanto, pouco importa que as demandas conexas tramitem no mesmo foro ou em foros distintos: prevento será aquele perante o qual se der o registro ou a distribuição da primeira demanda (entre as conexas) proposta. A anterioridade na propositura (em verdade, no registro ou na distribuição) é critério sem dúvida mais adequado e mais intuitivo do que a anterioridade no despacho inicial (critério adotado pelo art. 106 do CPC/1973) ou do que a precedência na realização da citação (critério consagrado no art. 219 do CPC/1973)...
( ... )
Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele juízo no qual a ação fora primeiramente distribuída (CPC, art. 43, art. 58 e art. 59).
Assim, tendo-se em conta que houvera ajuizamento de ação conexa, anterior à presente, em um outro juízo, a esse deverá ser enviada esta demanda, a fim de serem julgadas simultaneamente.
Com esse enfoque:
( ... )
Desse modo, inexorável a conclusão que as causas de pedir, entre ambas ações, são idênticas. Por conseguinte, adequado que os processos sejam reunidos. Assim, com a manifestação prévia da parte adversa (CPC, art. 64, § 2º, art. 9º, caput c/c art. 351), requer-se a remessa destes autos ao juízo prevento (CPC, art. 64, § 3º c/c art. 58) e, de logo, pleiteia-se a realização de nova audiência conciliatória (CPC, art. 340, § 4º).
3 - Constrole de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade verifica se leis, ou atos normativos, estão em desacordo com a Carta Política.
Na espécie, destaca-se afronta à Constituição, na medida em que o art. 3º, § 3º, da Lei de Alienação Fiduciária, prevê a possibilidade do devedor-fiduciário tão-somente apresentar resposta após o cumprimento da liminar.
LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor PI terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
( . . . )
§ 3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
( destacamos )
Há notória restrição ao direito de ampla defesa, garantido pela Constituição Federal, quando a defesa é postergada para (e somente) após a apreensão do bem.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( . . . )
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Inviável que o direito de resposta, consagrado pela Carta Magna, seja preterido por lei (inferior) à fase processual posterior à apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada, devendo se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.
A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que:
O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.
Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição.
( ... )
Nesse ínterim, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:
A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas.
( ... )
Não bastasse isso, a própria Legislação Adjetiva Civil (norma infraconstitucional) possibilita aos litigantes a prerrogativa de oferecer defesa, mesmo antes do ato citatório.
Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, almeja o Réu, pela via de exceção, por pronunciamento do Poder Judiciário, exercer o controle da constitucionalidade da regra jurídica. Essa, como dito, afasta a possibilidade de apresentação de defesa, antes do ato citatório e apreensão do bem, nos exatos termos do contido no art. 3º, § 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69.
4 - Prejudicialidade externa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTE PROCESSO
Em razão do ajuizamento de Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº. 55.777.88.9.-0001), vem o Réu requerer a imediata suspensão da Ação de Busca e Apreensão, até o julgamento da Ação Revisional em tela. Esse pleito, é feito com abrigo na regência do art. 313, V, ´a`, do Código de Processo Civil.
O julgamento de mérito, eventualmente favorável ao Promovido, importa, diretamente, no resultado desta Ação de Busca e Apreensão.
Por esse motivo, essa querela deve ser suspensa, até o deslinde da Ação Revisional, na qual se busca apreciar, sobretudo, se, de fato, há mora do devedor, aqui Promovido.
Com efeito, urge transcrever arestos com precedentes acerca do tema, verbis:
Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência suficiente para o deferimento. Presunção juris tantum. Inteligência do art. 99 §3º, do cpc/15. Precedentes jurisprudenciais. Ação de busca e apreensão. Prejudicialidade externa. Ação revisional proposta anteriormente ao ajuizamento da busca e apreensão. Decisão liminar favorável nos autos da revisional que resguarda o direito do agravante. Suspensão da ação de busca e apreensão. Medida que se impõe. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime [ ... ]
NA CONTESTAÇÃO, O RÉU INFORMOU TER AJUIZADO ANTERIORMENTE A AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS, DISTRIBUÍDA EM 03/11/2016 E TAMBÉM ALEGOU A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE AS AÇÕES.
2. A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, na data de 12/12/2017, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0062689-85.2017.8.19.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tratam da existência de conexão e prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. Aviso TJ nº 74/2017.3. Em 16/08/2018, nos presentes autos, ao prolatar a sentença, o juízo de primeiro grau, entendeu não haver conexão ou prejudicialidade externa a embasar a reunião dos processos. 4. Entretanto, posteriormente, em 30/08/2018, a Seção Cível fixou a tese jurídica no julgamento do referido Incidente, a qual é contrária ao entendimento adotado pelo magistrado sentenciante. Neste ponto, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 927, inciso II a força vinculante dos acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. 5. Considerando que a sentença foi proferida durante o período em que o processo deveria estar suspenso e em sentido contrário ao entendimento firmado em IRDR, impõe-se a sua anulação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO, restando prejudicado o recurso de apelação [ ... ]
Por fim, a corroborar as decisões antes mencionadas, insta transcrever a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, o qual assevera, ad litteram:
A necessidade de resolução de questão prejudicial externa (art. 313, V, a) e da verificação de determinada alegação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, b) suspende o processo pelo prazo de até um ano (art. 313, § 4º). A necessidade de suspensão do processo atende a duas necessidades distintas: no primeiro caso, evitar decisões colidentes; no segundo, bem instruir o feito. Questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada – por exemplo, a questão de paternidade para fins de saber se são ou não devidos alimentos ou se determinada herança deve ser destinada a quem a postula constitui uma questão prejudicial....
( ... )
5 - Considerações do processado
O Autor celebrou com a Ré, na data de 22/33/1111, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo(CDC), com garantia de Alienação Fiduciária(Contrato nº. nº. 11223344-55). Esse tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), a ser paga em 48(quarenta e oito ) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.00,00 ( .x.x.x ), contrato esse que dormita às fls. 17/19.
Fora concedido, em garantia do pacto, na forma de alienação fiduciária, o veículo de placas HHH-0000, Modelo .x.x.x.x, Ano/Fab. Xxxx/yyyy.
Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Réu, já na parcela de nº. 19, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Veio, por consequência, o ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão.
6 - No âmago
6.1. Capitalização dos juros
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
De mais a mais, não existe no contrato em enfoque qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.
Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
[ ... ]
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato....
( ... )
Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.
Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
( ... )
Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.
A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.
Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89 (oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para qualquer bancário.
Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.
Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora.
6.2. Juros remuneratórios
Não fosse bastante isso, a Autora cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.
Tais argumentos podem ser facilmente constatados, com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado, no período da contratação.
Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.
6.2.3. Ausência de mora
De outro bordo, não há que se falar em mora do Promovido.
A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.
Do mesmo teor é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 52
Última atualização: 11/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr.
- Contestação
- Preliminar ao mérito
- Alienação fiduciária de veículo
- Ação de busca e apreensão de veículo
- Ação de busca e apreensão
- Encargos contratuais
- Lei de alienação fiduciária
- Dec-lei 911/69
- Prejudicialidade externa
- Juros abusivos
- Comissão de permanência
- Direito bancário
- Empréstimo bancário
- ConexÃo
- Fase postulatória
- Direito do consumidor
- Cpc art 336
- Cpc art 55
- Juros capitalizados
- Capitalização diária
- Onerosidade excessiva
- Ausência de mora
- Ação revisional de contrato
- Stj súmula 541
- Stj súmula 539
Trata-se de modelo de contestação em Ação de Busca e Apreensão, apresentada antes da apreensão do veículo, defesa essa já apresentada nos moldes de Código de Processo Civil de 2015.
Em linhas iniciais fora alegado que a defesa era tempestiva, uma vez que ainda não havia ato citatório e nem mesmo o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem.
Por esse norte, sustentou-se que a apresentação da defesa, mesmo antes da apreensão do veículo, era de pertinência legal.
Para o contestante prevalece, nessa situação, o fato de que o devedor se deu por citado e apresentou sua defesa.
De outro lado, requereu-se a prorrogação da competência.
O réu havia ajuizado anteriormente uma ação revisional, distribuída a outra vara cível da cidade. Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.
Outrossim, a defesa sustentou preliminares ao mérito.
Sustentou-se, como preliminar ao mérito, a existência de conexão entre ações.
Para a defesa havia uma Ação Revisional (ação continente), antes proposta, que continha pedidos mais amplos do que a Ação de Busca e Apreensão (ação contida).
Nesse passo, necessário que as ações fossem reunidas, o que, no anterior Código Buzaid, dúvida havia por conta da expressão “pode ordenar” (CPC/73, art. 105).
Ademais, mesmo que não conexas, mas com poder de trazer decisões conflitantes ou contraditórias, as ações deveriam ser reunidas.
Desse modo, inexorável a conclusão que as causas de pedir entre ambas as ações eram idênticas e, por conseguinte, adequado que os processos em fossem reunidos.
Assim, com a manifestação prévia da parte adversa, requereu-se a remessa dos autos ao juízo prevento e, de logo, pleiteou-se a realização de nova audiência conciliatória.
De outro lado, requereu-se fosse feito o controle de constitucionalidade de lei em desacordo com a Constituição. No caso em espécie, destacou-se afronta à Carta Política porquanto o art. 3º, § 3º, da Lei de Alienação Fiduciária prevê a possibilidade do devedor-fiduciário tão-somente apresentar resposta após o cumprimento da liminar. E isso contraria norma constitucional que garante o amplo direito de defesa.
Alegou-se, além disso, questão prejudicial externa. Fora ajuizada Ação Revisional anteriormente à Ação de Busca e Apreensão, e, por tal motivo, essa deveria ser suspensa, até o deslinde final da Ação Revisional. (CPC/2015, art. 313, V, ´a`)
No âmago, eefendeu-se a existência de condições contratuais abusivas.
Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal.
Como cediço, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
Uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual).
É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Ademais, enfocou-se que já era entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, diante do caráter dúplice da contestação, em ação de busca e apreensão, seria possível se discutir, como manteria de defesa, a ilegalidade de cláusulas contratuais.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, e, por consequência, julgados improcedentes os pedidos destacados na peça inaugural, inclusive com a condenação prevista na legislação especial tem mira, qual seja 50% do valor financiado (LAF, art. 3º, § 6º).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato. Feito originariamente distribuído ao suscitado. Remessa ordenada ao juízo prevento pelo processamento de anterior pedido de busca e apreensão de bem objeto do contrato a ser revisto. Cabimento. Conexão entre os feitos inquestionável, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto em prestígio da economia e celeridade processuais, e para evitar decisões conflitantes. Prevenção estabelecida perante o suscitante. Ação de busca e apreensão que que precedeu a ação revisional. Aplicação dos arts. 58 e 59 da Lei Processual. Conflito acolhido. Competente o suscitante (4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara). (TJSP; CC 0040426-59.2020.8.26.0000; Ac. 14280439; Araraquara; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 15/01/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2859)
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